AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NAO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇAO DO DISPOSTO NA ALÍNEA 'F' DO 9º DO ARTIGO 214 DO DECRETO 3.048 /99. A partir da edição da Lei 9528 /97, que deu nova redação ao art. 28 da Lei 8212 /91, trata-se de mera omissão legislativa a não manutenção do aviso prévio indenizado na lista das parcelas que não integram a base de cálculo para o salário-de-contribuição. Tal omissão não imprime ao aviso prévio indenizado natureza salarial, na medida em que o Decreto 3048 , de 06 de maio de 1999, que aprovou o regulamento da Previdência Social e que se encontra em vigor até este momento, em seu art. 214, 9º, alínea 'f', exclui literalmente aquela parcela da base de cálculo do salário-de-contribuição. Tal Decreto em nenhum momento extrapola os limites estabelecidos pela Lei, antes, pelo contrário, traduz a vontade do legislador, pois, no momento em que a nova redação da Lei Orgânica da Seguridade Social (nº 8212/91) apresentou a definição do que seja salário-de-contribuição, colocou à margem os pagamentos que não se destinassem à contraprestação pelo trabalho realizado, como no caso do aviso prévio indenizado. Não se diga, ainda, que teria o aviso prévio caráter salarial em função da aplicabilidade do art. art. 487 , 1º da CLT , eis que o alcance da integração prevista nesse dispositivo de lei limita-se às vantagens pecuniárias, conforme entendimento firmado pelo c. TST em sua OJ da SDI-I n. 40. Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ART. 15 , § 6º , DA LEI N. 8.036 /90. TAXATIVIDADE DO ART. 28 , § 9º , DA LEI N. 8.212 /91. 1. Quando o art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /90 faz remissão ao rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social , deveras, compõe a importância devida ao Fundo. 2. Nesse viés, o enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais, como integrantes da contribuição ao FGTS. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à taxatividade do rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, ao menos no que tange ao FGTS (REsp 1653098/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017; AIRESP 201601248792, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2018 ..DTPB:.). 4. A via eleita exige prova pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo, o que não ocorre no caso dos autos, no que se refere aos pagamentos realizados a título de "prêmios de incentivos de metas e prêmios de férias". A impetrante acosta aos autos documentos inábeis para identificar e comprovar os pagamentos das aludidas verbas. 5. Apelação da parte impetrante não provida. Apelação da União e remessa oficial providas.
PROCESSUAL CIVIL. IMPORTÂNCIA DEVIDA AO FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO ART. 28 , § 9º , DA LEI N. 8.212 /91. 1 - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195 , I , a da Carta Magna . 2 - Por conseguinte, quando o art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /90 faz remissão ao rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social , deveras, compõe a importância devida ao Fundo. 3 - Nesse viés, o enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais, como integrantes da contribuição ao FGTS. Na mesma senda, a proposição da Súmula nº 305/TST assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição ao Fundo. 4 - Apelação da impetrante não provida e recurso fazendário provido.
PROCESSUAL CIVIL. IMPORTÂNCIA DEVIDA AO FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO ART. 28 , § 9º , DA LEI N. 8.212 /91. 1 - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195 , I , a da Carta Magna . 2 - Por conseguinte, quando o art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /90 faz remissão ao rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social , deveras, compõe a importância devida ao Fundo. 3 - Nesse viés, o enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais, como integrantes da contribuição ao FGTS. Na mesma senda, a proposição da Súmula nº 305/TST assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição ao Fundo. Outrossim, jurisprudência pacífica e coerente da Justiça Laboral quanto à natureza remuneratória do terço constitucional (RR - 13600-85.2011.5.17.0008, Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2017). Por fim, a legislação de regência determina, expressamente, o depósito obrigatório em casos de interrupção do contrato de trabalho, como a licença para tratamento de saúde de até quinze dias (art. 4º , CLT ; art. 15 , § 5º , Lei nº 8.036 /90; art. 28, II, do Decreto nº 99.684/90). 4 - Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. IMPORTÂNCIA DEVIDA AO FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO ART. 28 , § 9º , DA LEI N. 8.212 /91. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195 , I , a da Carta Magna . 2. Por conseguinte, quando o art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /90 faz remissão ao rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social , deveras, compõe a importância devida ao Fundo. 3. Nesse viés, o enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais, como integrantes da contribuição ao FGTS. 4. Na mesma senda, a proposição da Súmula nº 305/TST assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito aos recolhimentos pecuniários constitutivos do instituto. 5. Outrossim, jurisprudência pacífica e coerente da Justiça Laboral quanto à natureza remuneratória do terço constitucional (RR - 13600-85.2011.5.17.0008, Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2017). 6. Por fim, a legislação de regência determina, expressamente, o depósito obrigatório em casos de interrupção do contrato de trabalho, como a licença para tratamento de saúde de até quinze dias (art. 4º , CLT ; art. 15 , § 5º , Lei nº 8.036 /90; art. 28, II, do Decreto nº 99.684/90). 7. Apelação da impetrante não provida. Recurso fazendário provido.
PROCESSUAL CIVIL. IMPORTÂNCIA DEVIDA AO FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO ART. 28 , § 9º , DA LEI N. 8.212 /91. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195 , I , a da Carta Magna . 2. Por conseguinte, quando o art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /90 faz remissão ao rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social , deveras, compõe a importância devida ao Fundo. 3. Nesse viés, o enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais, como integrantes da contribuição ao FGTS. 4. Na mesma senda, a proposição da Súmula nº 305/TST assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito aos recolhimentos pecuniários constitutivos do instituto. 5. Outrossim, jurisprudência pacífica e coerente da Justiça Laboral quanto à natureza remuneratória do terço constitucional (RR - 13600-85.2011.5.17.0008, Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2017). 6. Por fim, a legislação de regência determina, expressamente, o depósito obrigatório em casos de interrupção do contrato de trabalho, como a licença para tratamento de saúde de até quinze dias (art. 4º , CLT ; art. 15 , § 5º , Lei nº 8.036 /90; art. 28, II, do Decreto nº 99.684/90). 7. Apelação da União provida. Recurso do impetrante desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. IMPORTÂNCIA DEVIDA AO FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO ART. 28 , § 9º , DA LEI N. 8.212 /91. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195 , I , a da Carta Magna . 2. Por conseguinte, quando o art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /90 faz remissão ao rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social , deveras, compõe a importância devida ao Fundo. 3. Nesse viés, o enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais, como integrantes da contribuição ao FGTS. 4. Na mesma senda, a proposição da Súmula nº 305/TST assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito aos recolhimentos pecuniários constitutivos do instituto. 5. Outrossim, jurisprudência pacífica e coerente da Justiça Laboral quanto à natureza remuneratória do terço constitucional (RR - 13600-85.2011.5.17.0008, Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2017). 6. Por fim, a legislação de regência determina, expressamente, o depósito obrigatório em casos de interrupção do contrato de trabalho, como a licença para tratamento de saúde de até quinze dias (art. 4º , CLT ; art. 15 , § 5º , Lei nº 8.036 /90; art. 28, II, do Decreto nº 99.684/90). 7. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. IMPORTÂNCIA DEVIDA AO FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO ART. 28 , § 9º , DA LEI N. 8.212 /91. 1 - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195 , I , a da Carta Magna . 2 - Por conseguinte, quando o art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /90 faz remissão ao rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social , deveras, compõe a importância devida ao Fundo. Nesse viés, o enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais, como integrantes da contribuição ao FGTS. Na mesma senda, a proposição da Súmula nº 305/TST assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição ao Fundo. 3 - O art. 28, § 9º, c, da Lei nº 8.212 /91 é inequívoco no sentido de que apenas não comporia a base de cálculo a parcela in natura quando recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321 /1976. No caso em tela, tal condição de aprovação não foi preenchida, tanto que foi a parte autora autuada. 4 - Não é aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça referente à contribuição previdenciária patronal não incidente sobre tal importância - ainda que em desconformidade com o PAT -, porquanto o fundamento de tais decisões foi a natureza indenizatória da parcela. 5 - Com relação à tese subsidiária de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 110 /2001, conquanto o Ministro Joaquim Barbosa tenha considerado a perda superveniente do objeto com relação a essa exação na ADI 2556/DF, ainda que em cautelar, o Ministro Moreira Alves já havia afastado o vício da norma indigitada, de maneira que o STF já se posicionou no sentido de constitucionalidade da exação. 6 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal.
Encontrado em: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 00087092820114036108 SP 0008709-28.2011.4.03.6108 (TRF-3) DESEMBARGADOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. TAXATIVIDADE DO ART. 28 , § 9º , DA LEI N. 8.212 /91. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORA EXTRA E ADICIONAL. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195 , I , a da Carta Magna . 2. Quando o art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /90 faz remissão ao rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social , deveras, compõe a importância devida ao Fundo. 3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º , XVI , da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica ao adicional de transferência, que por possuir evidente caráter remuneratório, sofre incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes. 4. Conforme orientação jurisprudencial assente, integram o salário as verbas pagas a título de faltas abonadas/justificadas, razão porque devida a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 5. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 7. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. TAXATIVIDADE DO ART. 28 , § 9º , DA LEI N. 8.212 /91. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. RE Nº 593.068 INAPLICÁVEL AO CASO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195 , I , a da Carta Magna . 2. Quando o art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /90 faz remissão ao rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social , deveras, compõe a importância devida ao Fundo. 3. Assim, lídima a incidência da contribuição ao FGTS sobre o aviso prévio, férias usufruídas e auxílio-doença. 4. Diversamente do afirmado pelo apelante, a matéria debatida no RE n.º 593.068, processado com repercussão geral sob o tema n.º 163 não tem aplicação ao presente caso, na medida em que o próprio STF vem entendendo que o referido tema é de aplicação restrita aos servidores públicos federais, conforme destacado no RE 949.275 AgR/SC (Rel. Min. Edson Fachin), ARE 953.448 ED /DF (Rel. Min. Edson Fachin), RE 947.028 AgR/RS (Rel. Min. Roberto Barroso) e RE 913.780 AgR-segundo- ED /RS (Rel. Min. Roberto Barroso). Logo, não há que se falar em sobrestamento do presente feito. 5. Apelação não provida.
Encontrado em: PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 - 28/8/2018 VIDE EMENTA.