TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO. RESIDÊNCIA DE TERCEIRO. NULIDADE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUBSTANCIADA. A despeito de ser válida em execução fiscal citação por carta AR recebida por terceiro, configura-se nulidade do ato, pois não era o endereço da empresa, mas sim de terceiro que detém a posse do bem. Na própria Ficha Espelho do Cadastro Imobiliário municipal consta como possuidor do apartamento "Jeferson Luiz Tobia", no item "Hierarquia Primária", estando a empresa na condição de proprietária na "Hierarquia Secundária". Na mesma ficha aparece no item Uso "exclusivamente residencial". Ajuizada a execução após a vigência da LC nº 118 /2005, que alterou a redação do inciso I do art. 174 do CTN , incide a nova regra, interrompendo-se a prescrição pelo despacho que ordena a citação. Transcorridos mais de 06 anos entre o despacho que determinou a citação, em 2009, e o comparecimento da empresa devedora aos autos, em 2016, sem anterior citação válida, resta configurada a prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074131202, Vigésima Primeira Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 23/08/2017).