Art. 30, Inc. Iv lei da Microempresa - Lc 123/06 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 30, Inc. Iv lei da Microempresa - Lc 123/06

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. FEDERALISMO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR. LEI COMPLEMENTAR 123 /2006. LEI ESTADUAL 8.820/1989. LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1. Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Art. 13 , § 1º , XIII , g , 2 , e h, da Lei Complementar 123 /2006. 2. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados. Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3. Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123 /2006. Precedentes. 4. Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUÇÃO (ADE) DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DE DÉBITO FISCAL. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO § 2º DO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123 /2006. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANUTENÇÃO NO REGIME. I - Deve ser afastada a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , tendo em vista que o recorrente deixou de indicar especificamente qual seria a mácula apontada, expedindo, tão somente, considerações genéricas, a respeito de alegada omissão na análise das razões apresentadas, o que atrai o comando da Súmula n. 284 /STF. Quanto à alegada afronta ao art. 489 , II , do CPC , verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. II - Não há direito líquido e certo à permanência do contribuinte no Simples Nacional, quando formalizada a extensão fora do prazo do art. 17, V, e 31, § 2º, da LC n. 123 /2006, máxime, tendo em vista a possibilidade de realização de nova opção pelo regime, haja vista a regularização do débito que motivou o ato declaratório, não havendo se falar em descumprimento do princípio da proporcionalidade. Precedente: REsp XXXXX/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021. III - Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. INCLUSÃO DE SALDO REMANESCENTE DE DÉBITOS DO SIMPLES FEDERAL, INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR 123 /2006. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a declaração do direito à inclusão, no parcelamento da Lei 11.941 /2009, do saldo remanescente de débitos do Simples Federal, que foram anteriormente consolidados no parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar 123 /2006, para que a contribuinte pudesse aderir ao Simples Nacional. Esclarece a impetrante que parcelou débitos do Simples Federal, com posterior rescisão da avença, com sua inscrição em dívida ativa. Parcelou novamente os débitos, na forma do art. 79 da Lei Complementar 123 /2006, para que pudesse ingressar no Simples Nacional, ante a vedação do art. 17 , V , da aludida Lei Complementar 123 /2006, descumprindo o aludido parcelamento. Pretende, agora, o parcelamento, previsto na Lei 11.941 /2009, do saldo remanescente dos aludidos débitos. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. Em sede de Apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. No Recurso Especial, a Fazenda Nacional alega violados os arts. 489 , § 1º , e 1.022 , II , do CPC/2015 , 17 , V , e 79 da Lei Complementar 123 /2006 e 1º e 12 da Lei 11.941 /2009. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 , § 1º , e 1.022 , II , do CPC/2015 , a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. O caput do art. 1º da Lei 11.941 /2009 - ao discriminar, como passível do parcelamento nele previsto, especificamente "o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964 , de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684 , de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303 , de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522 , de 19 de julho de 2002" - excluiu, a contrario sensu, o saldo remanescente de débitos incluídos no parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar 123 /2006, caso dos autos. Precedente do STJ, ao analisar situação idêntica: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016. V. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, de um modo geral, os débitos do Simples Federal não podem ser objeto do parcelamento da Lei 11.941 /2009. Precedentes: STJ, AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017. VI. Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, provido. Segurança denegada.

Peças Processuais que citam Art. 30, Inc. Iv lei da Microempresa - Lc 123/06

Diários Oficiais que citam Art. 30, Inc. Iv lei da Microempresa - Lc 123/06

  • DOM-BH 28/04/2023 - Pág. 30 - Diário Oficial do Município de Belo Horizonte

    Diários Oficiais • 27/04/2023 • Diário Oficial do Município de Belo Horizonte

    MEDINDO APROXIMADAMENTE: 40 X 30 CM... VÁLVULA DE ADMISSÃO AR/O2 EM POLICARBONATO COM unid. 16 R$ 141,0000 R$ 2.256,00 BENEFICIÁRIOS DA LC 123 /06 ENTRADA DE OXIGÊNCIO ADICIONAL E DIAFRAGMA PARA ENTRADA DE AR AMBIENTE... VÁLVULA DE ADMISSÃO AR/O2 EM POLICARBONATO COM ENTRADA DE unid. 11 R$ 132,0000 R$ 1.452,00 BENEFICIÁRIOS DA LC 123 /06 OXIGÊNCIO ADICIONAL E DIAFRAGMA PARA ENTRADA DE AR AMBIENTE

  • TCE-SC 09/08/2023 - Pág. 30 - Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 08/08/2023 • Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

    3º da Lei n. 8.666 /93 e; arts. 47 , 48 , I , e 49 , II e III , da Lei Complementar n.º 123 /06 (item 2 deste Relatório); 3.1.2... 3º da Lei n. 8.666 /93 e; arts. 47 , 48 , I , e 49 , II e III , da Lei Complementar n.º 123 /06 (item 2 do Relatório DLC 680/2023); 1.2... 3º da Lei n. 8.666 /93 e; arts. 47 , 48 , I , e 49 , II e III , da Lei Complementar n.º 123 /06 e exigência excessiva de documentos comprobatórios de qualificação técnica em desacordo com os arts. 3º

  • TCE-SC 11/05/2023 - Pág. 30 - Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 10/05/2023 • Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

    do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (Resolucao nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001)... c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (Resolucao nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas, juntando nos autos os documentos que entender necessários... 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal

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