APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DO VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES. EFETIVA REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DO ART. 282 , § 1º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme disposto no art. 282 , § 1º , do Código de Trânsito Brasileiro , é válida a notificação da imposição de multa que foi enviada para o endereço constante do certificado de propriedade do veículo, pois incumbe a este mantê-lo devidamente atualizado junto aos órgãos de trânsito.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DETRAN/PR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASSAÇÃO CNH. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. ART. 282, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS A FIM DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO (ART. 373, I DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037298-68.2013.8.08.0035. APELANTE: RODRIGO RIGONI DE SOUZA. APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN⁄ES. RELATOR: DESEMB. subst. délio josé rocha sobrinho. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – ação de ordinária - notificação de aplicação da penalidade de suspensão de dirigir – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA – VALIDADE – art. 123 , § 2º , c⁄c art. 282 , § 1º , do Código de Trânsito Brasileiro – honorários advocatícios – art. 20 , § 4º, do código de processo civil – redução – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Segundo dispõe o art. 282 , § 1º , do Código de Trânsito Brasileiro , a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. 2 – A mera indicação de atual endereço na qualificação de defesa administrativa, sem nenhuma menção de que se tratava de novo endereço ou mesmo pedido de averbação, não é suficiente para os fins do art. 123 , § 2º , do CTB . 3 – Quanto aos honorários advocatícios, devem ser observados os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil Reduzida a verba para R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de causa de ínfima complexidade, que foi julgada antecipadamente, sem necessidade de realização de qualquer audiência, um pouco mais de um ano após o ajuizamento da demanda. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória (ES), 03 de maio de 2016. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 282 , § 1º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observa-se que o endereço para o qual foram remetidas as notificações coincide, integralmente, com o endereço constante nos cadastros do órgão público. O retorno dos recibos dos Correios constando a informação de que o destinatário é desconhecido revela que houve alteração do endereço do autor, ainda que momentânea, e não houve a regular atualização no DETRAN/BA, sendo este ônus que lhe pertencia. 2. O impetrante deixou de colacionar aos autos quaisquer outras correspondências que tenha efetivamente recebido no ano de 2011, quando restaria comprovado a sua moradia naquele endereço, sobretudo porque a via eleita requer prova pré-constituída, não sendo possível a dilação probatória. 3. Verifica-se o trâmite regular do processo administrativo, não sendo possível acolher a tese a respeito de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, haja vista a existência efetiva de notificações remetidas ao endereço cadastrado do impetrante, reputando a lei efetivamente ocorrida em caso de devolução por desatualização do endereço. 4. Sentença denegatória da segurança mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0511111-18.2014.8.05.0001 , Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2016 )
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL (ART. 806 , CPC ). TERMO INICIAL: EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. MOMENTO RECONHECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 6.830 /80 E ART. 282 , § 1º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 288 , § 2º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO REVOGADO PELA LEI N. 12.249 /10. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A ação principal deve ser ajuizada em trinta dias, contados a partir da efetivação da medida cautelar preparatória (art. 806 do CPC ). Se o Tribunal a quo confirma a data da efetivação da medida, com base nos fatos e provas dos autos, e a consequente tempestividade da ação principal, não se podem rever tais premissas em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2. No tocante à alegada violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 (inexistência do necessário depósito preparatório da ação, o que implicaria extinção do processo) e do art. 282 , § 1º , do Código de Trânsito Brasileiro (validade da notificação enviada e devolvida por desatualização ou insuficiência de endereço), ressalte-se que o Tribunal de origem não tratou dessas questões. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas n. 282 e 356 da Corte Suprema. 3. O art. 288 , § 2º , do Código de Trânsito Brasileiro afirmava que, no caso de aplicação de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente seria admitido se comprovado o recolhimento de seu valor. Entretanto, tal dispositivo foi expressamente revogado pela Lei n. 12.249 /10, o que implica a perda superveniente do objeto recursal, nesse ponto específico. 4. Recurso especial não provido.
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO REGULAR PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO DETRAN - DOCUMENTOS DEVOLVIDOS POR DESATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - ART. 282 , § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - APELAÇÃO DESPROVIDA. É válida a notificação remetida para o endereço constante do certificado de propriedade do veículo, sendo irrelevante eventual mudança, desde que não comunicada ao órgão competente.
Encontrado em: integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação. 6ª Câmara Cível 29/09/2003 DJ: 6464 - 29/9/2003 APELACAO, MANDADO DE SEGURANÇA, MULTA DE TRÂNSITO..., NOTIFICACAO, ENDERECO, CADASTRAMENTO, DETRAN, DOCUMENTOS, DEVOLUCAO, ATUALIZACAO, ENDERECO, AUSENCIA, CTB - ART. 282 , DESPROVIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO REGULAR - ART. 282 , § 1º do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ENDEREÇO INSUFICIENTE OU DESATUALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTAS PELA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA PARCIAMENTE PROVIDA. Regular é a notificação do impetrante que não informa corretamente seu endereço ao departamento de trânsito.O Mandado de Segurança não é o meio hábil para anular infrações de trânsito quando, in casu, exige a dilação probatória.
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENALIDADES DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES. CADASTRO DESATUALIZADO. DEVER DO MOTORISTA. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. ART. 282 , § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. , decidem os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026011-65.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 13.08.2014)
Encontrado em: ART. 282 , § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1....; c) aplicabilidade do art. 282 , § 1º do CTB ...., sendo válida a notificação devolvida por desatualização do endereço, nos termos do art. 282 , § 1º do Código de Trânsito Brasileiro .
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONDUTA QUE CONSTITUI INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIME DE TRÂNSITO - ARTS. 165 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL - FATO QUE NÃO IMPEDE A IMPOSIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ART. 282 , § 1º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DEVER DE O PROPRIETÁRIO INFORMAR À AUTORIDADE DE TRÂNSITO A ALUDIDA MUDANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A suspensão do processo criminal, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099 /95, mediante o cumprimento de determinadas condições, não afasta a responsabilidade na esfera administrativa. Cabível a imposição da suspensão do direito de dirigir prevista no art. 165 do CTB"
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DETRAN. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PARA O ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO- DSV DE SÃO PAULO/SP. DEVER DO PROPRIETÁRIO EM MANTER O CADASTRO DOS VEÍCULOS ATUALIZADOS JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. ART. 282 , § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO ACARRETA VALIDADE DA Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A FIM DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO (ART. 373 , I DO CPC ). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.