INDAGACAO FEITA POR VEREADOR, DA TRIBUNA DA CÂMARA. INEXISTENCIA DO CRIME. O FATO APRESENTADO COMO CALUNIA NAO CARACTERIZA TAL CRIME, POIS CONSTITUI-SE NUMA INDAGACAO E NAO NUMA ASSERTIVA. A INDAGACAO, FEITA DA TRIBUNA DA CÂMARA DE VEREADORES, POR UM DOS SEUS MEMBROS, ALEM DE NAO CONFIGURAR O TIPO PENAL, ESTA AMPARADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 142 , INC. III DO CP . RECURSO IMPROVIDO. LEGISLACAO: CP - ART 142 , III . CF/88 - ART 29 , VI . .
Encontrado em: CALUNIA, CARACTERIZACAO, AUSENCIA, REU, VEREADOR, CONFIGURACAO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, INCIDENCIA, CP - ART
Argüição de Inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 11 /99 do Estado do Rio de Janeiro. A nova redação constante do art. 347 nº III da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que fixa os subsídios dos Vereadores afronta o art. 29 inc. VI da Constituição Federal /88, invadindo a autonomia municipal para se auto-organizar. Procedência da argüição, para se declarara a inconstitucionalidade do dispositivo a que ela se refere. Procedência da argüição, nos termos do parecer do Ministério Público.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DOS RECORRENTES DE SANAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO, ALÉM DE PREQUESTIONAR A APLICABILIDADE DOS ARTS. 5º , LXXIV E 109 , INC. I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 1º DA LEI FEDERAL 12.409 /2011, ARTS. 113 E 267 , VI, DO CPC , ART. 763 DO CC, LEI 10.150/2000, ARTS. 3º E 29, LEI 9.469/97, ART. 5º E ART. 1º E 2º, LEI 12.409/2011, LEI 9.469/97, RESOLUÇAO 25/67, BNH E DL 2.406/88 - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS EFEITO INFRINGENTE DESCABIDO COMO REGRA - NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 557, § 1°-A, DO CPC E ART. 29, XXV, DO RITRF/1ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208/STJ. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Nos termos do art. 557, §1°-A do CPC, é possível ao relator dar provimento a agravo, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, em virtude de supostas irregularidades na aplicação de recursos federais, e que têm a sua aplicação sujeita a fiscalização do TCU - art. 71, VI, da CF/88 -, além do que está convenientemente demonstrado o interesse da União. 3. Ao contrário do consignado nas razões do presente recurso, a simples presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal - competência ratione personae -, para o processo e julgamento da ação civil pública ajuizada para apurar o cometimento de ato ímprobo, consoante o art. 109, inc. 1, da Constituição Federal/88. (Precedente desta Corte e do STJ). 4. O decisum impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste TRF da 1ª. Região sobre a matéria. Não merece reparo a decisão recorrida, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Parquet, com fundamento no art. 557, § 1°-A, do CPC, c/c o art. 29, XXV, do RITRF/1ª Região, para determinar o regular processamento e julgamento do feito perante o Juízo Federal da 1ª. Vara da Seção Judiciária do Pará. 5. Agravo regimental interposto por Comércio e Representações Prado Ltda. não provido.
Encontrado em: 2016 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA) AGA 00580511420154010000 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO - MATÉRIA NÃO SUMULADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 202 DA CF - TETO - SÚMULA 260 DO E.TFR - ARTIGO 58 DO ADCT/88 - DIB POSTERIOR À CF/88 - INCORPORAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUNHO/89 - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA. I - A arguição de carência da ação em razão de não ser matéria sumulada não é condição de procedibilidade para habilitar os beneficiários a postular em juízo na defesa de seus interesses. II - Em se tratando de benefício previdenciário, cujas prestações são de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim as parcelas devidas no período anterior ao qüinqüênio contado do ajuizamento da ação (Súmula 85 do E.STJ). III - A Preliminar de cerceamento de defesa não prospera, eis que cumpria ao próprio réu comprovar o alegado pagamento das diferenças relativas ao 06/89. Ademais, impertinente referida alegação em sede de recurso de apelação. IV - Conforme entendimento emanado pela Suprema Corte quando do julgamento de Recurso Extraordinário nº 193456-5, o artigo 202 somente teve sua aplicabilidade autorizada a partir do advento da Lei nº 8.213 /91. V - Os benefícios concedidos no período entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/88) e a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213 /91 (05/04/1991), aplicar-se-á a previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único , em que determina o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos a esse tempo, porém, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992 (art. 145). VI - A imposição de limites máximo e mínimo sobre os benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não afronta qualquer disposição constitucional, eis que o art. 29 , inclusive seu § 2º, da Lei nº 8.213 /91 veio a regulamentar o disposto no art. 202 da Carta Maior . VII - Aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, indevida a aplicação dos critérios de reajuste previstos no artigo 58 do ADCT/88. VIII - Somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal , é devida a aplicação da Súmula nº 260 do ex.Tribunal Federal de Recursos, com vigência até o sétimo mês subsequente à promulgação da Constituição Federal , não sendo, pois, o caso dos presentes autos, cujas datas iniciais se deram posteriormente à Lei Maior. IX - A incorporação de índices de inflação afronta legislação que dispõe sobre o reajuste dos benefícios, se efetuada antes da Lei nº 8.213 /91, desequilibra a relação de equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT/88 e, se após referida lei, desautoriza o estatuído no art. 41 , inc. II , que prevê a aplicação do INPC como critério reajuste, seguido pelo IRSM, e assim sucessivamente. X - Eventuais valores pagos administrativamente deverão ser objeto de dedução quando da execução do julgado. XI - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. Excluída, pois, a Súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos. XII - Os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 6% ao ano desde a citação até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional . XIII - Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil . XIV - Apelação dos autores improvida. XV - Preliminares da Autarquia rejeitadas. XVI - Apelação da Autarquia parcialmente provida.
Encontrado em: DÉCIMA TURMA LEG-FED SUM-71 TFR ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD- ANO-1988 ART-202 ART-194...PAR- ÚNICO INC-4 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS LEG-FED CFD-0 ANO-1988...-144 PAR- ÚNICO ART-145 ART-29 PAR-2 ART-33 LEG-FED MPR-32 ANO-1989 ART-15 LEG-FED SUM-8 TRF3 LEG-FED...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMAS ESTADUAIS ? FOMENTAR, PRODUZIR E PROTEGE. ICMS. REPASSE DO PERCENTUAL DE 25% DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PELO ESTADO DE GOIÁS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA (CF 88, ART. 158, IV). RE Nº 572762/SC. PREVISÃO CONSTITUCIONAL ART. 82 DA ADCT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral ? RE n° 572.762/SC ? e desta Corte Estadual é firme no entendimento de que a parcela do ICMS, a que se refere o art. 158, inciso IV, da CF/88, pertence de pleno direito ao Município, por conseguinte, vedado ao Estado dispor do valor com a finalidade de promover incentivos fiscais. II- A Constituição Federal, por sua vez, no § 1º do art. 82 do ADCT, além de estabelecer o percentual de até 2% da alíquota do ICMS, a incidir sobre os produtos e servições supérfluos, isentou os Estados do repasse desse adicional aos Municípios. Dessa forma, quanto ao percentual destinado ao PROTEGE GOIÁS, não se aplica a regra do art. 158, inc. IV, da Constituição Federal, ou seja, não há necessidade de repasse a verba arrecadada por esta via aos Municípios. III- Consoante os preceitos do art. 1°, caput, do Decreto n°. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do fato do qual se originaram. IV - Deve-se adotar o INPC como fator de correção monetária até 29 de junho de 2009, índice utilizado por este tribunal para atualizar valores e, a partir de 30 de junho de 2009, data de publicação e vigência da Lei federal nº 11.960/2009, os mesmos índices aplicáveis à remuneração básica da caderneta de poupança, contados da data de vencimento de cada parcela. V - Os juros de mora, que incidem a partir da citação (20/08/2014), aplica-se o art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009, utilizando-se os índices oficiais das cadernetas de poupança VI - Consoante as verbas honorárias fixadas verifico que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é proporcional e adequado, suficiente para a remuneração dos profissionais que atuaram nos autos, e condizentes com o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o processo. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EXIGÊNCIA DE ICMS PARA DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CONVÊNIO 66/88 E LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 6.374 /89, ART. 2º , INCISO V - LEGITIMIDADE - APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDA EM PARTE E REMESSA OFICIAL PROVIDA - EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI NA IMPORTAÇÃO DE BEM POR PESSOA FÍSICA SEM FIM COMERCIAL - ILEGITIMIDADE - PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. I - A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento do feito, pois se trata de mandamus impetrado contra ato de autoridade fiscal federal no exercício de sua atuação funcional para desembaraço de mercadorias importadas. II - Sob a égide da Constituição Federal de 1969, a matéria estava pacificada nos termos da Súmula nº 577 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 3 desta Corte Regional. III - No regime da Constituição Federal de 1988, diante da alteração da hipótese de incidência deste tributo, prevista no art. 155, § 2º, IX, 'a', está pacificado que o ICMS incide no momento do recebimento da mercadoria pelo importador, sendo legítima a sua exigência no momento do desembaraço aduaneiro, como estabelecido pelo Convênio nº 66/88 editado com base no art. 34, § 8º, do ADCT/88 e pela Lei Estadual nº 6.374/89, art. 2º, V. Precedentes e súmula nº 661 do C. Supremo Tribunal Federal. IV - Conforme precedentes do Eg. STJ e desta Corte Regional, seria legítima a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na importação por pessoas físicas, independentemente da sua destinação (uso próprio ou comercial), cuja legislação específica atenderia aos princípios constitucionais específicos deste tributo. V - Todavia, apesar de todo o exposto, recentemente o Colendo Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas (1ª Turma, unânime. RE-AgR 412045 - PE. J. 29.06.2006, DJ 17-11-2006, p. 52; EMENT 2256-05/819. Rel. Min. CARLOS BRITTO; 2ª Turma, unânime.RE-AgR 255682 - RS. J. 29.11.2005, DJ 10-02-2006, p. 14; EMENT 2220-02/289; RDDT n. 127/p. 182-186. Rel. Min. CARLOS VELLOSO), decidindo casos envolvendo importação de veículos, pacificou entendimento no sentido contrário, de que em face do princípio da não-cumulatividade não é devido o IPI na importação por pessoas físicas não comerciantes ou empresários, para uso próprio. VI - Portanto, ilegítima a exigência de IPI no caso dos autos, conforme a Guia de Importação juntada aos autos, que se refere a importação pelo impetrante de um veículo usado, tendo como exportador a empresa Raycar International Inc. (importação autorizada por força de mandado de segurança anteriormente impetrado). VII - Apelação do impetrante provida, reformando a sentença para conceder em parte a segurança, afastando a exigibilidade do IPI na operação objeto destes autos e, por conseqüência, determinar a liberação dos respectivos valores depositados nestes autos, após o trânsito em julgado. VIII - Apelação da Fazenda Estadual provida em parte e remessa oficial provida (recursos relativos ao ICMS). Apelação do impetrante desprovida, reformando a sentença para conceder em parte a segurança apenas quanto ao IPI. Determinada a conversão em renda dos valores de ICMS depositados e a liberação dos valores de IPI depositados, após o trânsito em julgado.
Encontrado em: que são partes as acima indicadas, DECIDE a Turma Suplementar da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal
MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EXIGÊNCIA DE ICMS PARA DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CONVÊNIO 66/88 E LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 6.374 /89, ART. 2º , INCISO V - LEGITIMIDADE - APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDA EM PARTE E REMESSA OFICIAL PROVIDA - EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI NA IMPORTAÇÃO DE BEM POR PESSOA FÍSICA SEM FIM COMERCIAL - ILEGITIMIDADE - PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. I - A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento do feito, pois se trata de mandamus impetrado contra ato de autoridade fiscal federal no exercício de sua atuação funcional para desembaraço de mercadorias importadas. II - Sob a égide da Constituição Federal de 1969, a matéria estava pacificada nos termos da Súmula nº 577 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 3 desta Corte Regional. III - No regime da Constituição Federal de 1988, diante da alteração da hipótese de incidência deste tributo, prevista no art. 155, § 2º, IX, 'a', está pacificado que o ICMS incide no momento do recebimento da mercadoria pelo importador, sendo legítima a sua exigência no momento do desembaraço aduaneiro, como estabelecido pelo Convênio nº 66/88 editado com base no art. 34, § 8º, do ADCT/88 e pela Lei Estadual nº 6.374/89, art. 2º, V. Precedentes e súmula nº 661 do C. Supremo Tribunal Federal. IV - Conforme precedentes do Eg. STJ e desta Corte Regional, seria legítima a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na importação por pessoas físicas, independentemente da sua destinação (uso próprio ou comercial), cuja legislação específica atenderia aos princípios constitucionais específicos deste tributo. V - Todavia, apesar de todo o exposto, recentemente o Colendo Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas (1ª Turma, unânime. RE-AgR 412045 - PE. J. 29.06.2006, DJ 17-11-2006, p. 52; EMENT 2256-05/819. Rel. Min. CARLOS BRITTO; 2ª Turma, unânime.RE-AgR 255682 - RS. J. 29.11.2005, DJ 10-02-2006, p. 14; EMENT 2220-02/289; RDDT n. 127/p. 182-186. Rel. Min. CARLOS VELLOSO), decidindo casos envolvendo importação de veículos, pacificou entendimento no sentido contrário, de que em face do princípio da não-cumulatividade não é devido o IPI na importação por pessoas físicas não comerciantes ou empresários, para uso próprio. VI - Portanto, ilegítima a exigência de IPI no caso dos autos, conforme a Guia de Importação juntada aos autos, que se refere a importação pelo impetrante de um veículo usado, tendo como exportador a empresa Raycar International Inc. (importação autorizada por força de mandado de segurança anteriormente impetrado). VII - Apelação do impetrante provida, reformando a sentença para conceder em parte a segurança, afastando a exigibilidade do IPI na operação objeto destes autos e, por conseqüência, determinar a liberação dos respectivos valores depositados nestes autos, após o trânsito em julgado. VIII - Apelação da Fazenda Estadual provida em parte e remessa oficial provida (recursos relativos ao ICMS). Apelação do impetrante desprovida, reformando a sentença para conceder em parte a segurança apenas quanto ao IPI. Determinada a conversão em renda dos valores de ICMS depositados e a liberação dos valores de IPI depositados, após o trânsito em julgado.
Encontrado em: que são partes as acima indicadas, DECIDE a Turma Suplementar da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal
AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. ART. 1º , INC. I , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. ART. 90 E ART. 95 , AMBOS DA LEI Nº 8.666 /93. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL, NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. REJEITADAS. MÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. FORMALIDADES ATENDIDAS. I - A denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, garantindo o regular exercício do direito de defesa. Atendida a regra do art. 41 , do CPP . II - Havendo fiscalização da Cortes de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, não há interesse da União a determinar a declinação da competência à Justiça Federal (exegese do art. 71 , da CF/88 ). Incidência da Súmula nº 209, do STJ. III - Lícita a prova consistente em gravação ambiental já reconhecida pelo STF, com repercussão geral. IV - Os acusados foram notificados para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, conforme disposto na Lei Federal nº 8.038 /90 (art. 4º), aplicável à espécie em face da prerrogativa de foro concedida pela Constituição Federal aos prefeitos municipais, durante o exercício do mandato (art. 29 , inc. X , CF ). V - Indícios de materialidade e autoria, reconhecendo-se a justa causa para o processamento do feito. Fatos, em tese, que se afiguram típicos, não havendo razão para a rejeição da denúncia ou absolvição sumária. VI - O exame do elemento... subjetivo do tipo e eventual excludente por erro de tipo está afeito à instrução processual, dependendo da valoração do material probatório. Peça formalmente válida que impõe o seu recebimento, com regular processamento do feito. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DENÚNCIA RECEBIDA. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70065402810, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 15/10/2015).
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação, ex vi legis do art. 5º , inc. XXXV , da CF/88 . Preliminar rejeitada. LEGALIDADE DO DECRETO N. 43.574/05. A matéria abordada pelo Decreto n. 43.574/05 insere-se na competência exclusiva do Estado-membro, extraída do § 1º do artigo 25 da Constituição Federal . DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. É defeso ao devedor, de forma unilateral, pretender o cancelamento ou a suspensão dos descontos em folha de pagamento, previamente autorizados, por se tratar de parte integrativa do contrato. Contudo, tais descontos não podem comprometer mais de 70% dos vencimentos do devedor, na qualidade de servidor público estadual, consoante preceitua o Decreto n. 43.574/05. SUCUMBÊNCIA. Os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos na origem, principalmente considerando que a ação foi movida contra quatro réus, que foram condenados a arcar com 70% das despesas processuais, de forma proporcional, nos termos do art. 23 do CPC . PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037630266, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 29/08/2013)