Art. 47, Inc. Vi do Decreto Lei 227/67 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 47, Inc. Vi do Decreto Lei 227/67

  • TRF-5 - Remessa Ex Offício: REOMS 93581 AL XXXXX-60.2005.4.05.8000

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    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE DE PROSPECÇÃO, LAVRA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL. CÓDIGO DE MINERACAO - DECRETO-LEI N. 227 /67. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA EMPRESA DE TAL ESPECIALIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença, que concedeu a ordem de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Química da XVII Região que, mediante procedimento fiscal, impôs a impetrante/empresa privada multa de R$ 2.000,00 e a obrigatoriedade de contratar profissional habilitado junto ao CRQ, no prazo de quinze dias. 2. Reza o art. 15 , do Decreto-Lei n. 227 /67: Art. 15: "A autorização de pesquisa será outorgada pelo D.N.P.M. a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado". Parágrafo único - "Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão". 3. Os trabalhos de lavra serão confiados a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (Decreto-Lei n. 227 /67 - art. 47 , inc. VI ). 4. "A instalação ou funcionamento de uma estância bidromineral, por parte de um titular de lavra de fonte, exige, a critério do órgão competente do DNPM:" "Existência de laboratório para realização de exames bacteriológicos periódicos, para verificação da pureza das águas em exploração ou contrato de tais serviços com organização idônea, a juízo do DNPM" (art. 19, inc. VI (respectivamente) - Código de Águas Minerais - Decreto-Lei n. 7.841/45). 5. Destarte, a empresa/impetrante, com atividade de prospecção, lavra e comércio de água mineral, é registrada no CREA e dispõe de funcionário que é Engenheiro de Minas, responsável pela atividade técnica de extração e engarrafamento de águas minerais, não podendo ter duplicidade de registro, nos termos da Lei n. 6.839 /80. Por outro lado, mantém a impetrante contrato com empresa idônea para fins de análises bacteriológicas, sendo eximida de ter, em seus quadros, pessoa profissional habilitado junto à CRQ, como assim entendeu o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. 6. Invalidade do ato administrativo/fiscalizatório praticado pelo CRQ, que deve se abster de praticar qualquer ato administrativo que obrigue a impetrante a contratar profissional da área de química ou efetuar registro junto a esta Autarquia Federal. 7. Remessa Oficial improvida.

  • TRF-5 - Remessa Ex Offício: REOMS 93581 AL XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE DE PROSPECÇÃO, LAVRA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL. CÓDIGO DE MINERACAO - DECRETO-LEI N. 227 /67. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA EMPRESA DE TAL ESPECIALIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença, que concedeu a ordem de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Química da XVII Região que, mediante procedimento fiscal, impôs a impetrante/empresa privada multa de R$ 2.000,00 e a obrigatoriedade de contratar profissional habilitado junto ao CRQ, no prazo de quinze dias. 2. Reza o art. 15 , do Decreto-Lei n. 227 /67: Art. 15: "A autorização de pesquisa será outorgada pelo D.N.P.M. a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado". Parágrafo único - "Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão". 3. Os trabalhos de lavra serão confiados a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (Decreto-Lei n. 227 /67 - art. 47 , inc. VI ). 4. "A instalação ou funcionamento de uma estância bidromineral, por parte de um titular de lavra de fonte, exige, a critério do órgão competente do DNPM:" "Existência de laboratório para realização de exames bacteriológicos periódicos, para verificação da pureza das águas em exploração ou contrato de tais serviços com organização idônea, a juízo do DNPM" (art. 19, inc. VI (respectivamente) - Código de Águas Minerais - Decreto-Lei n. 7.841/45). 5. Destarte, a empresa/impetrante, com atividade de prospecção, lavra e comércio de água mineral, é registrada no CREA e dispõe de funcionário que é Engenheiro de Minas, responsável pela atividade técnica de extração e engarrafamento de águas minerais, não podendo ter duplicidade de registro, nos termos da Lei n. 6.839 /80. Por outro lado, mantém a impetrante contrato com empresa idônea para fins de análises bacteriológicas, sendo eximida de ter, em seus quadros, pessoa profissional habilitado junto à CRQ, como assim entendeu o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. 6. Invalidade do ato administrativo/fiscalizatório praticado pelo CRQ, que deve se abster de praticar qualquer ato administrativo que obrigue a impetrante a contratar profissional da área de química ou efetuar registro junto a esta Autarquia Federal. 7. Remessa Oficial improvida.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20118190000 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MINERADORA. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERDIÇÃO PARCIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. Para o deferimento da liminar, é preciso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É cediço que ausente um desses elementos, a liminar não será deferida. 2. In casu, de acordo com as provas dos autos, restou provada a desnecessidade da utilização do decantador para extração de areia em cava. 3. Contudo, permanece íntegro e eficaz o Auto de Infração nº 02/10, realizado pela DNMP, que determinou a interdição e suspensão imediata das atividades da mina nos setores compreendidos entre as coordenadas nele descritas. 4. Constatação pelo DNPM do cumprimento regular do Auto de Interdição 02/2010. Interdição parcial referente à localidade do processo XXXXX. 5. A mineradora não comprovou que a lavra encontra-se de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico e nem apresentou a Anotação de Responsabilidade Técnica. Por sua vez, o dano ambiental é presumido, diante da incidência do princípio da precaução. Precedente. 6. In casu, a agravante deixou de cumprir com os incisos II , V , VI e XIII do artigo 47 do Decreto Lei 227 /67. Portanto, não há qualquer irregularidade na determinação de suspensão das atividades. 7. No que concerne à área de 50ha (processo XXXXX/01), verifica-se nos autos que não há qualquer prova da emissão da licença ambiental e da Portaria de Lavra. 8. Perigo de dano efetivamente demonstrado. 9. As supostas agressões que a empresa demandada afirma que estão sendo cometidas contra sua atividade, a sua honra e dignidade, assim como a de seus sócios e trabalhadores, clientes e demais parceiros comerciais, não são objeto da causa de pedir da demanda proposta, que versa, apenas, sobre a ocorrência de danos ambientais. 10. Recurso parcialmente provido.

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