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Jurisprudência que cita Art. 33, Inc. Vii lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX20126190034 APERIBÉ - RJ

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    ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTAS VEDADAS (ART. 73 , IV e § 10, DA LEI9.504 /97). PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIA MUNICIPAL E VEREADOR. EVENTO DO DIA DAS MÃES. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E ELETRODOMÉSTICOS. EXCESSO. ABUSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O prosseguimento na semana seguinte do julgamento suspenso em razão de pedido de vista independe da publicação de nova pauta ou da intimação das partes. Precedente. 2. Encerrado o julgamento colegiado e proclamado o resultado, não é possível a retificação de ofício do voto condutor em sessão posterior. Precedentes. Nulidade do acórdão recorrido apenas na parte alusiva ao aditamento ex officio que deliberou em sede jurisdicional sobre a determinação de imediato cumprimento da condenação. 3. De acordo com o voto do relator, a regra do § 10 do art. 73 da Lei9.504 /97, ao estabelecer como exceção os programas sociais previstos em lei, não exige que haja norma específica e única para tratar do programa social, o qual pode estar contido em leis gerais. Voto-vista no sentido de ser desnecessária essa análise no presente caso. 4. O Tribunal a quo, com base na análise da legislação municipal e dos convênios firmados, consignou que a distribuição de 1.150 cestas básicas e o sorteio de vários eletrodomésticos em evento comemorativo realizado no Dia das Mães não estava prevista em lei específica, no plano plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias, asseverando que os recorrentes deixaram de juntar aos autos as leis orçamentárias anuais. 5. A configuração da prática da conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleicoes não está submetida a limite temporal fixo ou à existência de candidaturas registradas perante a justiça eleitoral. É necessário, contudo, verificar as circunstâncias específicas do fato, tais como a sua proximidade com o período eleitoral concentrado e, especialmente, a sua correlação direta com as eleições, que o torna tendente "a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais" (Lei9.504 /97, art. 73 , caput). 6. A situação descrita pelo acórdão regional revela que, no momento da extensa distribuição dos bens custeados pelos cofres públicos, os três primeiros investigados, além de terem discursado, participaram ativamente da distribuição dos bens, caracterizando, assim, o uso promocional a que se refere o art. 73 , IV , da Lei das Eleicoes . 7. A gravidade da ilicitude, que também caracterizou a prática de abuso do poder político, foi aferida pela Corte de Origem, mediante a constatação das seguintes circunstâncias: i) a abrangência do ilícito (distribuição de 1.150 cestas básicas e de diversos eletrodomésticos em um único dia); ii) o diminuto eleitorado do município (8.764 eleitores); iii) o expressivo aumento das doações de cestas básicas, da qualidade e da quantidade dos bens em relação às festividades dos anos anteriores (nove liquidificadores, nove ventiladores, nove TVs LCD de 14 polegadas, uma de 29 polegadas e duas geladeiras) e iv) a presença do prefeito, do vice-prefeito e da primeira-dama no evento, no qual, além de terem proferido discursos, participaram ativamente da distribuição dos bens. 8. O julgamento do recurso especial deve se ater aos fatos e às circunstâncias contidas no acórdão regional (Súmulas 7 /STJ e 279/STF). 9. Situação diversa do quarto recorrente, então vereador. A sua presença e discurso no evento foi apenas noticiada pela imprensa, sem que se tenha registrado o seu comparecimento no relatório de fiscalização eleitoral ou afirmada a sua participação ativa no momento da distribuição das cestas básicas e do sorteio dos eletrodomésticos. Hipótese que revela a ausência de elementos suficientes para condenação pela prática das referidas condutas vedadas ou do abuso de poder baseado nos mesmos fatos, a ensejar o provimento do seu recurso especial. Recursos especiais dos três primeiros investigados providos em parte, apenas para afastar o indevido aditamento ex officio do acórdão regional com a consequente concessão do mandado de segurança que trata da matéria. Recurso especial do quarto investigado (vereador) provido, para julgar improcedente a AIJE em relação a ele, tornando insubsistentes as sanções por conduta vedada e abuso de poder.

  • TRE-CE - RECURSO ELEITORAL: Acórdão XXXXX FORQUILHA - CE XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA. REUNIÕES COM USO DE APARELHAGEM DE SOM. VEICULAÇÃO DE JINGLES. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. CLARO INTUITO DE ANTECIPAÇÃO CAMPANHA MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE ATO PROPAGANDA ELEITORAL COM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE CHANCES ENTRE OS CANDIDATOS. CONDUTAS NÃO ALBERGADAS NOS PERMISSIVOS DO ART. 36-A DA LEI DAS ELEICOES . CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉVIO CONHECIMENTO DEMONSTRADO. MULTA. ART. 36 , § 3º , DA LEI N.º 9.504 /97. APLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tratam os autos de Recurso Eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de sentença (ID XXXXX), exarada pelo Juízo Eleitoral da 121ª Zona Eleitoral - Sobral/Forquilha, que julgou improcedente representação ajuizada em desfavor dos pré-candidatos Edinardo Rodrigues Filho e Abdias Araújo Costa, respectivamente, então pré-candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Forquilha (CE), por entender ausente a prática de propaganda eleitoral antecipada. 2. Segundo o órgão ministerial, os representados (ora recorridos), "Edinardo Rodrigues" e "Abdias Araújo", respectivamente conhecidos politicamente como "menino" e "doutor" realizaram em período anterior ao permitido para a propaganda eleitoral, nos termos da excepcionalidade traçada pela EC 107 /2020, carreatas, passeatas e aglomerações festivas, com utilização de carros de som e jingles de cunho eleitoral em via pública, em afronta as medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, configurando, assim, propaganda eleitoral antecipada (art. 36, § 3º, L.9.504/97) e meio de propaganda vedado pelo art. 22, V, da Resolução TSE n.º 23.610/ 2019, pela instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública. 3. Sabe-se que, a fim de resguardar a isonomia e igualdade de chances entre os candidatos, a propaganda eleitoral, para as eleições de 2020, inclusive pela internet, somente será permitida a partir de 27 de setembro de 2020, nos termos dos arts. 36, 57-A da LE, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 107 de 2020. 4. Segundo o TSE, "[a] ratio essendi subjacente à vedação legal é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral". (v. TSE - AgR-Al nº XXXXX-24.2016.6.26.0242/SP). 5. A propaganda eleitoral antecipada, segundo a narrativa do MPE, consistiu na promoção de três eventos de natureza político-eleitoral pelos representados: na data de 07 de agosto, carreata de grande porte com emissão de jingles eleitorais na sede municipal; em 08 de agosto, aglomeração com uso de paredão de som no distrito de Ingá; em 11 de agosto, concentração de apoiadores no "Balada's Buffet", de propriedade de correligionário político dos recorridos, com posterior carreata e aglomeração na Praça João Jerônimo, com caixas amplificadoras e execução de jingles. 6. Quanto ao primeiro evento - aglomeração de pessoas no dia 08/08/2020, por volta de 20h, no Distrito de Ingá, com uso de "paredão de som"- , 7. Contudo, pela simples análise dos relatórios, não há prova segura nos autos para se entender pela existência de ato de propaganda eleitoral antecipada, quanto a este evento (8/8/2020 - 20h), já que não há qualquer prova nos autos a demonstrar as características do evento, tais como, sua dimensão, fotos, ou outros elementos que se possa inferir de que a mencionada aglomeração "com som alto" tinha viés político eleitoral. 8. Em relação ao segundo evento - concentração de pessoas no "Balada's Buffet" com reunião/aglomeração de pessoas na Praça João Jerônimo e posterior carreata (em 11/08/2020) -, após análise das provas, não é possível extrair deste conjunto probatório que existiu a mencionada carreata do dia 11/08/2020 e nem que os representados estiveram presentes ou que a organizaram, promoveram ou tinham prévio conhecimento, em face da ausência de elementos claros no vídeo que identifiquem, na aglomeração, indícios a evidenciaram que se tratava de um ato de propaganda eleitoral em prol das candidaturas dos representados e, menos ainda, que ocorreu posterior carreata. 9. Por fim, com referência ao terceiro evento - carreata realizada no dia 07/08/2020 - há dois vídeos e fotografias e prints de redes sociais a evidenciar, de modo inequívoco, as pré-candidaturas dos recorridos, antes do período permitido em lei, ofendendo o princípio da isonomia entre os candidatos, na medida em que queimou a largada da corrida eleitoral. 10. A carreata contou com intensa adesão de participantes, com carro de som veiculando jingles de campanha, acompanhada de "buzinaço" , pelas ruas de pequena cidade de Forquilha, a evidenciar a ampla magnitude, abrangência de impacto social, a ofender o bem jurídico tutelado, qual seja, a igualdade de chances entre os candidatos a configurar um verdadeiro ato de antecipação de campanha eleitoral. 11. O potencial de desequilíbrio do pleito ínsito à realização de carreatas, antes do período legalmente permitido, é evidente e ocorreu no caso concreto, pela quantidade de veículos, especialmente em cidade pequena (cerca de 24 mil habitantes), alcançando talvez a totalidade daquela população, violando o princípio da igualdade de chances entre os candidatos. 12. Assim, no que diz respeito à violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos, nota-se que a situação fática escapa à observância de tal postulado, razão pela qual a conduta claramente de cunho eleitoral configura propaganda eleitoral antecipada irregular. 13. Isso porque a arregimentação de tantos participantes na carreata causa, inexoravelmente, grande impacto em uma cidade pequena, pela dimensão, então, alcançada, ultrapassando o limite do tolerável, porquanto macula e desrespeita o princípio da igualdade de oportunidades que deve haver entre os pré-candidatos. 14. Sobre a questão da autoria ou do prévio conhecimento, a jurisprudência do TSE, interpretando o art. 40-B da LE, se firmou no sentido de que o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto (TSE - AgR-AI XXXXX-68/PE, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 29.9.2017). 15. Com efeito, basta examinar os vídeos para se constatar que, pela quantidade de veículos, não resta plausível a tese dos recorridos de que se tratou de uma manifestação surgida espontaneamente no seio da população; a sincronia de uma carreata, com a reunião de vários veículos em um mesmo local e hora, denota a existência de coordenação e organização prévias a demonstrar, especialmente em cidade de eleitorado diminuto, que patente o prévio conhecimento, por parte dos recorridos, podendo ser este validamente inferido, no caso concreto, para aplicar-lhes a penalidade pecuniária prevista no art. 36 , § 3º , da Lei das Eleicoes . 16. Ademais, para reforço argumentativo a demonstrar a ausência de plausibilidade da tese da espontaneidade da carreata, há, ainda, foto em que os dois representados aparecem no mesmo evento. 17. No mesmo prumo, não é plausível a alegação de que a realização das carreatas foi divulgada em um perfil falso utilizado por terceiro denominado "anjo.psd.12" para se fazer passar por eles ou de que os eventos trataram-se de ato de vontade da população, as fotos que instruem a inicial dissipam qualquer controvérsia ao revelar a presença do então pré-candidato em uma via pública ladeado por supostos correligionários ou apoiadores de sua campanha (id. XXXXX, fl.11). 18. Da moldura fática exposta, depreende-se que as condutas perpetradas não incidiram nos permissivos do art. 36-A da Lei das Eleicoes , porquanto compreende a situação de promoção de carreata, evento típico de campanha eleitoral e de amplo impacto no eleitorado. 19. Conclui-se, portanto, que a promoção da carreata ocorrida no dia 07/08/2020 caracteriza-se como ato de propaganda eleitoral extemporânea, a atrair a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 36 , parágrafo 3º , da Lei Eleitoral . 20. Assim, quanto ao evento em tela, Carreata realizada no dia 07/08/2020, entendo que o recurso deve ser provido para sancionar os recorridos EDINARDO RODRIGUES FILHO e ABDIAS ARAÚJO COSTA, nos termos do art. 36 , § 3º , da Lei n. 9.504 /97, arbitrando a sanção pecuniária em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos recorridos. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.

  • TRE-RO - REPRESENTACAO: REP XXXXX porto velho/RO XXXXX

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    Eleições 2018. Representação. Candidato ao cargo de deputado estadual. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos. Art. 30-A da Lei9.504 /97. Ilegitimidade Ativa do Ministério Público Eleitoral para a Causa. Improcedência. Intempestividade da Ação. Não ocorrência. Prestação de Contas. Resultado. Vínculo à Representação por arrecadação e gastos ilícitos. Impossibilidade. Preliminares rejeitadas. Recursos financeiros doados por partido não integrante da coligação sob a qual concorre o candidato beneficiário. Irregularidade. Fonte Vedada. Art. 33, Inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017 e Art. 31 , Inciso II , da Lei nº 9.096 /95. Caracterização. Prejuízo à Lisura, Transparência e Moralidade do Pleito. Ocorrência. Negativa de Expedição do Diploma. Art. 30-A , § 2º , da Lei das Eleicoes . Procedência do Pedido. I - O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para propor a representação por arrecadação e gastos ilícitos prevista no art. 30-A da Lei9.504 /97. Precedentes do TSE. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. II - A representação com fundamento na arrecadação e gasto ilícito em campanha pode ser proposta até quinze (15) dias após a diplomação, podendo ser ajuizada antes de outorgado o diploma ao candidato. Na hipótese de suplente o prazo limite contar-se-á após diplomação no sentido estrito. Inteligência do § 2º do art. 30-A da Lei9.504 /97. Preliminar de intempestividade rejeitada. III - A prestação de contas de campanha é juridicamente autônoma em relação à representação que apura arrecadação e gastos ilícitos de campanha; o resultado da prestação de contas não vincula necessariamente a decisão na representação formulada com substrato no art. 30-A da Lei9.504 /97. Preliminar rejeitada. IV - A doação de recursos do fundo partidário promovida por órgão partidário em benefício da campanha de candidato registrado por agremiação que não formou coligação com o partido doador configura irregularidade grave e caracteriza recebimento de recursos oriundos de fonte vedada prevista nos artigos 33, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017 e 31 , inciso II , da Lei nº 9.096 /95. V - A utilização de recursos recebidos de fonte vedada, em expressivo percentual relativo ao total da receita movimentada na campanha do candidato, compromete a lisura e transparência do pleito, o que, via de consequência, atenta contra o princípio da moralidade do processo das eleições. De maneira que, na hipótese, a cassação do diploma ou a negação de sua outorga é medida a se impor nos termos § 2º do art. 30-A da Lei9.504 /97.

Diários Oficiais que citam Art. 33, Inc. Vii lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • TRE-TO 23/02/2023 - Pág. 33 - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins

    Diários Oficiais • 22/02/2023 • Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins

    n.º 9.504 /97... Os candidatos devem prestar contas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme determina o art. 29 , III , da Lei9.504 /97 e art. 52 da Resolução TSE n.º 23.607... Com vistas dos autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, manifestando-se pelo julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 74, inc

  • TRE-PB 03/06/2022 - Pág. 33 - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

    Diários Oficiais • 02/06/2022 • Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

    De acordo, com o art. 29 , inciso III , da Lei n.º 9.504 /97, os partidos políticos deverão prestar contas à Justiça Eleitoral até o rigésimo dia posterior à realização das eleições. Art. 29... VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei9.504 /1997, art. 30 , IV )... até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei9.504 /1997, art. 29 , III )

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