Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
§ 1o O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.
§ 2o Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.
§ 3o Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municí pios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civi l .
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
(Revogado)
§ 3 º Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 3o Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 4o A cessão da posse referida no § 3o, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 5o Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3o converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
I - o preço total a ser pago pelo imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
III - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
IV - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
V - as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
VIII - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
IX - informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
XI - o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
§ 1o Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
§ 2o A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, mencionadas no inciso V do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
Doutrina sobre este ato normativo
Registro de Imóveis e Parcelamento do Solo - Vol. IV - Ed. 2020
Vicente de Abreu Amadei
Apresenta os elementos fundamentais para a compreensão geral do Registro de Imóveis e do Parcelamento do Solo Urbano, com atenção aos princípios e às questões capitais em cada um desses campos, atento a prática e a jurisprudência atualizada. Traz ainda os temas de inscrições prediais correlat...
Peça•juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0614 em 13/01/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Tambaú, SP
VIOLAÇAO AO ART. 26 , VII , DA LEI 6.766 /79 ( LEILEHMANN ), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À LEGISLAÇAO MUNICIPAL....A LeiLehmann (Lei 6.766 /1979) contempla, de maneira expressa, as"restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente"(art. 26, VII)..... 26 , VII , da Lei 6.766 /79 ( LeiLehmann ), uma vez que não está sendo respeitado as restrições convencionais do loteamento constantes no registro imobilário, …
Arts ões . p 26, elo VII, lotead e 28, or. LeiLei 6.766/ mu 79. nicip Lic al itu q d u e e autorizou uso misto das avenidas....Nos termos da Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei n° 6.766/79): "Art26....VIOLAÇAO AO ART. 26, VII, DA LEI6.766/79 (LEILEHMANN), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CODIGO CIVIL DE 2002) DE PR E OC À LE ESSO GISLAÇ CIVIL. AO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 26 , VII , DA LEI 6.766 /79 ( LEILEHMANN ), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL....ART. 334 , I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VOTO-MÉRITO. 1....A LeiLehmann (Lei 6.766 /1979) contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente" (art. 26, VII).
De fato, já em conformidade com a nova ordem constitucional, a Lei 9.785 /99 alterou a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, em seu art. 4º , § 1º, para reconhecer expressamente que essa competência é do...Portanto, diante do mesmo art. 26 , VII , da Lei 6.766 /1979, que foi interpretado tanto no v. acórdão paradigma – “LeiLehmann, as ‘restrições urbanísticas convencionais do loteamento’ são ‘supletivas...da legislação pertinente (art. 26, VII)” (Página 69, doc. 01) –, como no v. acórdão ora embargado – “arts. 26, VII, e 28 da Lei6.766/79” (e-STJ Fl.2326) –, a Colenda SEGUNDA TURMA adotou no v. acórdão
A Lei 6766 /79 em seu artigo 26 , VII , prevê: Art. 26....VIOLAÇÃO AO ART. 26 , VII , DA LEI 6.766 /79 ( LEILEHMANN ), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL....A LeiLehmann (Lei 6.766 /1979) contempla, de maneira expressa, as “restrições urbanísticas convencionais do
Peça•juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0506 em 13/11/2018 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Preto, SP
Complementar Municipal n° 2157/ 2007, (art. 12, V, § 1° ), em face de convenção de loteamento mais antiga....VI OLAÇÃO AO ART. 26, VI I , DA LEI 6.766/ 79 (LEILEHMANN), AO ART. 572 DO CÓDI GO CI VI L DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDI GO CI VI L DE 2002) E À LEGI SLAÇÃO MUNI CI PAL....ART. 334, I , DO CÓDI GO DE PROCESSO CI VI L." (REsp 302.906, Min. HERMAN BENJAMI N).
Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa....VIOLAÇÃO AO ART. 26 , VII , DA LEI 6.766 /79 ( LEILEHMANN ), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL....ART. 334 , I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VOTO-MÉRITO. 1.
Peça•juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0450 em 23/04/2018 • TJSP · Comarca · Foro de Piracaia, SP
A notificação que trata o artigo 38, § 2° da LeiLehmann, ela é um dever e não uma faculdade....Ademais, não se pode confundir a notificação ao adquirente, prevista no caput do art. 38 da LeiLehmann, com a notificação ao loteador, prevista no mesmo caput, c/c o § 2° do mesmo artigo: nesta última...Restando dúvidas que a área em questão discutida tem "fins urbanos", enquadrando-se assim nos moldes da Lei6.766/79.
Peça•juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0084 em 06/08/2019 • TJSP · Foro · Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, SP
DO DIREITO Diante de toda legislação exposta infringida pela Requerida, colaciona por fim o disposto no artigo 26 da Lei6766/79: Art. 26....Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art...A LeiLehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação …
Peça•juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.0000 em 27/10/2021 • TRF3 · Tribunal · Processos originários do TRF 3ª Região
VIOLAÇÃO AO ART. 26, VII, DA LEI6.766/79 (LEILEHMANN), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 334, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL....A LeiLehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente" (art. 26, VII)....Negar a legalidade ou legitimidade de restrições urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as legais, …