APELAÇÃO CÍVEL. Cobrança. Hospital que objetiva o ressarcimento das despesas oriundas de gastos com paciente internado em suas dependências por força de decisão judicial. Inconformismo de ambas as partes. Obrigação de custeio impositiva, pois decorrente de decisão judicial. Art. 24 da lei 8080/90. Responsabilidade pelo custeio do tratamento é solidária, cabendo a qualquer dos entes federativos, na qualidade de integrante do SUS, fornecê-lo aos cidadãos. Súmula 65 TJRJ. Autora que fez prova detalhada de todos os procedimentos realizados na paciente, bem como medicamentos e insumos utilizados com valores de cada um. Obrigação decorrente de decisão judicial, por isto que inaplicável a tabela do SUS, já que a autora não tem convênio com o sistema único. Precedente STJ. Consectários legais que deverão observar os Temas nº. 810 do STF e 905 do STJ. Reforma parcial da sentença. DESPROVIDO DO RECURSO DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS OCORRIDAS APÓS DOZE HORAS DE INTERNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Comprovada a hipossuficiência da autora e a premente necessidade de transferência para CTI, como o meio adequado a garantir a eficácia do tratamento. Obrigação solidária da União, Estado e Municípios. Garantia constitucional do direito à saúde e à vida. Questões orçamentárias que não obstaculizam a implementação de procedimentos médicos como o fornecimento de medicamentos e internação, vez que as políticas de saúde pública devem se amoldar às necessidades da população, mormente a carente de recursos. Inteligência do art. 24 da Lei 8080 /90. Improcedência do pedido de custeio das despesas após 12 (doze) horas de internação. Autora que elaborou dois pedidos e foi sucumbente em um deles. Pedido de reembolso das despesas hospitalares não pode ser considerado mínimo, tendo em vista que relevante do ponto de vista econômico. Sucumbência recíproca. Compensação dos honorários. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. PACIENTE COM QUADRO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO, COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE, CONFIRMANDO A TUTELA CONDENOU OS RÉUS A PROCEDEREM Á TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA, BEM COMO A REALIZAREM TODO O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AO CASO, ARCANDO COM AS DESPESAS DO NOSOCÔMIO PARTICULAR ATÉ A EFETIVA TRANSFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO. Comprovada a hipossuficiência da autora e a premente necessidade de transferência para CTI, como o meio adequado a garantir a eficácia do tratamento. Obrigação solidária da União, Estado e Municípios. Garantia constitucional do direito à saúde e à vida. Questões orçamentárias que não obstaculizam a implementação de procedimentos médicos como o fornecimento de medicamentos e internação, vez que as políticas de saúde pública devem se amoldar às necessidades da população, mormente a carente de recursos. Inteligência do art. 24 da Lei 8080 /90. Autoaplicabilidade do direito à saúde. Ausência de convênio entre o nosocômio e a rede pública, o que impede o arbitramento do reembolso de acordo com os valores estabelecidos pela direção nacional do SUS. Particular que não está vinculado à tabela do SUS. Rejeição do pedido de indenização por danos morais, pois não há que se falar em compensação por danos imateriais se não comprovou a parte que a demora na espera de vaga em hospital público, por dois dias, foi capaz de causar-lhe ofensa à dignidade ou de agravar seu estado de saúde. Decisão confirmada. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 CAPUT DO CPC .