TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260483 SP XXXXX-07.2015.8.26.0483
APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Meio Ambiente. Área de Reserva Legal – ARL. 1. Imóvel rural. Ausência de destinação de área do imóvel à Reserva Legal e área de preservação permanente existente encontra-se com o cultivo de cana-de-açúcar. Área de reserva legal. Instituição. Obrigatoriedade. A obrigação de instituição de área de reserva legal em imóveis rurais remonta ao Código Florestal de 1934, tendo sido mantida por advento da edição do Código Florestal de 1965 e continua sendo impositiva por ocasião do advento do novo estatuto florestal, previsto na Lei nº 12.651 /2012. A instituição de reserva legal ostenta mecanismo do qual se vale o Poder Público como mais um meio para garantir o atendimento do mandamento constitucional previsto no artigo 225 , da Lei Maior , sendo certo que a obrigação de instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais tem por escopo garantir a preservação da biodiversidade local, mitigar o desmatamento e incentivar a recuperação de áreas muito exploradas. Obrigação cujo cumprimento é inexorável. 2. Lei Estadual n.º 9.989/98 revogada pela Lei Estadual nº 15.684/15 que se adapta ao novo Código Florestal . Regulamentação da nova legislação pelo novel Decreto nº 61.792 , de 11.01.2016. Inaplicabilidade da Lei nº 9.989 /98. Aplicação da lei nova. 3. Averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel. Prescindibilidade na espécie. A obrigação de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel rural era impositiva sob a égide do Código Florestal de 1965. Obrigação, todavia, dispensada expressamente pelo novo estatuto florestal, nos termos do § 4º, do artigo 18. Obrigação, doravante, de inscrição do imóvel rural e da área de reserva legal junto ao denominado Cadastro Ambiental Rural - CAR -, na forma do artigo 29, § 3º, do novo Código Florestal , observando-se os procedimentos do Decretoº nº 8.235/2014 e da Instrução Normativa nº 02, do Ministério do Meio Ambiente. 4. Recurso Adesivo. Eventual inconstitucionalidade de disposições do Novo Código Florestal . Alegação de hipotética 'vedação ao retrocesso social', princípio implícito. Ou violador da eficácia imediata de direitos fundamentais. Jurisprudência assente desta e. Corte. Precedentes. Recurso dos requeridos provido em parte e negado provimento ao recurso adesivo do Ministério Público.