Legislação direta
Artigo 40 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967LEI 8.112 /90. DECRETO-LEI 94.664/87. ART. 40 , § 5º DA CRFB/88 (REDAÇÃO ORIGINÁRIA) Remessa necessária e recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, formulado com o intuito de que fossem a UFRJ e o INSS condenados a reverter para a autora cota da pensão por morte deixada pelo servidor à viúva, desde a morte desta, bem como proceder à revisão do benefício com base na Lei 8.112 /90, no Decreto-Lei 94.664/87 e no art. 40 , § 5º da CRFB/88 (redação originária). A autora é filha de ex-servidor da UFRJ, e rateia a pensão com a viúva do de cujus. Com a morte da viúva, cabe a reversão da cota-parte por esta recebida para a filha. Após a vigência da CRFB/88 , os benefícios de pensão por morte devem ser pagos em valor corresponde aos vencimentos ou proventos que o servidor recebia em vida. Inocorrência da prescrição, visto que autora pede a revisão a partir de 1987 e a ação foi proposta em 1991. Correção monetária é devida nos moldes da Tabela de Precatórios da Justiça Federal. Apelações da UFRJ e do INSS e remessa necessária improvidas.
Encontrado em: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA DJU - Data::29/09/2006 - 29/9/2006 APELAÇÃO CIVEL AC 142928 RJ 97.02.22767
REGISTRAR a aposentadoria por invalidez concedida a Catarina Neri Romeiro, nos termos do artigo 40 , § 1 , inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 24, inciso I, a e artigos 26,27, 70e 71 da Lei Complementar Municipal nº 191/11;2. APLICAR MULTA no valor correspondente a 8 (oito) UFERMS ao Ordenador de Despesa, Sr. Ricardo Trefzber Ballock, Secretário Municipal de Administração de Campo Grande, portador do RG nº 331.050 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 390879481-15, prevista no art. 45, inc. I e art. 46, ambos da LC nº 160/12, c/c artigo 170, inciso I, do Regimento Interno do TC/MS, na forma do Provimento 02/2014 da Corregedoria Geral do TCE/MS, em face da intempestividade na remessa dos documentos a esta Corte de Contas;3. CONCEDER o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento da multa ao FUNTC, nos termos do art. 83 da LC nº 160/12, comprovando-se o pagamento no mesmo prazo, sob pena de cobrança judicial.4. DETERMINAR ao Cartório para que acompanhe o cumprimento desta decisão, nos termos do art. 174, § 4º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/13.É a decisão.Publique-se.Intime-se, nos termos do artigo 50, inciso II da LC nº 160/12.Campo Grande, 19 de novembro de 2014.Cons. Ronaldo ChadidRelator
Irresignação do impetrantesobre não pretender invadir área de preservação permanente nemparticular, tema que demanda perícia e amplíssima dilação probatóriaque, por si só, afasta o direito líquido e certo. 2 - Destarte, sob o ângulo fático-probatório impassível desindicabilidade no âmbito do mandado de segurança: "indeferimentoora contestado, posto dizer respeito ao aproveitamento de substânciamineral existente no leito de rio - areia - através do regime delicenciamento, previsto no art. 2º, III, do Decreto nº 227/67. Talregime, regrado pela Lei nº 6.567 /78, tem como requisito essencial,dentre outros, a autorização prévia pelo proprietário do solo, nostermos do art. 2º. Tal assertiva está perfeitamente delineada naprópria inicial, pois a própria Impetrante confessa"que as pequenasparcelas de terrenos que extrapolam o leito do Rio Ribeira do Iguapeconstituem pequenas seções laterais ao longo do seu curso ficando nolimite da Área de Preservação Permanente - APP.Na verdade, a expressão"pequenas seções laterais" não está amparadaem qualquer laudo técnico comprovável por documento inequívoco. Aocontrário, o DNPM, através de seu corpo técnico, fls. 39/40 doprocesso administrativo diz que: ... uma vez que a área extrapola oleito do rio e em vários pontos chega a ultrapassar em mais de 100 mo leito, faz-se necessário a apresentação de autorização dossuperficiários envolvidos ou prova do requerente ser o proprietáriodo solo...
Encontrado em: DJ 04/10/2004 p. 198 - 4/10/2004 LEG:FED DEC:000227 ANO:1967 ART :00002 INC:00003 LEG:FED LEI: 006567...ANO:1978 CFLO-65 LEG:FED LEI: 004771 ANO:1965 ART : 00002 LET:A (ART. 2 REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO
Irresignação do impetrante sobre não pretender invadir área de preservação permanente nem particular, tema que demanda perícia e amplíssima dilação probatória que, por si só, afasta o direito líquido e certo. 2 - Destarte, sob o ângulo fático-probatório impassível de sindicabilidade no âmbito do mandado de segurança: "indeferimento ora contestado, posto dizer respeito ao aproveitamento de substância mineral existente no leito de rio - areia - através do regime de licenciamento, previsto no art. 2º, III, do Decreto nº 227/67. Tal regime, regrado pela Lei nº 6.567 /78, tem como requisito essencial, dentre outros, a autorização prévia pelo proprietário do solo, nos termos do art. 2º. Tal assertiva está perfeitamente delineada na própria inicial, pois a própria Impetrante confessa"que as pequenas parcelas de terrenos que extrapolam o leito do Rio Ribeira do Iguape constituem pequenas seções laterais ao longo do seu curso ficando no limite da Área de Preservação Permanente - APP. Na verdade, a expressão"pequenas seções laterais" não está amparada em qualquer laudo técnico comprovável por documento inequívoco. Ao contrário, o DNPM, através de seu corpo técnico, fls. 39/40 do processo administrativo diz que: ... uma vez que a área extrapola o leito do rio e em vários pontos chega a ultrapassar em mais de 100 m o leito, faz-se necessário a apresentação de autorização dos superficiários envolvidos ou prova do requerente ser o proprietário do solo... "Assim, antes de analisar as alegações da Impetrante, cumpre observar que a manutenção do indeferimento do requerimento de registro de licença, por intermédio da decisão ministerial publicada no D.a.D. de 30/1/2003, foi amparada em manifestações das áreas técnicas do DNPM aliadas a aspectos das legislações mineral e ambiental, conforme demonstraremos a seguir.
Encontrado em: DJ 04.10.2004 p. 198 - 4/10/2004 LEG:FED DEC:000227 ANO:1967 ART :00002 INC:00003 LEG:FED LEI: 006567...ANO:1978 CFLO-65 LEG:FED LEI: 004771 ANO:1965 ART : 00002 LET:A (ART. 2 REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO