AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO À REGRA IMPERATIVA DO ARTIGO 37 , INCISOS XI E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 19, INCISOS XI E XIII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHAO. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO A EX-PREFEITO, EQUIVALENTE A UM SUBSÍDIO DE VEREADOR E ESTENDIDO AO CÔNJUGE SUSPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. A presente ação visa à declaração de inconstitucionalidade do art. 79, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Santa Rita, bem como da Lei 13/82, com redação dada pela Lei nº 33 /2000, pois instituíram subsídio mensal e vitalício a ex-Prefeitos, equivalente ao valor de um subsídio de Vereador do referido município, estendendo tal benefício à (ao) viúva (o). II. Viola os princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal e repetidos no artigo 19 da Constituição do Estado do Maranhao, a edição de lei municipal concessiva de pensão mensal e vitalícia a ex-Prefeito municipal. III. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 76, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e da Lei nº 33 /2000, bem como para declarar a não recepção da Lei nº 13/82 do referido Município.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – EMENDA Nº 36/2013, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 88, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – GUARDA MUNICIPAL – APOSENTADORIA DIFERENCIADA DE SEUS INTEGRANTES – QUESTÃO NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO Nº 0027469-02.2015.8.26.0000 POR ESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA EMENDA. EMENDA Nº 39/2015, DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DEU NOVA REDAÇÃO ARTIGO 88 DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – GUARDA MUNICIPAL – APOSENTADORIA DIFERENCIADA DE SEUS INTEGRANTES – MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERSISTENTE POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISPONDO SOBRE O TEMA (ART. 126, § 4º DA CE) – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL (ART. 22, XXIII DA CF) E CONCORRENTE DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL NA FALTA DE NORMA GERAL, SEM ESPAÇO PARA OS MUNICÍPIOS (ART. 24, § 3º DA CF) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO (ART. 1º DA CE) – NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR DE CARÁTER NACIONAL, CUJA COMPETÊNCIA É DA UNIÃO, RECONHECIDA PELO STF – OMISSÃO LEGISLATIVA QUE DEVE SER SUPRIDA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA SÚMULA 33 DO STF. NÃO CONHECIDA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 36/2013 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ACOLHIDA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO À EMENDA Nº 39 À MESMA LEI ORGÂNICA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – EMENDA Nº 36/2013, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 88, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – GUARDA MUNICIPAL – APOSENTADORIA DIFERENCIADA DE SEUS INTEGRANTES – QUESTÃO NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO Nº 0027469-02.2015.8.26.0000 POR ESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA EMENDA. EMENDA Nº 39/2015, DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DEU NOVA REDAÇÃO ARTIGO 88 DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – GUARDA MUNICIPAL – APOSENTADORIA DIFERENCIADA DE SEUS INTEGRANTES – MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERSISTENTE POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISPONDO SOBRE O TEMA (ART. 126, § 4º DA CE) – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL (ART. 22, XXIII DA CF) E CONCORRENTE DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL NA FALTA DE NORMA GERAL, SEM ESPAÇO PARA OS MUNICÍPIOS (ART. 24, § 3º DA CF) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO (ART. 1º DA CE) – NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR DE CARÁTER NACIONAL, CUJA COMPETÊNCIA É DA UNIÃO, RECONHECIDA PELO STF – OMISSÃO LEGISLATIVA QUE DEVE SER SUPRIDA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA SÚMULA 33 DO STF. NÃO CONHECIDA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 36/2013 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ACOLHIDA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO À EMENDA Nº 39 À MESMA LEI ORGÂNICA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – EMENDA Nº 36/2013, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 88, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – GUARDA MUNICIPAL – APOSENTADORIA DIFERENCIADA DE SEUS INTEGRANTES – QUESTÃO NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO Nº 0027469-02.2015.8.26.0000 POR ESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA EMENDA. EMENDA Nº 39/2015, DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DEU NOVA REDAÇÃO ARTIGO 88 DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – GUARDA MUNICIPAL – APOSENTADORIA DIFERENCIADA DE SEUS INTEGRANTES – MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERSISTENTE POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISPONDO SOBRE O TEMA (ART. 126, § 4º DA CE) – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL (ART. 22, XXIII DA CF) E CONCORRENTE DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL NA FALTA DE NORMA GERAL, SEM ESPAÇO PARA OS MUNICÍPIOS (ART. 24, § 3º DA CF) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO (ART. 1º DA CE) – NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR DE CARÁTER NACIONAL, CUJA COMPETÊNCIA É DA UNIÃO, RECONHECIDA PELO STF – OMISSÃO LEGISLATIVA QUE DEVE SER SUPRIDA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA SÚMULA 33 DO STF. NÃO CONHECIDA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 36/2013 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ACOLHIDA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO À EMENDA Nº 39 À MESMA LEI ORGÂNICA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – EMENDA Nº 36/2013, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 88, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – GUARDA MUNICIPAL – APOSENTADORIA DIFERENCIADA DE SEUS INTEGRANTES – QUESTÃO NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO Nº 0027469-02.2015.8.26.0000 POR ESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA EMENDA. EMENDA Nº 39/2015, DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DEU NOVA REDAÇÃO ARTIGO 88 DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – GUARDA MUNICIPAL – APOSENTADORIA DIFERENCIADA DE SEUS INTEGRANTES – MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERSISTENTE POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISPONDO SOBRE O TEMA (ART. 126, § 4º DA CE) – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL (ART. 22 , XXIII DA CF ) E CONCORRENTE DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL NA FALTA DE NORMA GERAL, SEM ESPAÇO PARA OS MUNICÍPIOS (ART. 24 , § 3º DA CF )– VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO (ART. 1º DA CE) – NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR DE CARÁTER NACIONAL, CUJA COMPETÊNCIA É DA UNIÃO, RECONHECIDA PELO STF – OMISSÃO LEGISLATIVA QUE DEVE SER SUPRIDA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA SÚMULA 33 DO STF. NÃO CONHECIDA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 36/2013 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ACOLHIDA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO À EMENDA Nº 39 À MESMA LEI ORGÂNICA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – EMENDA Nº 36/2013, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 88, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – GUARDA MUNICIPAL – APOSENTADORIA DIFERENCIADA DE SEUS INTEGRANTES – QUESTÃO NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO Nº 0027469-02.2015.8.26.0000 POR ESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA EMENDA. EMENDA Nº 39/2015, DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DEU NOVA REDAÇÃO ARTIGO 88 DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – GUARDA MUNICIPAL – APOSENTADORIA DIFERENCIADA DE SEUS INTEGRANTES – MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERSISTENTE POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISPONDO SOBRE O TEMA (ART. 126, § 4º DA CE) – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL (ART. 22 , XXIII DA CF ) E CONCORRENTE DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL NA FALTA DE NORMA GERAL, SEM ESPAÇO PARA OS MUNICÍPIOS (ART. 24 , § 3º DA CF )– VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO (ART. 1º DA CE) – NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR DE CARÁTER NACIONAL, CUJA COMPETÊNCIA É DA UNIÃO, RECONHECIDA PELO STF – OMISSÃO LEGISLATIVA QUE DEVE SER SUPRIDA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA SÚMULA 33 DO STF. NÃO CONHECIDA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 36/2013 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ACOLHIDA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO À EMENDA Nº 39 À MESMA LEI ORGÂNICA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE E INCAPACIDADE. LAUDO SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DO DECISUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 6. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 7. Na hipótese, o autor, menor, com 10 anos, e conforme perícia médica (fls. 21/23) é portador de distúrbio mental, fazendo uso de medicação. O laudo social (fls.33/35) informa que o requerente mora com a mãe e o pai, e quatro parentes, sendo tios e primos, em casa cedida por parentes, em situação de extrema vulnerabilidade social e risco alimentar. Diante das informações, verifica-se que o menor não usufrui de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, necessitando da ajuda integral dos pais, para sua manutenção, sendo estes, pessoas humildes. Diante do contexto, preenchendo os requisitos exigidos pela lei em comento, faz jus ao benefício. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 9. No caso, o termo inicial deve ser fixado a partir do pedido administrativo. 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 12. Apelação da parte autora provida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente. 3. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). 4. O laudo médico pericial indica que a autora, de 40 anos de idade, apresenta deformidade congênita no pé esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e transtorno depressivo recorrente, não estando incapacitada para sua atividade de trabalhadora rural, que exerceu entre os 12 e os 33 anos de idade sem limitações. 5. O médico conclui que a condição do pé esquerdo da autora não a impediu de exercer suas atividades laborativas entre os 12 e os 33 anos de idade, que a hipertensão arterial "encontra-se controlada, sem sinais de complicações e não gera incapacidades" e que "o transtorno depressivo encontra-se sob tratamento e não gera incapacidades". 6. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20 , § 2º , da Lei 8.742 /93, com a redação dada pela Lei 13.146 /2015. 7. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. EC 33 /01. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS EXAÇÕES. ARTIGO 4º , § ÚNICO , DA LEI 6.950 /81. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212 /91. I. EC 33 /01. No caso concreto, pretende a parte impetrante seja declarada a inexigibilidade das contribuições ao SEBRAE, SENAC, SESC, FNDE e ao INCRA sobre a folha de salários, ao argumento de que, com a vigência da EC 33 /2001, a base de cálculo das referidas contribuições tornou-se inconstitucional. Contudo, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, a partir da EC 33 /2001, o artigo 149 da Constituição Federal foi acrescido do § 2º, in verbis: "Art. 149. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada."Da leitura do referido dispositivo, depreende-se do termo"poderão"a fixação de rol meramente exemplificativo da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não se reputando inconstitucionais as contribuições incidentes sobre a folha de salário. Ademais, a jurisprudência das Cortes superiores é firme quanto à legitimidade das contribuições ora questionadas, inclusive após a vigência da EC 33 /2001. Precedentes. II. Pretende a parte impetrante a aplicação da limitação prevista no artigo 4º , § único , da Lei n.º 6.950 /81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332 , de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318 /86, que dispôs, in verbis: “Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950 , de 4 de novembro de 1981.” III. Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318 /86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69 , V , da Lei n.º 3.807 /60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950 /81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos. IV. Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212 /91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º , caput e § único , da Lei n.º 6.950 /81, que fundamenta o pleito da parte agravante. Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212 /91, considerada a anterioridade nonagesimal. V. Apelação da União Federal provida. Apelação da parte impetrante desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE E INCAPACIDADE. LAUDO SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DO DECISUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 6. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 7. Na hipótese, o laudo médico (fl.94) informa que o autor é portador de lesão craniana prévia, e não pode exercer atividade que exija esforço físico, não havendo possibilidade de se restabelecer. Juntou também relatório e atestado médico (fl. 29/33) noticiando que sofreu acidente e foi vítima de traumatismo craniano. Foi operado para reconstrução do crânio, mas que vem apresentando infecções na placa de "cranioplastia". O Relatório de Estudo Social (fl. 101/102) informa que o requerente vive com companheira e filha desta, que tem 13 anos, em residência cedida para cuidar do local, recebendo R$ 90,00 de Bolsa-Familia destinada a menor, e faxinas esporádicas realizadas pela companheira no valor entre R$ 60,00 e R$ 80,00. 8. Comprovada a impossibilidade de prover sua própria manutenção, sendo que foi lavrador, e com a idade avançada, não há como exercer outra atividade, restando demonstrada sua condição de necessitado, fazendo jus à concessão do benefício assistencial. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 10. No caso, o termo inicial deve ser fixado a partir do pedido administrativo. 11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 13. Apelação da parte autora provida.