PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. ART. 61 C/C 29 , II , DA LEI 8.213 /91. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Para o cálculo da RMI do auxílio-doença, deve ser aferido o salário de benefício do segurado, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social , e, após, calculado o percentual definido no artigo 61 (91% do salário de benefício). 2. Os fatos apurados não extrapolam o nível de meros dissabores, não sendo aptos a abalar a psique ou a imagem da parte autora a ponto de configurarem dano moral. Anote-se que o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MAIORIA DE JUÍZES CONVOCADOS NA TURMA JULGADORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. O fato de o julgamento do acórdão embargado ter sido realizado por órgão colegiado composto por maioria de juízes convocados não viola o princípio do juiz natural, pois a substituição dos desembargadores em férias observou as normas de organização judiciária pertinentes. Somente poder-se-ia reconhecer a violação ao princípio do juiz natural se houvesse arbitrária e injustificada substituição do julgador, não fundada nas regras processuais ou de organização judiciária. 4. A sistemática de convocação de juízes convocados para fins de integrar o quorum de órgão fracionários do Tribunal é indispensável, uma vez que a atividade jurisdicional, por força da EC n. 45 /04, deve ser ininterrupta, não podendo sofrer solução de continuidade em decorrência das férias de seus titulares. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Encontrado em: TURMA SUPLEMENTAR D.E. 27/04/2009 - 27/4/2009 LBPS-91 LEG-FED LEI- 8213 ANO-1991 ART-29-A LEI DE BENEFÍCIOS...LEG-FED EMC-45 ANO-2004 LBPS-91 LEG-FED LEI- 8213 ANO-1991 ART-29-A LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA...1979 LBPS-91 LEG-FED LEI- 8213 ANO-1991 ART-29-A LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED SUM-...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERCALADO PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 583.834/SC. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.834, com repercussão geral reconhecida, considerou que o § 5º da Lei nº 8.213/91 "seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto, com fulcro no art. 55 da mencionada lei, já que equacionaria a situação em que o afastamento precedente à aposentadoria por invalidez não seria contínuo, mas entremeado com períodos de trabalho e neste tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária. (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm). 2. A jurisprudência da Corte Suprema foi de que, "o contexto não teria sido modificado com o advento da Lei 9.876/99, porquanto a indicação feita a salário de contribuição permaneceria no inciso II do caput do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que também passou a fazer alusão a período contributivo". (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm) 3. "O § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 ("§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral") apenas explicitara a correta interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei 8.213/91". (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm). 4. "Concedido o benefício antes da Constituição Federal, ou, acaso deferido após a Constituição Federal, não seja o benefício precedido do recebimento de auxílio-doença; ou, se precedido de auxílio doença, o período de afastamento não seja intercalado com atividade laborativa, à aposentadoria por invalidez não será aplicado o disposto no art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991". .(AC 00046677020064013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/04/2015 PAGINA:72.) 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO DE CUJUS, PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE POR ELE DEIXADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não merecendo crédito a relação dos salários-de-contribuição do de cujus, fornecida por seu último empregador, por não estar em consonância com as demais provas dos autos (dentre outros fatores, o salário-de-contribuição informado é muito superior ao do gerente da empresa, o de cujus não está arrolado no resumo das folhas de pagamento da empresa, nem nas guias de recolhimento do FGTS, e sua inscrição no PIS foi feita post mortem), julga-se improcedente o pedido de revisão do salário-de-benefício do de cujus, para fins de revisão da renda mensal inicial da pensão por ele deixada.
Encontrado em: SEXTA TURMA D.E. 31/07/2007 - 31/7/2007 LBPS-91 LEG-FED LEI- 8213 ANO-1991 ART- 75 ART- 29 , CAPUT LEI...DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LBPS-91 LEG-FED LEI- 8213 ANO-1991 ART- 75 ART- 29 , CAPUT LEI DE...BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REVISÃO, RENDA MENSAL INICIAL, PENSÃO POR MORTE.IMPOSSIBILIDADE, REVISÃO...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RMI. CÁLCULO. ADIÇÃO DE VERBAS DEFERIDAS EM FEITO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTANTES NO CNIS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS DADOS DO CNIS. 1. Embora seja certo que a questão das verbas atinentes ao feito trabalhista não foram ventiladas no processo cognitivo exeqüendo, a matéria se imbrica na apuração da RMI e poderia ser objeto de apreciação e deslinde na cognitiva incidental de embargos. Ocorre que, além de não provar haver requerido administrativamente ao INSS a inclusão de tais verbas no CNIS ou de esclarecer porque lá elas não estão, e além de não carrear a estes autos comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária que noticia haver sido paga, ao ser instado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor-apelante deixou transcorrer o prazo in albis, perdendo, destarte, oportunidade de demonstrar o alegado direito e o efetivo recolhimento, visto que poderia recorrer à prova pericial, mas não o fez. 2. Ficam ressalvadas as vias administrativas e judiciais próprias para, querendo, o autor agite a questão, assumindo a álea do processo. 3. Apelo do autor improvido.
Encontrado em: QUINTA TURMA D.E. 03/11/2008 - 3/11/2008 LBPS-91 LEG-FED LEI- 8213 ANO-1991 ART- 29 ART-29-A LEI DE BENEFÍCIOS...DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LBPS-91 LEG-FED LEI- 8213 ANO-1991 ART- 29 ART-29-A LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA...SOCIAL APELAÇÃO CIVEL AC 6462 RS 2007.71.99.006462-0 (TRF-4) ALCIDES VETTORAZZI
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERCALADO PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 583.834/SC. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.834, com repercussão geral reconhecida, considerou que o § 5º da Lei nº 8.213/91 "seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto, com fulcro no art. 55 da mencionada lei, já que equacionaria a situação em que o afastamento precedente à aposentadoria por invalidez não seria contínuo, mas entremeado com períodos de trabalho e neste tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária. (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm). 2. A jurisprudência da Corte Suprema foi de que, "o contexto não teria sido modificado com o advento da Lei 9.876/99, porquanto a indicação feita a salário de contribuição permaneceria no inciso II do caput do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que também passou a fazer alusão a período contributivo". (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm) 3. "O § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 ("§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral") apenas explicitara a correta interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei 8.213/91". (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm). 4. "Concedido o benefício antes da Constituição Federal, ou, acaso deferido após a Constituição Federal, não seja o benefício precedido do recebimento de auxílio-doença; ou, se precedido de auxílio doença, o período de afastamento não seja intercalado com atividade laborativa, à aposentadoria por invalidez não será aplicado o disposto no art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991". (AC 00046677020064013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/04/2015 PAGINA:72.) 5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Condenação da parte autora no pagamento de honorários de advogado fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em face do deferimento da assistência judiciária (art. 12, Lei n. 1060/50). 6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERCALADO PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 583.834/SC. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.834, com repercussão geral reconhecida, considerou que o § 5º da Lei nº 8.213/91 "seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto, com fulcro no art. 55 da mencionada lei, já que equacionaria a situação em que o afastamento precedente à aposentadoria por invalidez não seria contínuo, mas entremeado com períodos de trabalho e neste tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária. (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm). 2. A jurisprudência da Corte Suprema foi de que, "o contexto não teria sido modificado com o advento da Lei 9.876/99, porquanto a indicação feita a salário de contribuição permaneceria no inciso II do caput do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que também passou a fazer alusão a período contributivo". (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm) 3. "O § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 ("§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral") apenas explicitara a correta interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei 8.213/91". (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm). 4. "Concedido o benefício antes da Constituição Federal, ou, acaso deferido após a Constituição Federal, não seja o benefício precedido do recebimento de auxílio-doença; ou, se precedido de auxílio doença, o período de afastamento não seja intercalado com atividade laborativa, à aposentadoria por invalidez não será aplicado o disposto no art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991". (AC 00046677020064013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/04/2015 PAGINA:72.) 5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Condenação da parte autora no pagamento de honorários de advogado fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em face do deferimento da assistência judiciária (art. 12, Lei n. 1060/50). 6. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36 , § 7º , DO DECRETO Nº 3.048 /99. I - Agravo legal interposto por Dorvalilno Valeo em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, resultante de transformação do auxílio-doença, realizando-se o cálculo do salário-de-benefício na forma do artigo 29 , § 5º , da Lei 8.213 /91. II - O agravante alega que o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213 /91, silencia quanto à necessidade do benefício de auxílio-doença ser precedente ou originário de aposentadoria por Invalidez. Afirma que o fato de haver transformação ou conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não quer dizer que este seja benefício derivado, como o é a Pensão por Morte, mas sim benefício novo, com metodologia de cálculo própria, com nova data de início, devendo, portanto, ser aplicado o § 5º do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social para o cálculo da RMI. III - A existência de duas normas ( § 5º , do art. 29 . da Lei 8.213 /91 e § 7º , do art. 36 , do Decreto nº 3.048 /99) disciplinando o cálculo da aposentadoria por invalidez se justifica porque regulam situações distintas: A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez "ato contínuo" ou precedida de intervalo laborativo. IV - Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo, para o cálculo da sua aposentadoria por invalidez incide o disposto no art. 29 , § 5º , da Lei 8.213 /91. V - Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º , do art. 36 , do Decreto nº 3.048 /99. VI - Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então. Neste caso, portanto, incide o § 7º , do art. 36 , do Decreto nº 3.048 /99, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente do benefício por incapacidade. VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557 , § 1º-A, do C.P.C. , que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. VIII - E assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. X - Agravo legal improvido.
Encontrado em: ART-36 PAR-7 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI- 8213 ANO-1991 ART-29...DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RPS-99 LEG-FED DEC- 3048 ANO-1999 ART-36 PAR-7 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS...DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI- 8213 ANO-1991 ART-29 PAR-5 ***** CPC -73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20 , DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ASSALARIADOS EVENTUAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A existência de assalariados eventuais na propriedade não constitui óbice ao reconhecimento da atividade rural, uma vez que se enquadra na previsão expressa contida no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213 /91. 3. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 4. A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 , em vigor desde 16-12-1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da emenda, é necessário para computar o tempo posterior a 16-12-1998, para efeito de aposentadoria proporcional, o implemento da idade mínima de 48 ou 53 anos, e do "pedágio", os quais não se aplicam, todavia, quando o segurado tem direito à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. A Lei n. 9.876 , publicada em 29-11-1999, alterou a metodologia de apuração do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais. 7. Não implementado tempo de serviço suficiente à concessão do benefício até a data da Emenda Constitucional n. 20 , de 1998, não é devido o benefício com base no direito adquirido. 8. Não cumprida a idade mínima na data da Lei do Fator Previdenciário, não pode ser computado o tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional n. 20 para fins de concessão do benefício proporcional. 9. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 15-08-1968 (12 anos) a 31-12-1976, tem o autor direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo cálculo do salário-de-benefício sofrerá a incidência do fator previdenciário, a teor do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social , a contar da data do protocolo administrativo (02-01-2006), nos termos do art. 54 c/c art. 49 , II , da Lei n. 8.213 /91. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC .
Encontrado em: - 11 INC-7 ART- 29 ART- 49 INC-2 ART- 54 ART- 55 PAR-3 ART- 142 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL...DE 1996 LBPS-91 LEG-FED LEI- 8213 ANO-1991 ART- 11 INC-7 ART- 29 ART- 49 INC-2 ART- 54 ART- 55 PAR-3...ART- 142 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 461 CÓDIGO DE...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERCALADO PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 583.834/SC. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.834, com repercussão geral reconhecida, considerou que o § 5º da Lei nº 8.213/91 "seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto, com fulcro no art. 55 da mencionada lei, já que equacionaria a situação em que o afastamento precedente à aposentadoria por invalidez não seria contínuo, mas entremeado com períodos de trabalho e neste tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária. (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm). 2. A jurisprudência da Corte Suprema foi de que, "o contexto não teria sido modificado com o advento da Lei 9.876/99, porquanto a indicação feita a salário de contribuição permaneceria no inciso II do caput do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que também passou a fazer alusão a período contributivo". (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm) 3. "O § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 ("§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral") apenas explicitara a correta interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei 8.213/91". (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm). 4. "Concedido o benefício antes da Constituição Federal, ou, acaso deferido após a Constituição Federal, não seja o benefício precedido do recebimento de auxílio-doença; ou, se precedido de auxílio doença, o período de afastamento não seja intercalado com atividade laborativa, à aposentadoria por invalidez não será aplicado o disposto no art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991". (AC 00046677020064013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 08/04/2015 PAGINA:72.). 5. No caso dos autos, não consta que o Apelante tenha recebido benefícios de auxílio-doença intercalados com exercício de labor e, tampouco, que estava em atividade na época do requerimento da aposentadoria por invalidez, requisitos necessários para a incidência do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários-de-benefício do auxílio-doença como salários-de-contribuição da aposentadoria. 6. A pesquisa de créditos do benefício (fls. 18) demonstra que o Apelante recebeu auxílio-doença desde 29/05/2003 (DIB) até 31/12/2004 (DCB), data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. Houve o aumento da RMI quando da concessão da aposentadoria por invalidez, justamente por força da aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, passando a RMI de 643,34 (auxílio-doença - fls. 53) para R$ 741,79 (aposent. invalidez - fls. 51). 7. Sentença mantida. 8. Apelação da parte autora improvida.