Direito administrativo. Junta comercial. Fraude no registro de microempreendedor individual. Baixa garantida pelo § 6º do art. 4º da LC nº 123 /06, com a redação dada pela LC nº 155 /16. Ato pressuposto na declaração unilateral do interessado, de efeito retroativo e limitado em relação a terceiros pelo dogma do ato jurídico perfeito. Problemas probatórios a cargo da administração, que tem o domínio dos meios de prova. Inexistência de regulamentação do procedimento pelo CGSN. Irrelevância. Direito de acesso ao serviço público. Inaplicabilidade do art. 40 , § 1º , do Decreto nº 1.800 /96 e da Portaria JUCESP nº 40/13. Ação ora julgada procedente. Recurso provido.
Encontrado em: 4ª Câmara de Direito Público 06/06/2018 - 6/6/2018 10111154620178260053 SP 1011115-46.2017.8.26.0053
Alteração do art.55 da LC 123/06 promovida pela LC 155/16 para incluir “direito do consumidor” na “dupla.... 55 da LC 123/06 promovida pela LC 155/16. há cogitar-se da aplicação retroativa do caput do art. 55, na redação promovida pela LC 155/16....