Art. 3, § 1 da Lei 14128/21 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Peças Processuais que citam Art. 3, § 1 da Lei 14128/21

Jurisprudência que cita Art. 3, § 1 da Lei 14128/21

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047201 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128 /21. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA QUE OS BENEFICIÁRIOS OBTENHAM INDENIZAÇÃO. 1. A Lei 14.128 /21 entrou em vigor em 26 de março de 2021 e dispõe "sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito" (art. 1º). 2. A indenização para os profissionais da saúde, ou para seus dependentes, que sofreram enormemente em virtude da atividade fundamental que exerceram no enfrentamento à pandemia, era, segundo os objetivos da Lei nº 14.128 /21, para ser célere e de fácil obtenção. 3. Não se pode admitir que a falta de regulamentação torne a Lei 14.128 /21 letra morta. 4. Os beneficiários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei 14.128 /21, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso. Não há lacuna quanto a esses aspectos. Ou seja, a Lei 14.128 /21 possui normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham indenização. Seus dispositivos, no que interessa para a solução da demanda, possuem eficácia. 5. Ainda que a falta de regulamentação impeça a aplicação integral da Lei 14.128 /21, é possível tomar esse diploma legal como um reconhecimento de que os profissionais da saúde e seus dependentes têm direito à indenização e concedê-la com base no art. 37, § 6º, da Constituição , sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047012

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128 /21. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA QUE OS BENEFICIÁRIOS OBTENHAM INDENIZAÇÃO. 1. A Lei 14.128 /21 entrou em vigor em 26 de março de 2021 e dispõe "sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito" (art. 1º). 2. A indenização para os profissionais da saúde, ou para seus dependentes, que sofreram enormemente em virtude da atividade fundamental que exerceram no enfrentamento à pandemia, era, segundo os objetivos da Lei nº 14.128 /21, para ser célere e de fácil obtenção. 3. Não se pode admitir que a falta de regulamentação torne a Lei 14.128 /21 letra morta. 4. Os benefíciários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei 14.128 /21, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso. Não há lacuna quanto a esses aspectos. Ou seja, a Lei 14.128 /21 possui normatividade suficiente para que os benefíciários obtenham indenização. Seus dispositivos, no que interessa para a solução da demanda, possuem eficácia. 5. Ainda que a falta de regulamentação impeça a aplicação integral da Lei 14.128 /21, é possível tomar esse diploma legal como um reconhecimento de que os profissionais da saúde e seus dependentes têm direito à indenização e concedê-la com base no art. 37 , § 6º , da Constituição , sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita e ofensa ao princípio da congruência. 6. O bem da vida perseguido é a indenização e o pedido deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação, nos termos do art. 322 , § 2º , do CPC . 7. Caso em que as autoras são filhas e esposa de servidor público, Agente Comunitário de Saúde. Basta que elas comprovem que ele faleceu em decorrência das complicações causadas pela contaminação pelo Covid 19, adquirido no exercício de suas funções. 8. A indenização poderá ser concedida nos moldes da Lei 14.128 /21, conforme o que for apurado. Não há ofensa ao princípio da legalidade e o Poder Judiciário, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não está legislando positivamente. 9. Devolução dos autos ao juízo de origem para que se proceda a instrução probatória e a consequente análise dos pedidos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047002 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128 /21. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE. 1. Conforme julgado na ADI 6970 pelo STF, "É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128 /2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106 /2020 e n. 109 /2021, no contexto de enfrentamento das"consequências sociais e econômicas"da crise sanitária da Covid-19". 2. Da leitura do art. 4º da Lei nº 14.128 /2021, que prevê que "a compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento", verifica-se que está-se tratando apenas de questão procedimental na esfera administrativa. Ou seja, está-se relegando ao regulamento a criação de órgão ao qual os requerimentos poderão ser dirigidos, sendo este órgão competente para a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo (s) postulante (s). Enfatize-se, portanto, que os requisitos para o benefício indenizatório são aqueles expressos na lei, não demandando regulamentação ou criação de quesitos.

Diários Oficiais que citam Art. 3, § 1 da Lei 14128/21

  • DJSC 22/05/2019 - Pág. 1281 - Caderno Jurisdicional das Comarcas - Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 21/05/2019 • Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina

    Em caso de cumprimento ficará o réu isento do pagamento de custas (art. 701 , § 1º , do CPC )... E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez (es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei... art. 854

  • TCE-MS 07/08/2015 - Pág. 15 - TCE/MS

    Diários Oficiais • 06/08/2015 • Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul

    Declarar a regularidade e a legalidade da formalização dos 1º, 2º e 3º termos aditivos, nos termos do art. 120, inciso III da Resolução Normativa nº 76, de 11/12/2013 (Regimento Interno do TC/MS); 2)... EXECUÇÃO. 1ª, 2ª E 3ª FASES. REGULARES E LEGAIS... Comunicar o resultado do julgamento às autoridades administrativas competentes, com base no artigo 50 da Lei Complementar nº 160/2012. 3) Determino a remessa destes autos ao Cartório para providências

ModelosCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...