Art. 31, § 3 lei de Modernização dos Portos em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Art. 31, § 3 lei de Modernização dos Portos

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5690 RS XXXXX-44.2017.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Preliminar. Ilegitimidade ad causam da Federação Nacional dos Portuários (FNP). Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 16 de janeiro de 2017. Extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH). Autarquia estadual. Possibilidade de extinção de pessoa jurídica da Administração Indireta em virtude de reestruturação administrativa. Inaplicabilidade do art. 169 e parágrafos da Constituição Federal . Rescisão dos contratos de trabalho em decorrência da extinção da autarquia. Submissão dos atuais agentes administrativos da entidade autárquica às regras trabalhistas ( CLT ). Possibilidade. Inteligência do art. 41 da Constituição Federal após o advento da Emenda Constitucional nº 19 , de 1998. Lei estadual que prevê o pagamento das verbas rescisórias e ressalva situações excepcionais de agentes autárquicos que hajam adquirido estabilidade em decorrência de norma constitucional ou legal ou tenham tido essa qualidade reconhecida por decisão judicial. Medida cautelar indeferida. Conversão em julgamento de mérito. Improcedência da ação. 1. A Federação Nacional dos Portuários (FNP) não se qualifica como confederação sindical, na forma da lei de regência. Não se enquadra, portanto, no art. 103 , inciso IX , da Constituição Federal , de modo que não detém legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 4.750/RJ-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/6/15; ADI nº 4.440/DF -AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 29/5/15. 2. O art. 169 , § 3º , da CF/88 prevê medidas de saneamento (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exoneração de servidores não estáveis), as quais visam ao ajuste dos gastos públicos com folha de pagamento aos limites legais estabelecidos para a realização de despesas dessa natureza, a fim de que seja mantido o equilíbrio orçamentário do órgão público ou da entidade da administração indireta. 3. No caso dos autos, o que ocorreu não foi apenas um saneamento de contas no qual se teria desrespeitado o procedimento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal , mas a extinção de autarquia estadual dentro de um plano maior de reestruturação administrativa. Não há falar, portanto, na ordem de preferência no corte de gastos prevista no art. 169 , § 3º , da CF/88 se toda a estrutura organizacional que desempenhava um determinado serviço vai deixar de existir, de modo que todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que mantenham com a administração, serão atingidos. 4. Não há na Constituição norma que impeça o governador do Estado de realizar a reestruturação administrativa somente para manter vigentes os contratos de trabalho de seus empregados. Assim como cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas ao Poder Executivo, também compete a ele avaliar a conveniência de sua extinção mediante lei, inserindo-se tal conduta no âmbito dos planos de governo. 5. Os agentes administrativos que atualmente prestam serviço à Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) são empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por isso, não adquirem estabilidade. O STF, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski), submetido ao regime da repercussão geral, já firmou o entendimento de que o empregado público não adquire estabilidade, devendo, contudo, sua dispensa ser devidamente motivada. O fato de a Constituição da Republica exigir para o provimento de empregos públicos a realização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos não implica que o empregado poderá adquirir a estabilidade. 6. Apesar de gravosa a consequência da rescisão dos contratos, a norma impugnada prevê o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista, e ressalva a situação dos empregados que, em razão de previsão constitucional, legal ou decisão judicial, hajam adquirido a condição de estáveis. 7. Embora aplicado o rito da medida cautelar (art. 10 da Lei nº 9.868 /99), tendo em vista que o feito foi devidamente instruído, havendo todos os envolvidos aduzido fundamentos suficientes para o julgamento definitivo da ação, converteu-se o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, a qual foi julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 17 de janeiro de 2017. 8. Ação direta julgada improcedente.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 59 , I , LEI N. 8.630 /1993. FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - FITP. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, § 1º, IV, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO DO STJ. 1. Nos termos do art. 9º, § 1º, IV, do RISTJ, compete às Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ julgar recursos que tenham por objeto a indenização do art. 59 , I , da Lei n. 8.630 /1993, decorrente do cancelamento da inscrição profissional dos trabalhadores portuários avulsos, desvinculados do sistema pela Lei de Modernização dos Portos . Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma da Primeira Seção do STJ.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. TERMINAL PORTUÁRIO DO PECÉM NÃO É UM PORTO ORGANIZADO. AQUISIÇÃO DE DUAS EMPILHADEIRAS. BENEFÍCIOS DO REPORTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 /STF. 1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541 , parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c , III , do art. 105 da Constituição Federal . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares, como na presente hipótese. Enquanto o acórdão paradigma não trata da questão central deduzida neste processo, o decisum confrontado traça distinções jurídicas entre porto e terminal portuário. 3. O Tribunal local consignou: "O porto organizado não se confunde com terminal portuário de uso privativo misto e as figuras de operador portuário e de Autoridade Portuária dizem respeito tão-somente aos portos organizados. A questão reside em saber se o Porto do Pecém, local onde a impetrante presta serviço de operações e para o qual adquiriu duas novas empilhadeiras de contêineres, está caracterizado como porto organizado. O Terminal Portuário do Pecém, conhecido como Porto do Pecém, é instalação de uso privativo misto, localizada fora de porto organizado, construído em terrenos de propriedade ou domínio útil do Estado do Ceará, que está autorizado pela União Federal, por meio de contrato de adesão, a explorar na referida modalidade o Terminal. O terminal portuário do Pecém não é um porto organizado, como o é o de Mucuripe, em Fortaleza, que recebe todos os benefícios do Reporto". 4. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente a questão de o terminal portuário do pecém não estar caracterizado como porto organizado. Dessa forma, não faz jus ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto. 5. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Em obter dictum, acrescento que a recorrente está habilitada ao regime do REPORTO, por se qualificar como "operador portuário" para executar atividades exclusivamente na área do Porto de Fortaleza - CE. Contudo, não conseguiu isenção para a aquisição de duas novas empilhadeiras de contêineres, através dos benefícios fiscais do Reporto, pois o Porto do Pecém não está caracterizado como porto organizado. 7. Apesar da Lei 11.033 /2004, instituidora do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, não tecer detalhes sobre a possibilidade da utilização do seu benefício aos terminais portuários, que não sejam classificados como "porto organizado", a melhor interpretação do artigo exige coerência com o ordenamento jurídico pátrio. Assim, o art. 15 da referida lei deve ser aplicado conjuntamente com o art. 111 do CTN , que impõe interpretação literal da lei sobre isenção. 8. Agravo Interno não provido.

Diários Oficiais que citam Art. 31, § 3 lei de Modernização dos Portos

  • DOM-POA 22/09/2022 - Pág. 31 - Executivo - Diário Oficial do Município de Porto Alegre

    Diários Oficiais • 21/09/2022 • Diário Oficial do Município de Porto Alegre

    das diversas infraestruturas de serviços atualmente em expansão na FASC, no período de 01/10/2022 a 31/03/2023, com base no artigo art. 117 da Lei nº 14.133 /2021, através da Portaria 538, de 19/09/2022... 3º Registro através do Processo SEI nº 22.18.000000417-5; através da Portaria 2070, de 09/09/2022 (Processo XXXXX-5)... 64 da Lei 6253 /88, alterada pelas Leis 6410/89 e 10480/08 e no artigo 1º, inciso III, h, da IN 02/15 - DMLU, através da Portaria XXXXX de 21/09/2022 (Processo XXXXX-3)

  • DOM-POA 11/09/2020 - Pág. 31 - Executivo - Diário Oficial do Município de Porto Alegre

    Diários Oficiais • 10/09/2020 • Diário Oficial do Município de Porto Alegre

    EMBASAMENTO LEGAL: art. 116 da Lei nº 8.666 /93. Porto Alegre, 10 de setembro de 2020... BASE LEGAL : Inciso XVI do art. 24 da Lei Federal 8.666 /93 e suas alterações. Porto Alegre, 09 de setembro de 2020. RENÉ JOSÉ MACHADO DE SOUZA , Diretor-Geral... RENÉ JOSÉ MACHADO DE SOUZA, Diretor-Geral. 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 34/2018 PROCESSO: 18.17.000005875-6 REGISTRO Nº: 294 CONTRATANTE: Departamento Municipal de Limpeza Urbana

  • DOM-POA 30/06/2023 - Pág. 2 - Executivo - Diário Oficial do Município de Porto Alegre

    Diários Oficiais • 29/06/2023 • Diário Oficial do Município de Porto Alegre

    I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 91, o art. 92, o art. 93 e o parágrafo único do art. 94, todos na Lei nº 12.827, de 06 de maio de 2021, dispondo sobre a modernização da gestão e a fiscalização... o art. 3º, o § 4º do art. 13, os incs... II do caput do § 3º e o § 5º do art. 33, o caput e o parágrafo único do art. 40, o caput do art. 91 e o caput do art. 94; inclui § 7º no art. 9º, § 3º do art. 29 e parágrafo único no art. 91; e revoga

Peças Processuais que citam Art. 31, § 3 lei de Modernização dos Portos

ModelosCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...