STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RS XXXX/XXXXX-6
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHOCOMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIMEPREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL , EM CONEXÃO.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião dedepoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja acompetência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse daUnião na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 doCódigo Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na JustiçaEleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado aocrime de falso testemunho, porquanto a competência da JustiçaFederal está expressamente fixada na Constituição Federal , não seaplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nosarts. 78 , IV , do CPP e 35 , II , do Código Eleitoral , circunstânciaque impede a reunião dos processos na Justiça especializada.Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ªVara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.