TST - : RRAg XXXXX20185170009
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I) As partes têm direito a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada, em que todas as alegações postas na petição inicial, na defesa e renovadas no recurso sejam devidamente apreciadas. É o que se depreende dos arts. 832 da CLT e 93 , IX , da Constituição Federal . II) Não viola, porém, esses dispositivos acórdão regional em que a matéria, objeto de inconformismo da parte, foi apreciada e dirimida de forma adequadamente fundamentada, tendo o TRT de origem deixado clara a motivação do seu convencimento. III) O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se fundamentado. IV) Agravo de Instrumento a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. LEI DE MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS . TERMINAL DE USO PRIVADO (TUP) LOCALIZADO FORA DO PORTO ORGANIZADO. INTERMEDIAÇÃO E TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. EXCLUSIVIDADE DO OGMO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I) Acórdão regional que manteve a determinação no sentido de que o Sindicato Recorrente e o Terminal de Uso Privativo se abstenham de aplicar as novas regras de escalação prevista em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o objetivo de fornecimento de mão de obra de trabalhador portuário avulso sem a intermediação do Órgão de Gestor de Mão de Obra - OGMO. II) Trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista ( Lei de Modernização dos Portos nº Lei 12.815 /13), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. III) A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, conferindo interpretação sistêmica aos arts. 1º e 13 da Lei nº 9.719 /98, e, 32 , 33 , 39 , 41 e 43 da Lei 12.815 /13, assentou que o OGMO detém exclusiva atribuição para gerir e intermediar o fornecimento de mão de obra de trabalhador avulso, seja para os operadores do porto organizado, seja para os terminais de uso privado - TUP. O Colegiado decidiu ainda que subsiste a competência exclusiva do OGMO, desde que devidamente constituído na localidade do operador de terminal portuário de uso privativo. Precedente (TST, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Processo nº RO - DC-XXXXX-97.2017.5.00.0000 , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Sessão de Julgamento de 18/10/2021 , acórdão pendente de publicação). IV) Cabe destacar em reforço ao entendimento firmado pela SDC do TST que, a Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST também decidiu no sentido de que nos casos em que o Terminal de Uso Privativo pretenda contratar por prazo indeterminado, mesmo neste caso, a contratação deve-se dar exclusivamente dentre os trabalhadores inscritos no sistema OGMO (TST, SbDI-1, Processo nº E- ED-RR- XXXXX-43.2007.5.02.0446 , Redatora Designada, Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DEJT de 31/01/2020). V) Por fim, ainda que não debatido no acórdão regional, deve ficar registrado, em caráter de obiter dictum , que, quando o terminal privativo estiver adjunto ao Porto Organizado, a contratação de mão de obra será intermediada exclusivamente pelo OGMO, conforme decididos pelas Seções Especializadas desta Corte. Deve-se entender adjunto quando o TUP estiver unido (contíguo) ou próximo ao Porto Organizado. Assim, quando o Terminal Privado estiver distante do Porto Organizado, de tal forma que torne inviável a contratação pelo sistema OGMO nessa localidade, neste caso, o recrutamento de mão de obra avulsa pelo sindicato torna-se necessário para a manutenção da atividade econômica, caso em que a entidade sindical responderá pelas mesmas obrigações do OGMO, como definido em lei. VI) No caso em exame , não havendo qualquer referência no acórdão regional quanto à localização do terminal privado, se adjacente ou distante do Porto Organizado, mas tão somente o registro da circunstância de que o terminal particular encontrar-se localizado fora da área do Porto Organizado, tal fato, por si só, não autoriza a dispensa da intermediação do OGMO para o recrutamento de trabalhadores portuários avulsos. VII) Recurso de Revista da Reclamada PORTOCEL de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SETEME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. Diante do não provimento do recurso de revista interposto pela PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SETEME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. Diante do não provimento do recurso de revista interposto pela PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A, resta prejudicado o exame do presente Recurso de Revista.