Art. 27 lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 27 lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1531 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 25 , § 2º , da Lei 8.935 , de 18.11.1994. Afastamento das atividades notariais e de registro em virtude de diplomação em mandato eletivo. Pretensão de que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se admita o exercício do mandato de vereador municipal. Impossibilidade. 3. O art. 54 da Constituição Federal estabelece como regra a incompatibilidade da atividade legiferante com o exercício de função ou cargo em entidades públicas ou privadas que utilizem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos. Exceções expressamente previstas no texto constitucional (arts. 38, III; e 56, I). 4. Princípio da simetria. Aplicação aos mandatos de deputado estadual e vereador. Art. 27 , § 1º , e art. 29 , IX , da Constituição . 5. Art. 5º , XIII , c/c 22 , XVI , da Constituição . Exigência de lei de competência da União para o estabelecimento de restrição ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 6. Art. 236 , § 1º , c/c art. 22 , XXV , da Constituição . Atribuição ao legislador ordinário federal para regular as atividades dos notários e dos oficiais de registro. 7. Previsão, por meio de lei federal, da incompatibilidade do exercício simultâneo da atividade estatal de notários e registradores, exercida por meio de delegação, com a atividade legiferante. Possibilidade. 8. Revogação da medida cautelar concedida. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 14 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação declaratória de constitucionalidade. Lei8.935 /94, art. 16 (na redação dada pela Lei nº 10.506 /2002). Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção mediante simples avaliação de títulos. Inconstitucionalidade. Previsão expressa no texto constitucional quanto à exigência de concurso de provas e títulos para o ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e de registro ( CF, art. 236, § 3º). Precedentes. 1. Inequívoca a existência de controvérsia judicial relevante, tendo em vista que o art. 16 da Lei dos Cartórios (na redação dada pela Lei nº 10.506 /2002) ainda vige, cabendo a esta Corte o equacionamento definitivo quanto à constitucionalidade do dispositivo em questão. 2. É consabido que os notários e registradores não são servidores públicos em sentido estrito, mas particulares em colaboração com o Poder Público ( ADI 2.602 , Red. do acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 24.11.2005, DJ 31.3.2006; RE 842.846 , Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27.02.2019, DJe 13.8.2019). Não existe quadro de carreira no âmbito dos serviços notariais e de registro. Cada serventia ostenta características únicas, com diferentes condições de receita, despesas, encargos e dívida. 3. Ao contrário da remoção dos servidores públicos, na qual ocorre provimento horizontal em cargo idêntico, nos serviços notariais e registrais a remoção importa em investidura em serventia com características econômicas e administrativas diversas, maior grau de responsabilidade e superior complexidade de atribuições. 4. A configuração dos concursos públicos nas modalidades provas ou provas e títulos resulta da “natureza e complexidade” da atividade na qual ocorrerá a investidura ( CF, art. 37, II). Por isso mesmo, tendo em vista o caráter essencial e a elevada complexidade de que se revestem os serviços notariais e de registro, a Constituição Federal define que o ingresso em tais atividades, por provimento inicial ou remoção, exige a prévia aprovação em concurso de provas e títulos ( CF, art. 236, § 3º). Precedentes. 5. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente, declarando-se, em consequência, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei8.935 /94, na redação dada pela Lei nº 10.506 /2002.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS XXXXX-72.2015.8.21.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Notários e registradores. Implementação das condições de aposentadoria antes da promulgação da EC nº 20 /98. Direito adquirido à manutenção do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Os notários e registradores que implementaram as condições para a aposentadoria antes do advento da EC nº 20 /98 possuem direito adquirido de se aposentarem segundo o Regime Jurídico Próprio dos Servidores Públicos. Precedentes. 2. O fato de o falecido marido da agravada, instituidor da pensão objeto da demanda, ter optado por prosseguir no serviço público após completar 70 anos de idade não impede que sua esposa postule o recebimento da pensão a que faz jus. 3. Inexistência de regime híbrido, já que não há concomitante vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. 4. Agravo regimental não provido.

Peças Processuais que citam Art. 27 lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94

  • dos Notarios e Registradores do para

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.14.0000 em 23/07/2021 • TJPA

    A Lei nº 8.811/2019, em seu art. 11, inciso XVI, determina o repasse de 4% (quatro por cento) do valor dos emolumentos mensais das serventias extrajudiciais de notários e registradores (que possuem caráter... 6.717, de 26 de janeiro de 2005, acrescido pelo art. 11, da lei 8.811, de 7 de janeiro de 2019, por ser contrária às disposições legais contidas na Constituição Estadual (art. 28 da Lei8.935 /94 c... O Projeto de Lei nº 220/2018, que alterou a Lei 6.717/15, determinou o repasse de 4% do valor dos emolumentos mensais, das serventias extrajudiciais de notários e registradores ao FUNDEP

  • dos Notarios e Registradores do para

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.14.0000 em 23/07/2021 • TJPA

    A Lei nº 8.811/2019, em seu art. 11, inciso XVI, determina o repasse de 4% (quatro por cento) do valor dos emolumentos mensais das serventias extrajudiciais de notários e registradores (que possuem caráter... 6.717, de 26 de janeiro de 2005, acrescido pelo art. 11, da lei 8.811, de 7 de janeiro de 2019, por ser contrária às disposições legais contidas na Constituição Estadual (art. 28 da Lei8.935 /94 c... O Projeto de Lei nº 220/2018, que alterou a Lei 6.717/15, determinou o repasse de 4% do valor dos emolumentos mensais, das serventias extrajudiciais de notários e registradores ao FUNDEP

  • dos Notarios e Registradores do para

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.14.0000 em 13/07/2020 • TJPA

    notários e registradores, em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Pará - FUNDEP... a uma entidade completamente alheia à prestação do serviço, que nenhuma relação possui com os Tabelionatos e Registros, acarreta violação também ao art. 28 da Lei Federal nº 8.935 /94 , in verbis : Art... LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ - ALEPA; SÍNTESE FÁTICA: A Notários e Registradores do Estado do Pará - ANOREG/PA propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 8.811, de 07 de janeiro

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