Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado)
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado)
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado)
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado)
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado)
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
a 310 do Código de ProcessoPenal de 1941....Decreto-lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941. Código de ProcessoPenal . Rio deJaneiro: 1941. BRASIL. Lei nº 6.416 , de 24 de maio de 1977....Altera dispositivos do CódigoPenal , do Código de ProcessoPenal , da Lei das Contravencoes Penais , e dá outras providências. Brasília: 1977. BRASIL. Lei nº 12.403 , de 4 de maio de 2011.
Código de ProcessoPenal ADPF 881 MC / DF Art. 3º-B...., V, VI, VII, VIII, IX e XI, 127 , 156 , I , 242 , 282 , §§ 2º , 4º e 5º , e 311 do Decreto-Lei 3.689 , de 3.10.1941 ( Código de ProcessoPenal ), com alterações das Leis 11.690 , de 9.6.2008, e 13.964..., §§ 2o , 4o e 5o , e 311 do Decreto-Lei 3.689 , de 3.10.1941, todos do Código de ProcessoPenal , com as alterações das Leis 11.690 , de 9.6.2008, e 13.964 , de 24.12.2019, “para se excluir a possibilidade
a criação da lei 12.403 /2011 Foi publicada no dia 05 de maio do ano de 2011 a Lei 12.403 , que na previsão de sua ementa, modifica dispositivo do decreto-lei nº 3.689 , do Código de ProcessoPenal , referentes...de ProcessoPenal , como é o caso do art. 282 (OLIVEIRA; SOUZA; JUNIOR; SILVA, 2017)....BRASIL, Código de ProcessoPenal , Decreto-Lei nº 3.689 , de 03 de outubro de 1941. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Fica o indiciado ciente de que o descumprimento das obrigações impostas implicará na substituição ou cumulação de outra cautelar, inclusive, a de prisão preventiva (art. 282 , § 4º , do CPP )....razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA visto que obedece aos pressupostos estabelecidos no art. 41 do Decreto-Lei 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Pena, e por força da Resolução N. 600-021...A DENÚNCIA visto que obedece aos pressupostos estabelecidos no art. 41 do Decreto-Lei 3.689 , de 3 de Outubro de 1941 - Código de ProcessoPenal .
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA visto que obedece aos pressupostos estabelecidos no art. 41 do Decreto-Lei 3.689 , de 3 de Outubro de 1941 ( Código de ProcessoPenal ), e por não haver a incidência de...Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 , caput, e 396-A do Código de ProcessoPenal ..... 282 , § 4º , do CPP ).
Conforme dispõe o artigo 312 , do Código de ProcessoPenal : Art. 312....Assim como dispõe o artigo 311 , do Código de ProcessoPenal : Art. 311....Curso de processopenal. São Paulo: Saraiva, 2006. BRASIL, DecretoLei nº 3.689 de 03 de o utubro de 1941. Código de ProcessoPenal .
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA visto que obedece aos pressupostos estabelecidos no art. 41 do Decreto-Lei 3.689 , de 3 de Outubro de 1941 - Código de ProcessoPenal , e por não haver a incidência de...Em face dessas premissas, concedo à investigada LUZIDALVA BATISTA DE MATOS o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, nos termos do art. 310 , III , 321 c/c 282, todos do CPP , mediante termo de.... 282 , § 4º , do CPP ).
E PROCESSOPENAL....PROCESSOPENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGOPENAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO AFASTADA....(fl. 529) Em seu recurso especial, às fls. 533/538, sustenta a recorrente que o Tribunal local "violou os Artigos 41, 156 e 234 do Código de ProcessoPenalDecreto-Lei3.689-41, ao condenar a Recorrente
– RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.964 /2019 (“LEI ANTICRIME”), QUE ALTEROU OS ARTS. 282 , §§ 2º e 4º , E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL , SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE...brasileiro. – A Lei nº 13.964 /2019, ao suprimir a expressão “ de ofício ” que constava do art. 282 , §§ 2º e 4º , e do art. 311 , todos do Código de ProcessoPenal , vedou , de forma absoluta, a decretação...De outro lado, a Lei nº 13.964 /2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que …
– RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.964 /2019 (“LEI ANTICRIME”), QUE ALTEROU OS ARTS. 282 , §§ 2º e 4º , E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL , SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE...brasileiro. – A Lei nº 13.964 /2019, ao suprimir a expressão “ de ofício ” que constava do art. 282 , §§ 2º e 4º , e do art. 311 , todos do Código de ProcessoPenal , vedou , de forma absoluta, a decretação...De outro lado, a Lei nº 13.964 /2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que …