ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 400-401, e-STJ) que, no âmbito do Agravo em Recurso Especial, dele não conheceu, nos seguintes termos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 280 /STF, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7 /STJ e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. Constata-se que a parte agravante deixou de impugnar especificadamente o fundamento da decisão agravada, quanto à ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade. 3. Assim, da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo o disposto no art. 932 , III , CPC de 2015 , no art. 253 , parágrafo único , I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso - no particular, tanto o art. 544 , § 4º, I, do CPC /73 quanto o art. 932 , III , do CPC /2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais. Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a questão não impugnada, como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC /73, voltaria a ser objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade. Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322 , de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina sobre o tema"( AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/8/2018). 5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps XXXXX/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182 /STJ, que ela incide para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente ataca apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte controvertida seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 6. Portanto, não se conhece do Agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253 , I, do RISTJ e do art. 932 , III , do CPC/2015 . 7. Agravo Interno não conhecido.