AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. O art. 879 , § 4º , da CLT , dispõe que a atualização dos créditos previdenciários adotará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Já os arts. 34 e 35 , da Lei 8.212 /91 ( Lei Orgânica da Seguridade Social ) prescrevem que as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, pagas com atraso, ficam sujeitas a juros e multas de mora. Com efeito, os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212 /1991 dispõem que as contribuições previdenciárias incidirão sobre o total das remunerações pagas a qualquer título durante o mês. Assim, o fato gerador das contribuições previdenciárias relaciona-se com o pagamento da remuneração devida pela prestação de serviços. Note-se que a circunstância do empregador deixar de quitar no momento próprio alguma parcela trabalhista não tem como efeito afastar a contribuição previdenciária incidente sobre a parcela não paga, nem os juros e a multas aplicáveis ao crédito previdenciário. Desse modo, quando a s (TRT 17ª R., AP 0092500-92.1997.5.17.0131, 1ª Turma, Rel. Desembargador José Carlos Rizk, Rev. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, DEJT 29/10/2008).
Encontrado em: 29/10/2008 - 29/10/2008 Agravante: Luis Carlos Piassi.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTRITE REUMATÓIDE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). 3. O laudo médico pericial indica que a autora, apresenta artrite reumatoide, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, estimando-se sua recuperação em 12 meses. Ou seja, não é possível concluir pela existência de "impedimento de longo prazo" nos termos do art. 20 , § 10 da LOAS. 4. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20 , § 2º , da Lei 8.742 /93, com a redação dada pela Lei 12.435 /2011. 5. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade. 6. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a autora recebe desde 29.01.2016 benefício de aposentadoria por idade (fl. 155), inacumulável com o benefício assistencial nos termos do art. 20, § 4º da LOAS. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INTERESSE DE MENOR INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPRIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 6. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 7. Conquanto o Ministério Público não tenha sido intimado para intervir no feito em primeira instância, a irregularidade consistente na ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância, nos casos que há interesse de incapaz, pode ser suprida diante da manifestação nesta instância recursal. (AC 2000.01.00.008500-4/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma, e-DJF1 p.434 de 17/02/2009). 8. No caso concreto, o laudo médico-pericial (fl. 35/36) foi conclusivo ao mencionar, peremptoriamente, que a moléstia de que padece a autora (menor impúbere) - sequela de pé torto congênito com atrofia de musculatura de panturrilha e monoparesia de membro inferior - a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, assim, impedimento de longo prazo prescrito na Lei n. 8.742/93, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 9. O laudo socioeconômico de fls. 47/48 revelou a vulnerabilidade social em que vive a autora, já que reside com sua mãe, de 29 anos (doméstica) e sua irmã. Há informações de que o pai biológico da menor não paga pensão alimentícia e que a genitora, à época da realização do estudo social (setembro/2009), ganhava o equivalente a R$ 300,00, com despesas elevadas com medicações e alimentos. Faz jus a parte autora à concessão do pleiteado benefício de assistência social, merecendo ser reformada a sentença recorrida. 10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (f. 61). 11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência. 13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) . ART. 203 , INCISO V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.742 /93 . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IDADE E MISERABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do nos termos do RESP 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC /73 e/ou art. 496 , I , §§ 1º e 2º do CPC /2015. II - Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, seja na forma do CPC /73 ou no CPC /15. III - A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social é devida ao portador de deficiência ( § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742 /93, com a redação dada pela Lei nº 12.470 /2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741 /2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93. IV - Ao instituir o benefício de prestação continuada no inciso V do seu artigo 203 , a Constituição da República teve por escopo garantir o mínimo existencial aos idosos e aos portadores de deficiência que não possuem meios de prover a própria subsistência e privilegiou, assim, a dignidade da pessoa humana. V - Comprovados os requisitos legais - idade e miserabilidade - é devida a concessão do benefício assistencial. VI - O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação. VII - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960 , de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VIII - A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide 1 sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. IX - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença retificada de ofício, em relação à correção monetária.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no § 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 . 4. A prescrição no Direito Tributário, por extinguir o próprio crédito tributário (art. 156 , V , do CTN ), sempre fora passível de reconhecimento de ofício, sendo tal possibilidade atualmente consagrada, seja pela Lei n.º 11.051/04, de 29.12.2004 que acresceu o § 4º ao art. 40 da LEF , seja pela Lei n.º 11.280 /04 que alterou o art. 219 , § 5º , do Código de Processo Civil (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávilla e Ingrid Schroder Sliwka - Direito Processual Tributário - Editora Livraria do Advogado, 7ª Edição - Ano 2012, p. 528). 5. O novo regramento é de ser aplicado aos processos em curso, consoante tem decidido a jurisprudência. 6. De acordo com o artigo 40 , § 4º , da Lei 6.830 /80, a prescrição intercorrente deve seguir o mesmo prazo da prescrição da ação para cobrança do crédito tributário, o qual, se advirta, recebeu diversas alterações ao longo do tempo. 7. Destaco que a Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807 /60, dispôs no artigo 144 que o prazo prescricional para as instituições de previdência social receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas é de trinta anos. 8. Com a edição do Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172 /66, em 1º de janeiro de 1967, por meio do artigo 174 , revogou-se o artigo 144 da Lei nº 3.807 /60, conferindo natureza tributária às contribuições previdenciárias, devendo o prazo prescricional ser contado de cinco anos da data da constituição do crédito, e idêntico prazo para a decadência. 9. Citado entendimento permaneceu até o advento da Emenda Constitucional nº 08 /77, de 14 de abril de 1977, a qual conferiu às contribuições previdenciárias natureza de contribuição social. Contudo, a referida norma legal só foi regulamentada com o advento da Lei nº 6.830/80 de 22 de setembro de 1980, que por sua vez restabeleceu o artigo 144 da Lei nº 3.807 /60, determinando portanto que o prazo prescricional para a cobrança de referidos créditos era trintenário; restando inalterado o prazo quinquenal decadência. 10. A partir da vigência da Lei nº 8.212 /91, ocorrida em 25 de julho de 1991, o prazo prescricional foi novamente reduzido, quando passou, então, a ser decenal, consoante disposto no artigo 46 . No entanto, referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569 /1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212 /1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". 11. Como após a Constituição da República de 1988 as contribuições à Seguridade Social voltaram a ter natureza tributária, os fatos geradores ocorridos após 01.03.1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174 , do CTN . 12. Assentadas tais premissas, cumpre ter presente que para a decretação da prescrição intercorrente, deve-se levar em conta o prazo de prescrição conforme a lei vigente ao tempo do arquivamento da execução fiscal. 13. Agravo legal a que se nega provimento.
Encontrado em: PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 - 26/10/2016 VIDE EMENTA.
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 269 , IV , DO CPC . ARTIGO 40 , § 4º , DA LEI N. 6.830 /80. 1. Observada a formalidade prevista no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830 /80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 11.051 , de 29/12/2004 (publicada em 30/12/2004), que autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição tributária intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública. 2. O § 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal , acrescentado pela Lei nº 11.051 /2004 tem aplicação imediata, inclusive aos feitos em curso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive considerando a superveniência do § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil , inserido pela Lei nº 11.280 , de 16/02/2006 (vigente a partir de 15/05/2006). 3. O primeiro impulso de uniformização do sistema previdenciário veio com o Decreto nº 35.448, de 01/05/1954 (Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadorias e Pensões), que normatizou os planos de custeio e de benefícios aplicáveis a todos os IAP, dispondo que não prescreve o direito de receber ou cobrar as importâncias a que se referem o art. 54 e seus parágrafos . 4. Em que pese o artigo 65 estabelecer a imprescritibilidade das contribuições para custeio da previdência, trata-se de regra que é esvaziada a partir de uma interpretação sistemática da norma. Com efeito, se o próprio Decreto nº 35.448/54 (artigos 61 e 62) impôs às empresas a obrigação acessória de preservar as escriturações relativas ao recolhimento das contribuições sociais pelo período de cinco anos, precipuamente para fins de fiscalização da arrecadação, é de se concluir que a exigibilidade da obrigação principal também se submete ao mesmo lapso temporal. Em suma, por uma questão lógica, ninguém pode ser cobrado por algo que não mais tem obrigação de provar o pagamento. Destarte, naquela época o prazo prescricional continuou a ser o quinquenal. 5. Quando da edição da Lei nº 3.807 , de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que conferiu uma maior padronização ao sistema, sem, ainda, promover a unificação dos institutos (o que se deu apenas com o Decreto-lei nº 72 , de 21/11/1966, que criou o INPS), ficou estabelecido o prazo prescricional de 30 anos, por força do disposto em seu artigo 144 . 6. Posteriormente, com o advento do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25/10/1966), o lapso prescricional voltou a ser quinquenal, nos termos do seu artigo 174 . 7. É questão assente no Colendo Supremo Tribunal Federal que as contribuições para o custeio da Previdência Social perderam a natureza de tributo no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional nº 8 , de 14/04/1977, e a promulgação da atual Constituição da República de 1988, não se lhes aplicando a disciplina do Código Tributário Nacional , inclusive no que se refere à prescrição. 8. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais, incluídas nesse conceito as destinadas ao custeio da seguridade social, foram reinseridas no âmbito do Sistema Tributário Nacional. Assim, a prescrição dessas contribuições voltou a seguir o regramento do Código Tributário Nacional , prevalecendo, a partir da atual Constituição , o lapso prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional . 9. Em suma, a interpretação do artigo 40 , § 4º , da Lei nº 6.830 /80 deve ser feita em conjunto com o disposto no artigo 144 da Lei nº 3.807 /60, no artigo 174 do Código Tributário Nacional ou noutro dispositivo pertinente, conforme o período, o que leva à conclusão de que o arquivamento do feito, por prazo superior ao legalmente previsto, importa na prescrição da execução fiscal. 10. No caso, a certidão de dívida ativa é datada de 05/11/1991, e refere-se a contribuições previdenciárias relativas às competências de abril de 1986 a dezembro de 1989. A dívida foi inscrita em 10/10/1991, e a execução fiscal ajuizada em 14/02/1992. Em 10/07/1996, foi deferido o pedido de suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830 /80. Transcorrido o prazo legal de um ano, e sem manifestação do exequente, os autos foram remetidos ao arquivo. Em 23/06/2006, o Juízo a quo abriu vista dos autos ao INSS, para manifestação acerca do § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Destarte, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente apenas das contribuições exequendas relativas às competências de outubro de 1988 a dezembro de 1989. 11. Agravo interno improvido.
Encontrado em: ANO-2006 LEG-FED DEC-35448 ANO-1954 ART-54 ART-61 ART-62 ART-65 ***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA...ANO-1954 ART-54 ART-61 ART-62 ART-65 ***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI- 3807...-61 ART-62 ART-65 ***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI- 3807 ANO-1960 ART-144...