APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSS. PROGRAMAS DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) E D EPREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA). APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. MULTA. VALIDADE. ARTIGO 33 DA LEI N.º 8.212 /91, C/C ART. 233 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO N.º 3.048 /1999. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, visando à anulação de auto de infração lavrado pelo INSS em desfavor do autor, ora apelante, em razão da apresentação deficiente do relatório anual dos programas de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) e de controle de riscos de acidentes de trabalho (PPRA), estabelecidos na Lei n.º 8.212 /91 e no Decreto n.º 3.048 /99.9.528/97. 2. É sabido que as empresas estão obrigadas a apresentar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Controle de Riscos de Acidentes de Trabalho (PPRA), consoante previsto na Lei n.º 8.212 /91 e no Decreto n.º 3.048 /99.9.528/97. 3. Estabelece o art. 33 , § 2.º , da Lei n.º 8.212 /91 que a empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas naquele diploma legal. 4. No mesmo sentido, a Lei n.º 9.732 /98, advinda da conversão da Medida Provisória n.º 1.523 , alterou dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social , dispondo, em seu art. 58 , § 1.º : A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista."5. Com efeito, a apresentação da documentação pertinente ao Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - é obrigatória por parte das empresas, tendo em vista a fiscalização dos benefícios previdenciários concedidos com base no desempenho de atividades especiais, tais como as que sujeitam o trabalhador a agentes nocivos à saúde e à integridade física. 6. A não apresentação dos referidos programas ou a sua apresentação com informações insuficientes sujeitará os responsáveis às multas previstas na Lei n.º 8.212 /91 e suas alterações. 7. O auto de infração impugnado é ato administrativo que possui presunção de legitimidade, de modo que se faz necessária prova contundente e pré-constituída a fim de desconstituí-lo. 8. É de se destacar que, em qualquer processo, é indispensável que o autor, ao ajuizar a ação, instrua a inicial com todos os documentos pertinentes ao que postula, dando cumprimento ao art. 333 , inciso I , da Lei de Ritos. 9. Vigendo no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento do juiz, do qual decorrem não só a essencialidade, mas também a vinculação do magistrado ao elemento probatório, impõe-se o encargo de comprovar o fato alegado a quem aproveita o seu reconhecimento, consoante disposto no art. 333 , incisos I e II , do Código de Processo Civil ( CPC ). 10. Recurso de apelação improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSS. PROGRAMAS DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) E D EPREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA). APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. MULTA. VALIDADE. ARTIGO 33 DA LEI N.º 8.212 /91, C/C ART. 233 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO N.º 3.048 /1999. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, visando à anulação de auto de infração lavrado pelo INSS em desfavor do autor, ora apelante, em razão da apresentação deficiente do relatório anual dos programas de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) e de controle de riscos de acidentes de trabalho (PPRA), estabelecidos na Lei n.º 8.212 /91 e no Decreto n.º 3.048 /99.9.528/97. 2. É sabido que as empresas estão obrigadas a apresentar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Controle de Riscos de Acidentes de Trabalho (PPRA), consoante previsto na Lei n.º 8.212 /91 e no Decreto n.º 3.048 /99.9.528/97. 3. Estabelece o art. 33 , § 2.º , da Lei n.º 8.212 /91 que a empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas naquele diploma legal. 4. No mesmo sentido, a Lei n.º 9.732 /98, advinda da conversão da Medida Provisória n.º 1.523 , alterou dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social , dispondo, em seu art. 58 , § 1.º : ?A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista."5. Com efeito, a apresentação da documentação pertinente ao Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - é obrigatória por parte das empresas, tendo em vista a fiscalização dos benefícios previdenciários concedidos com base no desempenho de atividades especiais, tais como as que sujeitam o trabalhador a agentes nocivos à saúde e à integridade física. 6. A não apresentação dos referidos programas ou a sua apresentação com informações insuficientes sujeitará os responsáveis às multas previstas na Lei n.º 8.212 /91 e suas alterações. 7. O auto de infração impugnado é ato administrativo que possui presunção de legitimidade, de modo que se faz necessária prova contundente e pré-constituída a fim de desconstituí-lo. 8. É de se destacar que, em qualquer processo, é indispensável que o autor, ao ajuizar a ação, instrua a inicial com todos os documentos pertinentes ao que postula, dando cumprimento ao art. 333, inciso I, da Lei de Ritos. 9. Vigendo no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento do juiz, do qual decorrem não só a essencialidade, mas também a vinculação do magistrado ao elemento probatório, impõe-se o encargo de comprovar o fato alegado a quem aproveita o seu reconhecimento, consoante disposto no art. 333 , incisos I e II, do Código de Processo Civil ( CPC ). 10. Recurso de apelação improvido.
E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. EC 33 /01. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS EXAÇÕES. ARTIGO 4º , § ÚNICO , DA LEI 6.950 /81. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212 /91. I. EC 33 /01. No caso concreto, pretende a parte impetrante seja declarada a inexigibilidade das contribuições ao SEBRAE, SENAC, SESC, FNDE e ao INCRA sobre a folha de salários, ao argumento de que, com a vigência da EC 33 /2001, a base de cálculo das referidas contribuições tornou-se inconstitucional. Contudo, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, a partir da EC 33 /2001, o artigo 149 da Constituição Federal foi acrescido do § 2º, in verbis: "Art. 149. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada."Da leitura do referido dispositivo, depreende-se do termo"poderão"a fixação de rol meramente exemplificativo da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não se reputando inconstitucionais as contribuições incidentes sobre a folha de salário. Ademais, a jurisprudência das Cortes superiores é firme quanto à legitimidade das contribuições ora questionadas, inclusive após a vigência da EC 33 /2001. Precedentes. II. Pretende a parte impetrante a aplicação da limitação prevista no artigo 4º , § único , da Lei n.º 6.950 /81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332 , de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318 /86, que dispôs, in verbis: “Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950 , de 4 de novembro de 1981.” III. Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318 /86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69 , V , da Lei n.º 3.807 /60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950 /81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos. IV. Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212 /91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º , caput e § único , da Lei n.º 6.950 /81, que fundamenta o pleito da parte agravante. Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212 /91, considerada a anterioridade nonagesimal. V. Apelação da União Federal provida. Apelação da parte impetrante desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO ART. 28 , § 9º , DA LEI N. 8.212 /91. ART. 1º DA LC 110 /2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1 - Quando o art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /90 faz remissão ao rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social compõe a importância devida ao Fundo. 2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110 /2001, diversamente da do art. 2º , foi instituída por tempo indeterminado. 3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, § 1º, qual seja o aporte de recursos ao Fundo. 4 - Importante mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa (arts. 1º , IV ; 7º , I , CF ), consoante pode se dessumir da exposição de motivos da lei. 5 - O art. 10, I, do ADCT limitou a compensação por despedida sem justa causa a 40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar. 6 - O PLC nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, pois em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal , veto este que foi mantido, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a mens legislatoris não imputa à exação caráter precário. 7 - O art. 13 da LC nº 101 /2001 expressamente consigna que as receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º , IV , VI e VII ; 7º , III , da Lei nº 8.036 /90. 8 - Não há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da EC nº 33 /2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 9 - Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO ART. 28 , § 9º , DA LEI N. 8.212 /91. ART. 1º DA LC 110 /2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1 - Quando o art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /90 faz remissão ao rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social compõe a importância devida ao Fundo. 2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110 /2001, diversamente da do art. 2º , foi instituída por tempo indeterminado. 3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, § 1º, qual seja o aporte de recursos ao Fundo. 4 - Importante mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa (arts. 1º , IV ; 7º , I , CF ), consoante pode se dessumir da exposição de motivos da lei. 5 - O art. 10, I, do ADCT limitou a compensação por despedida sem justa causa a 40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar. 6 - O PLC nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, pois em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal , veto este que foi mantido, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a mens legislatoris não imputa à exação caráter precário. 7 - O art. 13 da LC nº 101 /2001 expressamente consigna que as receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º , IV , VI e VII ; 7º , III , da Lei nº 8.036 /90. 8 - Não há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da EC nº 33 /2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 9 - Apelação da autora não provida, recurso fazendário provido.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110 /2001. INDETERMINAÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. TAXATIVIDADE DO ART. 28 , § 9º , DA LEI N. 8.212 /91. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO ESTÁ AFETA A VALORAÇÕES ACERCA DA NATUREZA DA VERBA INCIDENTE. 1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110 /2001, diversamente da do art. 2º , foi instituída por tempo indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 2 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, § 1º, qual seja o aporte de recursos ao Fundo. 3 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa. 4 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a 40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110 /2001. 5 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a mens legislatoris não imputa à exação caráter precário. 6 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110 /2001 expressamente consigna que as receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º , IV, VI e VII; 7º, III, da Lei nº 8.036 /90. 7 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da EC nº 33 /2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do julgamento da ADI 2556/DF , 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 8. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195 , I , a da Carta Magna . 9. Quando o art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /90 faz remissão ao rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social , deveras, compõe a importância devida ao Fundo. 10. Assim, lídima a incidência da contribuição ao FGTS sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado a título de auxílio doença/acidente, férias usufruídas e respectivo terço constitucional, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, adicional de hora extra e de transferência, e 13.º salário sobre o aviso prévio indenizado. 11. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 33 , § 2º , DA LEI N. 8.212 /91. FISCALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A teor do que dispõe o art. 33, § 2º, da Lei n. 8.212/91, todos os documentos que digam respeito às contribuições previdenciárias, inclusive cópia das reclamatórias trabalhistas, devem ser apresentados quando solicitados pela fiscalização do INSS. 2. Recurso especial improvido
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJ 18.08.2006 p. 357 - 18/8/2006 LOSS-91 LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991 ART : 00033...PAR: 00002 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL RECURSO ESPECIAL REsp 382106 RS 2001/0164469-3 (STJ) Ministro
Nos termos do artigo 12, parágrafo 4º, da Lei 8212/91: “Art. 12. . 12, § 4º, DA LEI 8212/91 - ART. 2º DA LEI 9032/95 - INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO...O art. 12, § 4º, da Lei 8212/91, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9032/95, não ofende o disposto...
8212/91, tanto a remuneração paga quanto a remuneração devida ou creditada constituem fato gerador,...Art. 43. E o salário de contribuição, para o empregado, definida na Lei Orgânica da Seguridade Social é a remuneração...