Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.6129 em 14/10/2021 • TRF3 · Comarca · Registro - 29ª Subseção, SP
Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I - 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde... (doc. 08/09) A requerente cumpriu todas as exigências contidas na Lei 14.128 /21, já que para o recebimento da compensação financeira deverá: " Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser... da Lei14.128/21 no importe de que deve ser corrigido monetariamente e aplicado juros desde a data do óbito (14/06/2020) até o efetivo pagamento; c) Condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a pagar
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.3200 em 12/07/2021 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Manaus, AM
Requer que o pagamento seja realizado em 3x parcelas, conforme dispõe no art.3 ° § 3°da Lei Federal n°14.128/21 ou realizado na forma à vista; 5... Conforme dispões o art. 1°, parágrafo único, inciso I, dispõe: 1° (...); Parágrafo único... Sendo assim, a Convivente e seus filhos possuem o Direito liquido e certo, resguardados pela Lei Federal n°14.128/21, a receberem na seguinte proporção; 1. óbito de ; DOS PEDIDOS. 2. em favor de , possui
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.03.6104 em 27/06/2023 • TRF3 · Comarca · Santos, SP
3 , inciso II da Lei n. 14.128 /2021: Art. 3º da Lei nº 14.128 /21... DO VALOR - Art. 3º , I e II da Lei nº 14.128 de 2021. Imperioso, mencionar, que o valor da compensação financeira que faz jus os herdeiros é composto da seguinte forma: Art. 3º da Lei nº 14.128 /21... 1º da Lei nº 14.128 /21
ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128 /21. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA QUE OS BENEFICIÁRIOS OBTENHAM INDENIZAÇÃO. 1. A Lei 14.128 /21 entrou em vigor em 26 de março de 2021 e dispõe "sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito" (art. 1º). 2. A indenização para os profissionais da saúde, ou para seus dependentes, que sofreram enormemente em virtude da atividade fundamental que exerceram no enfrentamento à pandemia, era, segundo os objetivos da Lei nº 14.128 /21, para ser célere e de fácil obtenção. 3. Não se pode admitir que a falta de regulamentação torne a Lei 14.128 /21 letra morta. 4. Os beneficiários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei 14.128 /21, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso. Não há lacuna quanto a esses aspectos. Ou seja, a Lei 14.128 /21 possui normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham indenização. Seus dispositivos, no que interessa para a solução da demanda, possuem eficácia. 5. Ainda que a falta de regulamentação impeça a aplicação integral da Lei 14.128 /21, é possível tomar esse diploma legal como um reconhecimento de que os profissionais da saúde e seus dependentes têm direito à indenização e concedê-la com base no art. 37, § 6º, da Constituição , sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes.
ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128 /21. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA QUE OS BENEFICIÁRIOS OBTENHAM INDENIZAÇÃO. 1. A Lei 14.128 /21 entrou em vigor em 26 de março de 2021 e dispõe "sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito" (art. 1º). 2. A indenização para os profissionais da saúde, ou para seus dependentes, que sofreram enormemente em virtude da atividade fundamental que exerceram no enfrentamento à pandemia, era, segundo os objetivos da Lei nº 14.128 /21, para ser célere e de fácil obtenção. 3. Não se pode admitir que a falta de regulamentação torne a Lei 14.128 /21 letra morta. 4. Os benefíciários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei 14.128 /21, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso. Não há lacuna quanto a esses aspectos. Ou seja, a Lei 14.128 /21 possui normatividade suficiente para que os benefíciários obtenham indenização. Seus dispositivos, no que interessa para a solução da demanda, possuem eficácia. 5. Ainda que a falta de regulamentação impeça a aplicação integral da Lei 14.128 /21, é possível tomar esse diploma legal como um reconhecimento de que os profissionais da saúde e seus dependentes têm direito à indenização e concedê-la com base no art. 37 , § 6º , da Constituição , sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita e ofensa ao princípio da congruência. 6. O bem da vida perseguido é a indenização e o pedido deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação, nos termos do art. 322 , § 2º , do CPC . 7. Caso em que as autoras são filhas e esposa de servidor público, Agente Comunitário de Saúde. Basta que elas comprovem que ele faleceu em decorrência das complicações causadas pela contaminação pelo Covid 19, adquirido no exercício de suas funções. 8. A indenização poderá ser concedida nos moldes da Lei 14.128 /21, conforme o que for apurado. Não há ofensa ao princípio da legalidade e o Poder Judiciário, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não está legislando positivamente. 9. Devolução dos autos ao juízo de origem para que se proceda a instrução probatória e a consequente análise dos pedidos.
ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128 /21. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE. 1. Conforme julgado na ADI 6970 pelo STF, "É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128 /2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106 /2020 e n. 109 /2021, no contexto de enfrentamento das"consequências sociais e econômicas"da crise sanitária da Covid-19". 2. Da leitura do art. 4º da Lei nº 14.128 /2021, que prevê que "a compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento", verifica-se que está-se tratando apenas de questão procedimental na esfera administrativa. Ou seja, está-se relegando ao regulamento a criação de órgão ao qual os requerimentos poderão ser dirigidos, sendo este órgão competente para a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo (s) postulante (s). Enfatize-se, portanto, que os requisitos para o benefício indenizatório são aqueles expressos na lei, não demandando regulamentação ou criação de quesitos.
Diários Oficiais • 04/10/2021 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo
1º-F da Lei Federal nº 9.494 /97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960 /2009... DECIDO. 1... Sem custas e honorários em primeira instância, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099 /95
Diários Oficiais • 21/05/2019 • Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina
Em caso de cumprimento ficará o réu isento do pagamento de custas (art. 701 , § 1º , do CPC )... E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez (es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei... art. 854
Diários Oficiais • 06/08/2015 • Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Declarar a regularidade e a legalidade da formalização dos 1º, 2º e 3º termos aditivos, nos termos do art. 120, inciso III da Resolução Normativa nº 76, de 11/12/2013 (Regimento Interno do TC/MS); 2)... EXECUÇÃO. 1ª, 2ª E 3ª FASES. REGULARES E LEGAIS... Comunicar o resultado do julgamento às autoridades administrativas competentes, com base no artigo 50 da Lei Complementar nº 160/2012. 3) Determino a remessa destes autos ao Cartório para providências