APELAÇAO CÍVEL - AÇAO REIVINDICATÓRIA - DEMANDA PETITÓRIA - PROPRIEDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO - ART. 129 , DA LEI 6.015 /73 C/C ART. 1.245 , DA LEI 10.406 /02 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM 1979 - AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS - ART. 1.417 , DO NOVEL CÓDIGO CIVIL - PROPRIEDADE NAO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA - MANUTENÇAO DA SENTENÇA SINGULAR - APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA. - Não logrou a Demandante comprovar a propriedade sob o bem de raiz, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença singular, à luz do não preenchimento dos requisitos descritos ao art. 1.228 , da Lei 10.406 /02 e da distribuição dinâmica da prova, entabulado ao art. 333 , inc. I , do CPC .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS E APLICOU A SELIC APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL . INSURGÊNCIA DO CREDOR. MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA TRAZIDA A CUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.392.245. DECISÃO MODIFICADA NESTE PARTICULAR. "Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de Conhecimento". (Resp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DECISÃO QUE FIXOU A TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA ATUAL LEI CIVIL. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL COMBINANDO COM § 1º , DO ARTIGO 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO. "Os juros de mora devem ser pagos à taxa de 0,5% ao mês até 10.1.2003; e, a partir daí, por força da vigência do novo Código Civil , pelo índice de 1% ao mês, nos termos do enunciado 20 do CJF, que versa sobre o art. 406, da Lei n. 10.406/02, de 10.1.2002. A partir da vigência da Lei n. 11.960 /2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, os juros moratórios sofrerão a incidência dos índices da caderneta de poupança". (REsp 1438686/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 3.4.2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ALEGADA APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ART. 1.245 DO CC/16, VIGENTE À ÉPOCA DO TRATO. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 816 DA LEI Nº 10.406/02. LAPSO QUE DIZ RESPEITO À GARANTIA DA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA, DENTRO DO QUAL O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DEVE SER CONSTATADO. PROPOSITURA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE, DE OUTRA BANDA, DEVE OBSERVAR O PRAZO VINTENÁRIO ESTABELECIDO NO ENUNCIADO Nº 194 DA SÚMULA DO STJ. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. PRELIMINAR RECHAÇADA. "Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. Precedentes. Agravo regimental improvido" ( AgRg no Ag 991883/SP . Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. J. em 12/06/2008. Dje de 04/08/2008). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL INSTITUÍDA NO 1º GRAU. LAUDO PERICIAL EFETIVADO POR PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE FALHA ESTRUTURAL NA RESIDÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS POSTULANTES. SURGIMENTO DE FISSURAS, TRINCAS E RACHADURAS. CIRCUNSTÂNCIA APARENTEMENTE SANADA ATRAVÉS DOS REPAROS REALIZADOS PELO CONSTRUTOR. FATO QUE, ENTRETANTO, NÃO EXIME O REQUERIDO DO DEVER DE REPARAR. CONSTATAÇÃO, PELO PERITO, DA PERSISTÊNCIA DE DESNÍVEL DO PISO E DESAPRUMOS DAS PAREDES POR TODA A EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO DE TAIS ANOMALIAS, SOB PENA DE RESULTAR EM POSSÍVEIS NOVOS DANOS À MORADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS AVARIAS SERIAM DECORRENTES DE REFORMA POSTERIOR, REALIZADA PELOS PROPRIETÁRIOS SEM O CONSENTIMENTO DO APELANTE. ASSERTIVA QUE NÃO ENCONTRA QUALQUER RESPALDO NOS AUTOS....
Encontrado em: Quarta Câmara de Direito Civil Apelação Cível AC 20110311574 Lages 2011.031157-4 (TJ-SC) Luiz Fernando
. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213 /1991 - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15 , II da Lei nº 8.213 /91 - A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz - No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 30/33 que seu último salário-de-contribuição integral, foi no valor de R$ 1.245,00, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 01/2016, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.212,64 - O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento prisional não possui renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105 /2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406 /02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /2009 (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997), calculados nos termos deste diploma legal - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899 /81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação do INSS parcialmente provida.
ALEGADA APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ART. 1.245 DO CC/16 , VIGENTE À ÉPOCA DO TRATO. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 816 DA LEI Nº 10.406 /02. LAPSO QUE DIZ RESPEITO À GARANTIA DA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA, DENTRO DO QUAL O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DEVE SER CONSTATADO. PROPOSITURA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE, DE OUTRA BANDA, DEVE OBSERVAR O PRAZO VINTENÁRIO ESTABELECIDO NO ENUNCIADO Nº 194 DA SÚMULA DO STJ. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. PRELIMINAR RECHAÇADA. "Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil . Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. Precedentes. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 991883/SP . Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. J. em 12/06/2008. Dje de 04/08/2008). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL INSTITUÍDA NO 1º GRAU. LAUDO PERICIAL EFETIVADO POR PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE FALHA ESTRUTURAL NA RESIDÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS POSTULANTES. SURGIMENTO DE FISSURAS, TRINCAS E RACHADURAS. CIRCUNSTÂNCIA APARENTEMENTE SANADA ATRAVÉS DOS REPAROS REALIZADOS PELO CONST [...]
Encontrado em: Quarta Câmara de Direito Civil Julgado Apelante: José Claudio Machado.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105 /2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406 /02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /2009, regidos por seus ditames. 13. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899 /81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960 /2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 14. Apelação do INSS desprovida. 15. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DA RÉ. 1. Os honorários contratuais pagos pelo contratante ao advogado encontram fundamento no labor deste no desempenho do contrato, utilizando-se do seu conhecimento técnico especializado e tendo em vista o benefício que terá na causa e, em regra, não exigem forma prescrita em lei, podendo ser celebrado de forma verbal, consoante se infere dos art. 653 e 656, ambos do Código Civil . 2. O art. 22 , caput e § 2º , da Lei nº 8.906 /94, dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários, o que não se confunde com a verba honorária arbitrada judicialmente ou com os honorários sucumbenciais, salientando, ainda, que, na ausência de estipulação ou de acordo, os honorários poderão ser fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, como bem determinado pelo magistrado de 1º grau. Precedentes: AgInt nos EAREsp 870.245/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/10/2018, DJe 05/11/2018. 0034847-59.2015.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des (a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/06/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. 3. Ausência de equívoco do decisum em relação a quantia paga pela recorrente, tendo em vista que o magistrado não afirmou o adimplemento da quantia de R$ 1.353,24, mas que a referida parte entende essa quantia como devida, o que se verifica nos documentos juntados. 4. Pleito de condenação da recorrida, na forma do art. 940 da Lei nº 10.406 /02, que não merece prosperar, porquanto, no que pese a recorrente sustente o pagamento da quantia de R$ 3.322,75, somente comprovou a transferência de R$ 822,75. 5....
. - Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil , os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406 /02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /2009, 0,5% ao mês. - Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899 /81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960 /2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 . - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Encontrado em: Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015 , correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406 /02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /2009 (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 14. Sucumbência mantida, à míngua de irresignação das partes. 15. Apelação autárquica desprovida.