AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESRESPEITO A AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA JUDICIAL. PRESCINDÍVEL. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTA DEVIDAMENTE PROVADA. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DECLARAÇÃO DO RECORRENTE NÃO ACEITA, ALÉM DE DESRESPEITOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal , sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. [...] ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). 2- Sobre a ausência de participação do recorrente na oitiva das testemunhas, nada disso a autoridade coatora, circunstância que impediu esta corte de julgar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 3- Esta corte superior de justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave se ocorrer a apuração de falta disciplinar e. regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica"( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER , Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 4- No caso, o sentenciado foi submetido a processo administrativo disciplinar, tendo sido devidamente cientificado e assistido por advogado da Funap, que esteve presente no interrogatório, assegurando-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a Funap apresentou defesa escrita. Ademais, o recorrente não foi regredido de regime, não sendo exigida, nesse caso, a oitiva judicial. 5- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50 , inc. VI , c/c o art. 39 , inc. II , ambos da Lei de Execução Penal , cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. [...] ( AgRg no HC n. 748.272/MS , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro , Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). 6- No caso, ficou devidamente demonstrado, por meio do depoimento dos agentes penitenciários, que o recorrente agiu de maneira desrespeitosa. Segundo o depoimento de um dos agentes penitenciários, o executado, habitante da cela 02 do Pavilhão V, ao retornar do atendimento com o médico solicitou atendimento com o Diretor de Plantão, o qual, ao atendê-lo e lhe questionar o porquê de sua solicitação, o sentenciado disse a ele em tom arrogante: essa cadeia é uma desgraça e o atendimento desse médico é uma palhaçada, não sabe de nada, esse enfermeiro é um comédia, essas medicações que esse médico me aplicou não resolve bosta nenhuma, quero ir para o Pote, não quero ficar nessa cadeia do caralho. Outro Agente de segurança presenciou o mesmo fato. 7- Ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras. 8- Agravo Regimental não provido.