MULTA DO ART. 475?J DO CPC . INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475?J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais, com fonte subsidiária. Persistindo a omissão o direito processual comum é , como quer o art. 769, o processo civil como fonte subsidiária por excelência. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária. Nesse sentido a jurisprudência da c. SDI se firmou, no julgamento dos leading case E-RR- 38 3 00-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR - 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) , julgado em 29/06/2010) . Recurso de embargos conhecido e provido, no tema, para afastar a multa do art. 475-J do CPC . (TST-E-RR-348000-24.2005.5.09.0513, acórdão redigido pelo Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT - 17/12/2010). I -
Encontrado em: 3ª Turma 05/04/2013 no DEJT - 5/4/2013 Agravante: Brasil Telecom S. A..
MULTA DO ART. 475?J DO CPC . INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475?J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais, com fonte subsidiária. Persistindo a omissão o direito processual comum é , como quer o art. 769, o processo civil como fonte subsidiária por excelência. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária. Nesse sentido a jurisprudência da c. SDI se firmou, no julgamento dos leading case E-RR- 38 3 00-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR - 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) , julgado em 29/06/2010) . Recurso de embargos conhecido e provido, no tema, para afastar a multa do art. 475-J do CPC . (TST-E-RR-348000-24.2005.5.09.0513, acórdão redigido pelo Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT - 17/12/2010). Recurso patronal conhecido e provido. I -
Encontrado em: 3ª Turma 13/09/2013 no DEJT - 13/9/2013 Recorrente: Cast Informatica S/A. Recorrido: Noclecy Ribeiro Junior Recurso Ordinário RO 2145201200810003 DF 02145-2012-008-10-00-3 RO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.674.178-3, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS NÚMERO UNIFICADO: 0003731-24.2016.8.16.0001 AUTOR : LUCIANO DE OLIVEIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : DES. DARTAGNAN SERPA SÁREEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO AGRG NOS EDCL NO RESP Nº 865.256/SP, RATIFICADO PELO RESP N. 1.102.484/SP A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA E NÃO PAGA ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.960/2009, OCORRIDO EM 29.06.2009 E, APÓS, A TAXA TR (TAXA REFERENCIAL). JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, APÓS 30.06.2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, II, C/C PAR. ÚNICO DO ART. 86, AMBOS DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - RN - 1674178-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 26.09.2017)
Encontrado em: ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, II, C/C PAR. ÚNICO DO ART. 86, AMBOS DO CPC. nº 11.960/09 (29/06/2009), após sendo aplicados juros e correção monetária segundo a Lei nº 9.494/97...nº 11.960/09 (29/06/2009), após sendo aplicados juros e correção monetária segundo a Lei nº 9.494/97...
MULTA DO ART. 475?J DO CPC . INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475?J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais, com fonte subsidiária. Persistindo a omissão o direito processual comum é , como quer o art. 769, o processo civil como fonte subsidiária por excelência. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária. Nesse sentido a jurisprudência da c. SDI se firmou, no julgamento dos leading case E-RR- 38 3 00-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR - 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) , julgado em 29/06/2010) . Recurso de embargos conhecido e provido, no tema, para afastar a multa do art. 475-J do CPC . (TST-E-RR-348000-24.2005.5.09.0513, acórdão redigido pelo Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT - 17/12/2010). Recurso patronal parcialmente conhecido e parcialmente provido. I -
Encontrado em: 3ª Turma 31/01/2014 no DEJT - 31/1/2014 Recorrente: Liderprime - Prestadora de Servicos Ltda..