ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELO RÉU QUE DEU CAUSA A COLISÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . CULPA DE TERCEIRO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004185823, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 28/05/2013)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO DE VIAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RECORRENTE QUE TRAFEGAVA NA VIA SECUNDÁRIA E INGRESSOU EM AVENIDA PRINCIPAL, SEM A NECESSÁRIA CAUTELA, FINDANDO POR INTERCEPTAR A TRAGETÓRIA DA AUTORA, COLIDINDO COM ESTA. APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . 1. Conforme se depreende das informações dos autos, a Rua Emilio Leobet (Gramado/RS) afigura-se secundária, cujo término desemboca na Avenida das Hortênsias - RS 235 -, via esta dotada de preferenciabilidade. 2. A autora encontrava-se trafegando na avenida principal, tendo o réu obstruído sua passagem quando efetuou manobra de conversão à direita e ingressou na avenida principal no mesmo sentido ao tráfego da demandante, sem a devida cautela, tanto mais em se tratando de dia chuvoso e com serração, causando o abalroamento entre os veículos. Infração ao art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro . Excesso de velocidade por parte da requerente não comprovada.Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.RECURSO IMPROVIDO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERENTE QUE INVADIU A VIA DOTADA DE PREFERENCIABILIDADE. INFRAÇÃO AO ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004555413, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 13/11/2013)
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO DOTADO DE SINALIZAÇÃO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DA PLACA DE \PARE\ PELA PARTE RÉ. INFRAÇÃO AO ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . Ao desrespeitar a sinalização de trânsito e violar o dever de cautela, agiu com culpa o réu ao encetar marcha quando a autora já havia iniciado manobra de conversão à esquerda, com o que veio a dar causa ao abalroamento.RECURSO DESPROVIDO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE INGRESSOU EM VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . 1. Caso em que o autor, trafegando em via secundária, ingressou na via preferencial, sem observar o fluxo de veículos, vindo a colidir no veículo do demandado, que na preferencial trafegava. 2. Omissão de socorro e evasão do local que devem ser apuradas na esfera administrativa ou penal. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004292215, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/09/2013)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA VISANDO ESTACIONAR. INVASÃO DA PISTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. INOBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004570941, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 25/03/2014)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO RÉU QUE INGRESSOU EM RODOVIA DE FLUXO SEM A DEVIDA CAUTELA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . 1. Caso em que o réu condutor, trafegando em via secundária, ingressou na Av.Oscar Pereira sem observar o fluxo de veículos, vindo a cortar a frente da moto do autor, que trafegava na mesma rodovia que tinha preferência, e acabou por colidir na lateral traseira do veículo réu.3. Danos materiais devidos em parte e arbitrados nos termos do art. 6º da Lei 9099 /95, e danos morais devidos em decorrência das lesões corporais e do período de afastamento das atividades laborais por 60 dias, arbitrados em R$ 2.000,00.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO POR SEMÁFORO. TRANSPOSIÇÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. INFRAÇÃO AO ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . CULPA DO REQUERIDO. Em que pesem as alegações do réu, a prova dos autos está a indicar a culpa exclusiva deste no sinistro. O demandado, trafegando na via secundária, adentrou a via preferencial, por onde o autor trafegava, sem a cautela e a atenção necessárias, vindo a interceptar a trajetória do demandante. Inexistência de prova quanto a encontrar-se o autor trafegando em velocidade excessiva, no momento do sinistro, a ensejar a alegada co-responsabilidade deste. Danos materiais comprovados por meio de orçamento. Quantum indenizatório acertadamente fixado no valor do menor orçamento (R$ 1.577,00). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004473914, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 11/03/2014)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO RÉU QUE INGRESSOU EM VIA DE FLUXO SEM A DEVIDA CAUTELA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . 1. Caso em que o réu condutor, trafegando em via secundária, ingressou na preferencial sem observar o fluxo de veículos, vindo a cortar a frente do veículo do autor.A via preferencial por onde trafegava o autor, lhe assegurava o fluxo interrompido pelo réu, como se depreende claramente pelo croqui do BO de fls. 17.2. Inexistência de provas quanto a alegada velocidade excessiva do autor, pois, quem está na preferência, segue no fluxo preferencial. 3. Dano material fixado conforme o valor do menor orçamento apresentado e que se amolda à prova (fls. 25/31). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENTRONCAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CRUZAMENTO DE VIAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERENTE QUE TRAFEGAVA NA VIA SECUNDÁRIA E INGRESSOU EM AVENIDA PRINCIPAL, SEM A NECESSÁRIA CAUTELA, FINDANDO POR INTERCEPTAR A TRAGETÓRIA DA REQUERIDA, COLIDINDO COM ESTA. APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . 1. Conforme se depreende das fotografias colacionadas ao feito, bem como do mapa da fl. 45, verifica-se que a Rua Bologna (Viamão-RS) afigura-se secundária, cujo término desemboca na Avenida Liberdade, não se tratando de um cruzamento de vias, mas sim um entroncamento, em que a avenida secundária finda na avenida principal. O fato de a Avenida Liberdade, em que trafegava a demandada, ser \sem saída\, por si só, não lhe tira a preferencialidade, tanto mais porque o sinistro ocorreu muitos metros antes do término da avenida. 2. A requerida encontrava-se trafegando na avenida principal, tendo o autor obstruído sua passagem quando efetuou manobra de conversão à esquerda e ingressou na avenida principal em sentido contrário ao tráfego da ré, sem a devida cautela, causando o abalroamento entre os veículos. Infração ao art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro . Sentença confirmada.RECURSO IMPROVIDO.