TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20054036100 SP
E M E N T A TRIBUTÁRIO. CPMF. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CONTAS CORRENTES DO MESMO TITULAR. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CIRCULAR 2.733/1997 DO BANCO CENTRAL. IDENTIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS POR DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 170-A DO CTN . 1. A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, hoje extinta, foi instituída pela Lei 9.311 /1996; o Diploma Legal previu ainda hipóteses de não incidência do tributo, a exemplo de movimentação de valores entre contas-correntes de mesma titularidade. 2. Para assegurar a não incidência sobre movimentação de valores entre contas do mesmo titular foi prevista a expedição de norma pelo Banco Central, caso da Circular 2.733/1997, nos termos de seu art. 2º. 3. A documentação apresentada comprova tanto a existência das transferências de valores entre as contas correntes da autora, no período de 10.09.1999 a 03.03.2000 (fls. 54 a 490), quanto a incidência do tributo em virtude da não utilização da documentação indicada pela norma administrativa, como reconhecido pela autoridade fiscal (fls. 494 e 495). 4. Embora a atividade administrativa da autoridade fiscal se mostre vinculada, é admitida a contestação do sujeito passivo pela via judicial, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV , da Constituição Federal ) e o princípio da verdade material, albergado pelo art. 148 do CTN . Em outras palavras, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento ou sua omissão para criação de obrigação tributária, facultando-se ao sujeito passivo a possibilidade de fazer prova de seu direito, observadas eventuais prescrição e penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória; entendimento contrário equivaleria a promover o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Suficientemente demonstrado que a incidência do tributo se deu não em razão do enquadramento em hipótese de incidência, mas de inobservância de obrigação acessória. Indevida, portanto, a incidência de CPMF no período em questão, bem como à restituição dos valores recolhidos a esse título. 6. Não há que se falar em reforma do julgado quanto à possibilidade de utilização do crédito da parte autora na compensação de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, autorizada nos termos do art. 74 da Lei 9.430 /1996, devendo ser observado o trânsito em julgado, consoante o disposto pelo art. 170-A do CTN , e sujeito o pedido de compensação à verificação de regularidade pelo Fisco. 7. A sentença merece ainda sua manutenção quanto aos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa; não obstante o art. 20 , § 4º , do CPC/1973 , então vigente, viabilizasse a fixação dos honorários abaixo do mínimo previsto pelo § 3º do mesmo artigo, o montante ora fixado mostra atender ao princípio da razoabilidade, além de se coadunar ao entendimento desta 4ª Turma. 8. Remessa Oficial improvida. 9. Apelo improvido.