ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA HORAS. LEI Nº 12.317/2010. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu em parte a segurança para determinar ao impetrado que promova a adequação da jornada de trabalho do impetrante, reduzindo-a para trinta horas semanais, sem reduzir a remuneração. Em suas razões recursais o INSS sustenta: a) não existir direito liquido e certo do impetrante à redução da jornada de trabalho; b) que a Lei 12.317/2010 tão-somente se aplica aos Assistentes Sociais que trabalham na iniciativa privada; e c) que o regime jurídico estatutário dos servidores públicos federais deve ser regulado por lei de iniciativa do Presidente da República. 2. Embora o impetrante alegue possuir direito liquido e certo à obtenção da redução de jornada de trabalho, com fulcro na Lei 12.317/2010, tal norma rege especificamente os Assistentes Sociais empregados, que se submetem à disciplina da CLT, em regime privado, conforme se infere da redação do seu art. 20, que faz referencia ao contrato de trabalho: "Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário." (sem grifo no original) 3. "A norma inserta no art. 5-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/10, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, Decreto-Lei nº 5.452/43) e não aos demais regimes jurídicos estatutários. Precedentes: EDcl no RMS 35.196/MS, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJe 13/03/2012; AREsp 637.721/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 21/09/2015; REsp 1.503.733/MT, Rela. Min. Assusete Magalhães, DJe de 07/04/15; REsp 1.425.617/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/05/2014; REsp 1.438.038/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/02/2015; REsp 1.427.476/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/12/2014" (AgRg no REsp 1480208/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015). 4. "A Lei Federal 12.317/2010, que incluiu o art. 5º-A na Lei 8.662/1993, versa claramente sobre direito do trabalho. Assim, ela estabelece normas que atingem os empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º.5.1943), e não aos diversos regimes jurídicos estatutários". (STJ. AgRg no RMS 48.106/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016) 5. A sentença a quo, pois, merece integral reforma, cessando todos seus efeitos. 6. Apelação e reexame providos.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA HORAS. LEI Nº 12.317/2010. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que promova a adequação da jornada de trabalho dos impetrantes, reduzindo-a para trinta horas semanais, sem reduzir a remuneração. Em suas razões recursais o INSS sustenta: a) não existir direito lÍquido e certo do impetrante à redução da jornada de trabalho; b) que a Lei 12.317/2010 tão-somente se aplica aos Assistentes Sociais que trabalham na iniciativa privada; e c) que o regime jurídico estatutário dos servidores públicos federais deve ser regulado por lei de iniciativa do Presidente da República. 2. Embora o impetrante alegue possuir direito liquido e certo à obtenção da redução de jornada de trabalho, com fulcro na Lei 12.317/2010, tal norma rege especificamente os Assistentes Sociais empregados, que se submetem à disciplina da CLT, em regime privado, conforme se infere da redação do seu art. 20, que faz referencia ao contrato de trabalho: "Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário." (sem grifo no original) 3. "A norma inserta no art. 5-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/10, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, Decreto-Lei nº 5.452/43) e não aos demais regimes jurídicos estatutários. Precedentes: EDcl no RMS 35.196/MS, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJe 13/03/2012; AREsp 637.721/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 21/09/2015; REsp 1.503.733/MT, Rela. Min. Assusete Magalhães, DJe de 07/04/15; REsp 1.425.617/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/05/2014; REsp 1.438.038/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/02/2015; REsp 1.427.476/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/12/2014" (AgRg no REsp 1480208/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015). 4. "A Lei Federal 12.317/2010, que incluiu o art. 5º-A na Lei 8.662/1993, versa claramente sobre direito do trabalho. Assim, ela estabelece normas que atingem os empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º.5.1943), e não aos diversos regimes jurídicos estatutários". (STJ. AgRg no RMS 48.106/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016) 5. A sentença a quo, pois, merece integral reforma, cessando todos seus efeitos. 6. Apelação e reexame providos.
A multa prevista no art. 477 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43>, § 8º ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei...A multa do art. 477 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43>, § 8º ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei...-5452-43>, DA CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43>.
-5452-43>, e 844 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43> da CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei.... 844 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43> da CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-...-5452-43> da CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43> e 333 ódigo-processo-civil-lei-5869-73...
-5452-43>, e 844 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43> da CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei.... 844 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43> da CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-...-5452-43> da CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43> e 333 ódigo-processo-civil-lei-5869-73...