CONCESSÃO DE REFIXAÇÃO DE PROVENTOS. ATOS LEGAIS E REGULARES.REGISTRO.DO RELATÓRIOTrata o presente processo da apreciação da legalidade, para fins de registroconforme art. 21, III, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, daconcessão de refixação de proventos de pensão por morte, à VivianeAparecida Fernandes Avalo, beneficiária do servidor falecido José Máximoda Fonseca, Matrícula n. 34247022, que detinha o cargo de Subtenente, noquadro permanente de pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul - MS,lotado na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, constandocomo responsável o Sr. Carlos Alberto de Assis, secretário de estado deadministração.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal (ICEAP) por meio da AnáliseANC-71CE-18598/2016, manifestou-se pelo registro da refixação dosproventos em comento.O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer PAR 2ª PRC 7296/2017, corroborando o entendimento da análise técnica.DA DECISÃOA documentação relativa à presente concessão apresentou-se completa, esua remessa a este Tribunal foi tempestiva, conforme definido no Anexo I,Capítulo II, Seção II, da Instrução Normativa TC/MS n. 38, de 28 denovembro de 2012, vigente à época.A refixação dos proventos de pensão, ora apreciada, foi concedida por meiodo Decreto P n. 1.379, de 23/3/2015, publicado no Diário Oficial n. 8.896,de 8/4/2015, com fulcro no art. 31, a, II, c/c o art. 13, I, c/c o art. 44, I e oart. 45, todos da Lei n. 3.150 /2005.De acordo com a legislação que fundamentou a concessão de refixação deproventos de pensão, foram preenchidos os requisitos necessários para obeneficio.Portanto, analisadas as peças que instruem os autos, concluo que aconcessão de refixação, em apreço, atendeu aos ditames legais eregimentais pertinentes, merecendo seu registro.Pelo exposto, acolho o entendimento da equipe técnica (ICEAP) e o parecerministerial, e com fulcro nos artigos 4º, III, a, do Regimento Interno desteTribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MSn. 76/ 2013, DECIDO: 1. pelo registro da concessão de refixação de proventos de pensão pormorte, à Viviane Aparecida Fernandes Avalo, beneficiária do servidorfalecido José Máximo da Fonseca, Matrícula n. 34247022, que detinha ocargo de Subtenente, no quadro permanente de pessoal do Estado de MatoGrosso do Sul - MS, lotado na Secretaria de Estado de Justiça e SegurançaPública, em razão de sua legalidade, nos termos do art. 34, II, da LCE n.160/2012, c/c o art. 10, I, e o art. 173, I, b, ambos do RITC/MS; 2. pela intimação do resultado do julgamento aos interessados, conforme odisposto no art. 50, I, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS.Campo Grande, 7 de junho de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
Por sua vez, o Decreto n° 83.858/79, que regulamenta o Serviço Postal, estabelece o seguinte: "Art. 31....REGINA HELENA COSTA, DJe 8.4.2015). 6....Por sua vez, o Decreto n u 83.858/79, que regulamenta o Serviço Postal, estabelece o seguinte: "Art. 31.
Além de a prescrição executiva ser contada no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, tal prazo é passível da incidência...Nas suas razões, a recorrente sustenta ofensa aos arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, alegando, resumidamente que, o Tribunal de origem ignora que transcorreu o prazo prescricional para a propositura...Com efeito, além de a prescrição executiva ser contada no prazo de 5 (cinco) …
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, ALENIR MARIA TEIXEIRA DE MORAIS interpôs recurso especial, apontando divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 1º do Decreto...Gilmar Mendes. 2....Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010). 31.
1973 - não houve a análise quanto ao teor dos artigos 871 do Código de Processo Civil; 197, 198, 199, 202, 203 e 204 e 884 do Código Civil do Código Civil; (ii) arts 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932...Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010). 31....Além disso, é importante lembrar, o prazo prescricional nesses casos será retomado pela metade, a partir do último ato praticado no referido processo (art. 9º do Decreto 20.910/1932). 38.
1973 - não houve a análise quanto ao teor dos artigos 871 do Código de Processo Civil; 197, 198, 199, 202, 203 e 204 e 884 do Código Civil do Código Civil; (ii) arts 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932...Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010). 31....Além disso, é importante lembrar, o prazo prescricional nesses casos será retomado pela metade, a partir do último ato praticado no referido processo (art. 9º do Decreto 20.910/1932). 38.