Art. 43, § 1 do Código Florestal - Lei 4771/65 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 43, § 1 do Código Florestal - Lei 4771/65

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260483 SP XXXXX-07.2015.8.26.0483

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Meio Ambiente. Área de Reserva Legal – ARL. 1. Imóvel rural. Ausência de destinação de área do imóvel à Reserva Legal e área de preservação permanente existente encontra-se com o cultivo de cana-de-açúcar. Área de reserva legal. Instituição. Obrigatoriedade. A obrigação de instituição de área de reserva legal em imóveis rurais remonta ao Código Florestal de 1934, tendo sido mantida por advento da edição do Código Florestal de 1965 e continua sendo impositiva por ocasião do advento do novo estatuto florestal, previsto na Lei nº 12.651 /2012. A instituição de reserva legal ostenta mecanismo do qual se vale o Poder Público como mais um meio para garantir o atendimento do mandamento constitucional previsto no artigo 225 , da Lei Maior , sendo certo que a obrigação de instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais tem por escopo garantir a preservação da biodiversidade local, mitigar o desmatamento e incentivar a recuperação de áreas muito exploradas. Obrigação cujo cumprimento é inexorável. 2. Lei Estadual n.º 9.989/98 revogada pela Lei Estadual nº 15.684/15 que se adapta ao novo Código Florestal . Regulamentação da nova legislação pelo novel Decreto nº 61.792 , de 11.01.2016. Inaplicabilidade da Lei nº 9.989 /98. Aplicação da lei nova. 3. Averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel. Prescindibilidade na espécie. A obrigação de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel rural era impositiva sob a égide do Código Florestal de 1965. Obrigação, todavia, dispensada expressamente pelo novo estatuto florestal, nos termos do § 4º, do artigo 18. Obrigação, doravante, de inscrição do imóvel rural e da área de reserva legal junto ao denominado Cadastro Ambiental Rural - CAR -, na forma do artigo 29, § 3º, do novo Código Florestal , observando-se os procedimentos do Decretoº nº 8.235/2014 e da Instrução Normativa nº 02, do Ministério do Meio Ambiente. 4. Recurso Adesivo. Eventual inconstitucionalidade de disposições do Novo Código Florestal . Alegação de hipotética 'vedação ao retrocesso social', princípio implícito. Ou violador da eficácia imediata de direitos fundamentais. Jurisprudência assente desta e. Corte. Precedentes. Recurso dos requeridos provido em parte e negado provimento ao recurso adesivo do Ministério Público.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AMBIENTAL. RESERVA LEGAL DO IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651 /2012). TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 15. IRRETROATIVIDADE. ABORDAGEM INFRACONSTITUCIONAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66. REGULARIZAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019, e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 02/12/2019). 3. A declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13/08/2019), não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao apreciar a irretroatividade da norma ambiental, esta Corte, sem conflitar com o decidido pelo STF, não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma legal, efetuando leitura de ordem infraconstitucional, mediante juízo realizado em campo cognitivo diverso. 5. O próprio STF considera que a discussão sobre a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos demanda análise de legislação infraconstitucional ( RE XXXXX AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29/11/2019, e ARE XXXXX AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 16/09/2016). 6. Nesse prisma, a declaração de constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651 /2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência. 7. Este Tribunal considera que "o mecanismo previsto no art. 15 do novo Código Florestal acabou por descaracterizar o regime de proteção das reservas legais e, em consequência, violou o dever geral de proteção ambiental. Logo, tem-se que não merece prosperar o acórdão combatido que permitiu o cômputo de Área de Preservação Permanente no percentual exigido para instituição de Área de Reserva Legal" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). 8. O art. 66 daquele diploma, ao prever hipóteses alternativas para a regularização de área de reserva legal, já traz em seu texto a possibilidade de retroação da norma, pelo que não há como afastar sua aplicação imediata. 9. Recurso especial parcialmente provido.

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 51843 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC . REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Uma vez inexistentes quaisquer dos óbices do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Peças Processuais que citam Art. 43, § 1 do Código Florestal - Lei 4771/65

  • Contestação - TJSP - Ação Flora - Apelação Cível - contra Ministério Público do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0312 em 16/03/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Juquiá, SP

    O órgão Ministerial pautou a denúncia em Lei vigente, ou seja, no artigo 225,§ 3° da CF e artigo 7°, § 1° do Código Florestal... 61-A do atual Código Florestal... Destarte, in casu , pelo fato do réu ter adquirido sua propriedade na prevalência do item ‘1’, letra ‘a’ do art. 2° da Lei4.771/65, o eventual passivo ambiental nas margens do questionado curso d’água

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