Art. 36 lei de Modernização dos Portos - Lei 8630/93 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 36 lei de Modernização dos Portos - Lei 8630/93

  • TST - : RRAg XXXXX20185170009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I) As partes têm direito a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada, em que todas as alegações postas na petição inicial, na defesa e renovadas no recurso sejam devidamente apreciadas. É o que se depreende dos arts. 832 da CLT e 93 , IX , da Constituição Federal . II) Não viola, porém, esses dispositivos acórdão regional em que a matéria, objeto de inconformismo da parte, foi apreciada e dirimida de forma adequadamente fundamentada, tendo o TRT de origem deixado clara a motivação do seu convencimento. III) O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se fundamentado. IV) Agravo de Instrumento a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. LEI DE MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS . TERMINAL DE USO PRIVADO (TUP) LOCALIZADO FORA DO PORTO ORGANIZADO. INTERMEDIAÇÃO E TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. EXCLUSIVIDADE DO OGMO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I) Acórdão regional que manteve a determinação no sentido de que o Sindicato Recorrente e o Terminal de Uso Privativo se abstenham de aplicar as novas regras de escalação prevista em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o objetivo de fornecimento de mão de obra de trabalhador portuário avulso sem a intermediação do Órgão de Gestor de Mão de Obra - OGMO. II) Trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista ( Lei de Modernização dos PortosLei 12.815 /13), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. III) A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, conferindo interpretação sistêmica aos arts. 1º e 13 da Lei nº 9.719 /98, e, 32 , 33 , 39 , 41 e 43 da Lei 12.815 /13, assentou que o OGMO detém exclusiva atribuição para gerir e intermediar o fornecimento de mão de obra de trabalhador avulso, seja para os operadores do porto organizado, seja para os terminais de uso privado - TUP. O Colegiado decidiu ainda que subsiste a competência exclusiva do OGMO, desde que devidamente constituído na localidade do operador de terminal portuário de uso privativo. Precedente (TST, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Processo nº RO - DC-XXXXX-97.2017.5.00.0000 , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Sessão de Julgamento de 18/10/2021 , acórdão pendente de publicação). IV) Cabe destacar em reforço ao entendimento firmado pela SDC do TST que, a Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST também decidiu no sentido de que nos casos em que o Terminal de Uso Privativo pretenda contratar por prazo indeterminado, mesmo neste caso, a contratação deve-se dar exclusivamente dentre os trabalhadores inscritos no sistema OGMO (TST, SbDI-1, Processo nº E- ED-RR- XXXXX-43.2007.5.02.0446 , Redatora Designada, Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DEJT de 31/01/2020). V) Por fim, ainda que não debatido no acórdão regional, deve ficar registrado, em caráter de obiter dictum , que, quando o terminal privativo estiver adjunto ao Porto Organizado, a contratação de mão de obra será intermediada exclusivamente pelo OGMO, conforme decididos pelas Seções Especializadas desta Corte. Deve-se entender adjunto quando o TUP estiver unido (contíguo) ou próximo ao Porto Organizado. Assim, quando o Terminal Privado estiver distante do Porto Organizado, de tal forma que torne inviável a contratação pelo sistema OGMO nessa localidade, neste caso, o recrutamento de mão de obra avulsa pelo sindicato torna-se necessário para a manutenção da atividade econômica, caso em que a entidade sindical responderá pelas mesmas obrigações do OGMO, como definido em lei. VI) No caso em exame , não havendo qualquer referência no acórdão regional quanto à localização do terminal privado, se adjacente ou distante do Porto Organizado, mas tão somente o registro da circunstância de que o terminal particular encontrar-se localizado fora da área do Porto Organizado, tal fato, por si só, não autoriza a dispensa da intermediação do OGMO para o recrutamento de trabalhadores portuários avulsos. VII) Recurso de Revista da Reclamada PORTOCEL de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SETEME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. Diante do não provimento do recurso de revista interposto pela PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SETEME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. Diante do não provimento do recurso de revista interposto pela PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A, resta prejudicado o exame do presente Recurso de Revista.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20095050121

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015 /2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - ADICIONAL DE RISCO - PORTUÁRIO - ART. 14 DA LEI Nº 4.860 /1965 - TERMINAL PRIVADO. O adicional de risco portuário, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860 /1965, é vantagem conferida apenas para os trabalhadores que laboram em portos organizados. Os empregados e os avulsos que prestam serviços em terminais privativos estão submetidos às regras de direito privado previstas na CLT alusivas ao trabalho em condições insalubres e perigosas. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. SOLIDARIEDADE PASSIVA GERAL ENTRE AS RECLAMADAS E O OGMO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. O Colegiado de origem assentou que a responsabilidade de cada reclamada limita-se ao período em que os reclamantes efetivamente lhe prestaram serviços, conforme se apurar em liquidação de sentença, e que o OGMO deve responder solidariamente com as operadoras portuárias, nos termos do art. 19 , § 2º , da Lei nº 8.630 /1993. Não há pronunciamento do Tribunal a quo sobre a existência de grupo econômico entre todas as operadoras portuárias e o OGMO e, consequentemente, de responsabilidade solidária geral entre eles , independente do período que o trabalhador portuário avulso prestou serviços para cada uma das operadoras, nem foram opostos embargos de declaração pelos autores nesse sentido. Portanto, o tema em debate carece do imprescindível pressuposto processual do prequestionamento, nos termos do art. 297 do TST. Agravo dos reclamantes desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E DOS ÓRGÃO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. Em conformidade com as Leis nºs 8.630 /1993 e 9.719 /1998 e com a Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho, o marco inicial para contagem da prescrição bienal é a extinção da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário perante o órgão gestor. 2. Enquanto perdurar o cadastramento ou o registro do avulso no OGMO, é aplicável somente a prescrição quinquenal. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST e o art. 37 , § 4º , da nova Lei de Portos, Lei nº 12.815 /2013, confirmam essa tese. 3. O agravo não apresentou nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual merece ser mantida. Agravo dos reclamados desprovido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20145170008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93 , IX , da Constituição Federal , 458 do CPC e 832 da CLT , não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. AVULSO. HORA NOTURNA. CONVENÇÃO COLETIVA. LABOR PRESTADO EM PORTO ORGANIZADO E TERMINAL PRIVATIVO. 2.1. Para o avulso escalado para o trabalho em porto organizado, a hora noturna é de sessenta minutos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 60, I, da SBDI-1. 2.2. No tocante, ao trabalho em terminal privativo, não incidem as disposição da Lei nº 4.860 /65. 2.3. Esta Corte, no entanto, em interpretação ao disposto no artigo 7º , XXVI , da Constituição da Republica , tem admitido a flexibilização de direitos legalmente previstos quando, na negociação coletiva, não há a só supressão da garantia, mas se vê, em contrapartida, a concessão de efetivos benefícios aos empregados. A fixação, em instrumento coletivo, de pagamento de adicional noturno superior ao estipulado pela legislação trabalhista (artigo 73 ,"caput", da CLT ) e de aumento do período noturno para as 19 horas e 7 horas do dia seguinte, em justificativa para o elastecimento da hora noturna a sessenta minutos, legitima a negociação, razão pela qual deve ser prestigiada. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do relator. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Peças Processuais que citam Art. 36 lei de Modernização dos Portos - Lei 8630/93

  • Manifestação - TRT02 - Ação Adicional de Horas Extras - Rot - contra Orgao Gestao MAO Obra do Trab Port do Porto ORG Santos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.02.0443 em 23/09/2021 • TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santos

    Com a Lei8.630/93 e nos termos da Resolução n° 125 de 13/06/97, foi implantado o horário de funcionamento contínuo no porto de Santos e jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento... O artigo 29 da Lei8.630/93 veio a regulamentar o trabalho nos portos organizados, estabelecendo que os critérios de remuneração e condições de trabalho seriam estabelecidos através de negociação coletiva... Atualmente, o fornecimento de mão-de-obra aos operadores portuários é feito pelo OGMO, nos moldes da Lei8.630/93

  • Manifestação - TRT02 - Ação Adicional de Horas Extras - Atord - contra Orgao Gestao MAO Obra do Trab Port do Porto ORG Santos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.02.0444 em 14/03/2022 • TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos

    Com a Lei8.630/93 e nos termos da Resolução n° 125 de 13/06/97, foi implantado o horário de funcionamento contínuo no porto de Santos e jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento... O artigo 29 da Lei8.630/93 veio a regulamentar o trabalho nos portos organizados, estabelecendo que os critérios de remuneração e condições de trabalho seriam estabelecidos através de negociação coletiva... Atualmente, o fornecimento de mão-de-obra aos operadores portuários é feito pelo OGMO, nos moldes da Lei8.630/93

  • Documentos diversos - TRT01 - Ação Contrato Individual de Trabalho - Atord - de Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores Portuarios Em Capatazia NOS Portos e No Comercio Armazenador de Angra dos contra Technip Operadora Portuaria

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2012.5.01.0401 em 30/06/2022 • TRT1 · 1a Vara do Trabalho de Angra dos Reis

    Não é sem razão que se denominava a referida lei 8630/93 de CM"Lei de Modernização dos Portos"... Não é sem razão que se denominava a referida lei 8630 /93 de "Lei de Modernização dos Portos"... Concessa vênia, não há como se cogitar em interpretação diversa ao disposto no art. 26 e seu parágrafo único , mormente considerando-se o espírito da Lei de Modernização dos Portos e o princípio constitucional

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