Art. 269, Inc. Xi do Código de Trânsito Brasileiro em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 269, Inc. Xi do Código de Trânsito Brasileiro

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ART. 230 , INCISO V , DO CTB . NECESSIDADE DE ABORDAGEM. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMIDADE DO RÉU. Compulsando o caderno probatório, resta incontroverso que as autuações pelo art. 230 , inciso V , do CTB ocorreram nos dias 09 e 16 de julho de 2014, sem a abordagem do veículo.Consoante reconheceu a sentença, a autuação por conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado é de natureza gravíssima, prevendo como pena não só a multa, como a apreensão do veículo. A previsão expressa do CTB , portanto, reforça a necessidade de abordagem do veículo para efetivar a autuação.Albergando a referida conclusão, a necessidade de abordagem consta ainda do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, motivo pelo qual resta mantida a sentença no ponto em que declarou a nulidade dos AIT?s.Merece passagem o recurso, porém, no tocante à condenação por danos morais.Ocorre que o fato em apreço (autuação equivocada) não se trata de dano moral in re ipsa ou presumido, o qual dispensa a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa. Precedente.Para que se viabilize, na espécie, pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que do fato decorreu dor e sofrimento físico e emocional ao autor, com evidentes reflexos em sua vida pessoal, muito além do mero aborrecimento. Contudo, no caso, a parte autora não produziu qualquer elemento de prova nesse sentido, limitando-se a afirmar que restou abalada moralmente em função de ter seu direito de dirigir restringido.Destaca-se que as autuações ocorreram no ano de 2014 e produziram efeito na CNH do autor em 2015, vindo a ser ajuizada a presente ação somente em 2019. Destarte, as restrições sofridas ao direito de dirigir do autor decorreram da sua própra inércia, ao aceitar as penalidades impostas administrativamente.Ademais, não pode ser olvidado que, intimado o demandante para produção de provas, silenciou, deixando de comprovar com concretude o abalo que disse ter sofrido, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 , I , do CPC .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82 , § 3º , DA LEI 10.233 /2001 E NO ART. 21 , VI , DA LEI 9.503 /97 ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA EXAME, NO CASO CONCRETO, DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 , devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. III. Na origem, trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por Samara Silva de Andrade Lima contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em 22/04/2015, objetivando a anulação do Auto de Infração E014195567, lavrado pela autarquia, com fundamento no art. 218 , I , do Código de Trânsito Brasileiro , que prevê multa por excesso de velocidade. A inicial da ação sustentou a incompetência do DNIT para realizar a fiscalização, autuar e impor multas, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, a inexistência de sinalização, no trecho da rodovia federal em que lavrada a autuação, bem como o impedimento ao exercício do direito de defesa, na via administrativa. A sentença julgou procedente o pedido, para anular a penalidade decorrente do auto de infração de série nº E014195567, com base no entendimento do TRF/4ª Região sobre a incompetência do DNIT para a aplicação de multa, por excesso de velocidade, nas rodovias e estradas federais.Apelou a autarquia e o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso. IV. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da existência de competência (ou não) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para promover autuações e aplicar sanções, em face do descumprimento de normas de trânsito em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade. V. A Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20 , III , confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21 , VI . VI. Com o advento da Lei 10.561 , de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei 10.233 /2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação - ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81 , II, da referida Lei 10.233 /2001 -, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro , observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei 10.233 /2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para os fins previstos no art. 21 , VIII , do Código de Trânsito Brasileiro . VII. Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para executar a fiscalização do trânsito, por força da referida autorização legislativa, que expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua esfera de atuação - vale dizer, nas rodovias federais -, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro . VIII. Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF/88.IX. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para aplicar multa de trânsito, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, conforme a conjugada exegese dos arts. 82 , § 3º , da Lei 10.233 /2001 e 21 , VI , da Lei 9.503 /97. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016.X. Tese jurídica firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro , consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82 , § 3º , da Lei 10.233 /2001 e 21 da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ).XI. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multa de trânsito, nas rodovias federais, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinadas as demais questões suscitadas na inicial, não apreciadas pelas instâncias ordinárias.XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82 , § 3º , DA LEI 10.233 /2001 E NO ART. 21 , VI , DA LEI 9.503 /97 ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA EXAME, NO CASO CONCRETO, DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 , devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. III. Na origem, trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por Samara Silva de Andrade Lima contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em 22/04/2015, objetivando a anulação do Auto de Infração E014195567, lavrado pela autarquia, com fundamento no art. 218 , I , do Código de Trânsito Brasileiro , que prevê multa por excesso de velocidade. A inicial da ação sustentou a incompetência do DNIT para realizar a fiscalização, autuar e impor multas, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, a inexistência de sinalização, no trecho da rodovia federal em que lavrada a autuação, bem como o impedimento ao exercício do direito de defesa, na via administrativa. A sentença julgou procedente o pedido, para anular a penalidade decorrente do auto de infração de série nº E014195567, com base no entendimento do TRF/4ª Região sobre a incompetência do DNIT para a aplicação de multa, por excesso de velocidade, nas rodovias e estradas federais. Apelou a autarquia e o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso. IV. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da existência de competência (ou não) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para promover autuações e aplicar sanções, em face do descumprimento de normas de trânsito em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade. V. A Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20 , III , confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21 , VI . VI. Com o advento da Lei 10.561 , de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei 10.233 /2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação - ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81 , II, da referida Lei 10.233 /2001 -, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro , observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei 10.233 /2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para os fins previstos no art. 21 , VIII , do Código de Trânsito Brasileiro . VII. Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para executar a fiscalização do trânsito, por força da referida autorização legislativa, que expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua esfera de atuação - vale dizer, nas rodovias federais -, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro . VIII. Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º , caput, da CF/88 . IX. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para aplicar multa de trânsito, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, conforme a conjugada exegese dos arts. 82 , § 3º , da Lei 10.233 /2001 e 21 , VI , da Lei 9.503 /97. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016. X. Tese jurídica firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro , consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82 , § 3º , da Lei 10.233 /2001 e 21 da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ). XI. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multa de trânsito, nas rodovias federais, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinadas as demais questões suscitadas na inicial, não apreciadas pelas instâncias ordinárias. XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Peças Processuais que citam Art. 269, Inc. Xi do Código de Trânsito Brasileiro

  • Recurso - TJMG - Ação Crimes de Trânsito - [Criminal] Ação Penal - Procedimento Sumário - de Ministério Público - Mpmg

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.13.0024 em 17/01/2023 • TJMG · Comarca · Belo Horizonte, MG

    Ora, apenas se configura o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro quando a direção de veículo automotor pelo agente, comprovadamente embriagado, expõe a perigo concreto a incolumidade... 5º , INC... no uso de sua competência legal prevista no art. 4º , inciso XI , da Lei Complementar Federal n.º 80 /94 e nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Estadual n.º 65/2003, vem apresentar suas razões de apelação

  • Recurso - TJSP - Ação Multas e demais Sanções - Apelação Cível - contra Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0506 em 21/06/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Preto, SP

    DO DIREITO VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL ( CTB ART. 269,"CAPUT" DA LEI 9.503/1997) O Código de Trânsito Brasileiro , por sua vez, reza que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos... Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro... DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Segundo a disciplina do art. 105, inc

  • Recurso - TJSP - Ação Multas e demais Sanções - Apelação Cível - contra Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0506 em 21/06/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Preto, SP

    DO DIREITO VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL ( CTB ART. 269 ,"CAPUT" DA LEI 9.503/1997) O Código de Trânsito Brasileiro , por sua vez, reza que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos... Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro... DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Segundo a disciplina do art. 105 , inc

Modelos que citam Art. 269, Inc. Xi do Código de Trânsito Brasileiro

  • [Modelo] Mandado de Segurança - Multa de Trânsito Apreensão de Veículo. Uber

    Modelos • 26/12/2016 • Dr Jonathan Pontes Advogado Criminalista

    (PUBLICAÇÃO EM 20/11/2006) Referências Legislativas: CF - 22 INC- XI DE 1988 CF -30 INC-I DE 1988 CE-1 DE 1989 CE-8 DE 1989 LM-4176 DE 2006 (ESTEIO) LF -9503 DE 1997 ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO )... Art. 4º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o INFRATOR ÀS SEGUINTES PENALIDADES, sem prejuízo das constantes do Código de Trânsito Brasileiro : I – multa de R$ 2.180,00 (Dois... O Código Brasileiro de Trânsito faz distinção entre medidas administrativas e punitivas

  • Contestação

    Modelos • 04/11/2019 • ContratoRecurso Blog

    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Prevista no inc. XI, do art. 7ª, da CFRB/88, regulamentada pela Lei nº 10.101 /00... XXIV, CFRB/88, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre esses pedidos, nos termos do inc. IV, do art. 269 do NCPC... Não estando assim, demonstrada a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil nos moldes dos arts . 186 , 187 e 927 , do novel Código Civil e art. 5º , X , da Constituição da Republica

  • Modelo de Contestação

    Modelos • 06/11/2019 • ContratoRecurso Blog

    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Prevista no inc. XI, do art. 7ª, da CFRB/88, regulamentada pela Lei nº 10.101 /00... XXIV, CFRB/88, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre esses pedidos, nos termos do inc. IV, do art. 269 do NCPC... Não estando assim, demonstrada a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil nos moldes dos arts. 186 , 187 e 927, do novel Código Civil e art. 5º , X , da Constituição da Republica

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