DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Consoante determinação contida no Provimento nº 02/93, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a efetivação dos descontos previdenciários cabíveis, com apoio nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8212 , de 24.7.91 ( Lei Orgânica da Seguridade Social ), com as modificações introduzidas pela Lei nº 8620 , de 5.1.93 e os artigos 68 e 69 do Decreto nº 356, de 7.12.91, na redação dada pelo Decreto nº 738, de 20.01.93. Os descontos fiscais devem ser autorizados, uma vez alcançada a faixa de valores tributáveis, diante do disposto no art. 46 da Lei nº 8541 /92 e Instrução Normativa nº 148 da Receita Federal. Recurso do reclamante que se nega provimento. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Caxias do Sul, sendo recorrentes RENAN JOSÉ PERINI E FIPAN INDÚSTRIA DE ELÁSTICOS LTDA e recorrido OS MESMOS . Inconform (...)
Encontrado em: 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul Recurso Ordinário RO 1246003419945040401 RS 0124600-34.1994.5.04.0401
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIQÜIDAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A Lei orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212 /91), em seu art. 43 , com nova redação dada pela Lei nº 8.620 /93, assim dispõe; "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social." Desta forma, extrai-se ser ilegal o art. 246 , do regulamento da previdência social , invocado pela agravante, por afrontar a própria Lei Orgânica da Seguridade Social que, como acima dito dispõe em seu art. 43 , que o recolhimento há de ser imediato. Ademais, na cláusula 05 do acordo de fls. 09/10, a ora agravante comprometeu-se de COMPROVAR, no prazo de 10 dias do pagamento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias. Finalmente, o Provimento TST/CG nº 02/93, que disciplina acerca do procedimento a ser observado quanto à incidência e recolhimento das contribuições previdências nas ações ajuizadas perante esta Especializada assim dispõe em seu art. 5º: "O fato gerador da incidência da contribuição previdênciária, constitutiva do débito, é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatório ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal". Desta forma, extrai-se que o prazo para recolhimento das contribuições previdênciárias decorrentes de pagamento de acordo judicial é o dia imediato à efetuação deste. Não o fazendo, a incidência dos juros moratórios deve ser computado a partir daquela data.
Encontrado em: saldo remanescente, aplicando-se a devida correção monetária, juros e multa moratórios. 09/05/2002 - 9/5/...AGRAVADO(s) : Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. ADV.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIQÜIDAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.A LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL (LEI Nº 8.212 /91), EM SEU ART. 43 , COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.620 /93, ASSIM DISPÕE; "NAS AÇÕES TRABALHISTAS DE QUE RESULTAR O PAGAMENTO DE DIREITOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O JUIZ, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, DETERMINARÁ O IMEDIATO RECOLHIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL." DESTA FORMA, EXTRAI-SE SER ILEGAL O ART. 246 , DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL , INVOCADO PELA AGRAVANTE, POR AFRONTAR A PRÓPRIA LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL QUE, COMO ACIMA DITO DISPÕE EM SEU ART. 43 , QUE O RECOLHIMENTO HÁ DE SER IMEDIATO. ADEMAIS, NA CLÁUSULA 05 DO ACORDO DE FLS. 09/10, A ORA AGRAVANTE COMPROMETEU-SE DE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS DO PAGAMENTO DO ACORDO, O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FINALMENTE, O PROVIMENTO TST/CG Nº 02/93, QUE DISCIPLINA ACERCA DO PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO QUANTO À INCIDÊNCIA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIAS NAS AÇÕES AJUIZADAS PERANTE ESTA ESPECIALIZADA ASSIM DISPÕE EM SEU ART. 5º: "O FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA, CONSTITUTIVA DO DÉBITO, É O PAGAMENTO DE VALORES ALUSIVOS A PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA (SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO), INTEGRAL OU PARCELADO, RESULTANTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIO OU DE CONCILIAÇÃO HOMOLOGADA, EFETIVADO DIRETAMENTE AO CREDOR OU MEDIANTE DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO OU LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL AO CREDOR OU SEU REPRESENTANTE LEGAL". DESTA FORMA, EXTRAI-SE QUE O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS DECORRENTES DE PAGAMENTO DE ACORDO JUDICIAL É O DIA IMEDIATO À EFETUAÇÃO DESTE. NÃO O FAZENDO, A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DAQUELA DATA.
Encontrado em: saldo remanescente, aplicando-se a devida correção monetária, juros e multa moratórios. 09/05/2002 - 9/5/
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Autoriza-se os descontos previdenciários cabíveis, com apoio nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8212 , de 24.7.91 ( Lei Orgânica da Seguridade Social ), com as modificações introduzidas pela Lei nº 8620 , de 5. 1.93 e os artigos 68 e 69 do Decreto nº 356, de 7.12.91, na redação dada pelo Decreto nº 738, de 20.01.93. Os descontos fiscais devem ser autorizados, uma vez alcançada a faixa de valores tributáveis, diante do disposto no art. 46 da Lei nº 8541 /92 e Instrução Normativa nº 148 da Receita Federal. (...)
Encontrado em: 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ROREENEC 1173199202004005 RS 01173-1992-020-04-00-5 (TRT-4) VALDIR
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Autoriza-se a efetivação dos descontos previdenciários cabíveis, com apoio nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8212 , de 24.7.91 ( Lei Orgânica da Seguridade Social ), com as modificações introduzidas pela Lei nº 8620 , de 5. 1.93 e os artigos 68 e 69 do Decreto nº 356, de 7.12.91, na redação dada pelo Decreto nº 738, de 20.01.93. Os descontos fiscais devem ser autorizados, uma vez alcançada a faixa de valores tributáveis, diante do disposto no art. 46 da Lei nº 8541 /92 e Instrução Normativa nº 148 da Receita Federal. (...)
Encontrado em: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ROREENEC 914199301804005 RS 00914-1993-018-04-00-5 (TRT-4) VALDIR
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Autoriza-se os descontos previdenciários cabíveis, com apoio nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8212 , de 24.7.91 ( Lei Orgânica da Seguridade Social ), com as modificações introduzidas pela Lei nº 8620 , de 5.1.93 e os artigos 68 e 69 do Decreto nº 356, de 7.12.91, na redação dada pelo Decreto nº 738, de 20.01.93. Os descontos fiscais devem ser autorizados, uma vez alcançada a faixa de valores tributáveis, diante do disposto no art. 46 da Lei nº 8541 /92 e Instrução Normativa nº 148 da Receita Federal. (...)
Encontrado em: 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ROREENEC 1173006819925040020 RS 0117300-68.1992.5.04.0020 (TRT-4
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA PARA INSTITUIÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 132, 124, § 3.º E 123 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO E COM INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE PARTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A concessão do benefício em comento, conquanto tenha ocorrido por emenda à lei orgânica, cujo quorum é mais qualificado do que o da lei complementar municipal mostra-se nada obstante, eivada de inconstitucionalidade, na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, denotando de conseguinte afronta da norma acossada ao art. 132 da Constituição Estadual. 2. Além do mais, a criação de benefício de estirpe previdenciária, sem que, em contrapartida, haja a correspondente fonte de custeio, infringe as normas constitucionais disciplinadoras da seguridade social, além de patentear ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade condicionadores do exercício concreto dos atos administrativos e, bem ainda, violar o disposto no art. 123 da Constituição Estadual. 3. Outrossim, inobstante a Carta Magna , em seu art. 149 , § 1.º , confira poderes aos Municípios para instituírem contribuições, cobradas de seus servidores, direcionadas ao custeio dos sistemas de previdência e assistência social, verifica-se que a norma inquinada não observou o disposto no § 3.º do art. 124 da Constituição Estadual, impondo-se, assim, também neste aspecto, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade. 4. Procedência da presente ação para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada. 5. O art. 27 da Lei n.º 9.868 /99, de pacífica aplicação subsidiária às Ações Diretas de Inconstitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça, permite ao órgão julgador modular os efeitos da decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
Encontrado em: votos, em julgar procedente a presente ação e declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art.... 166 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Taipu, por violação aos artigos 132, 124, § 3
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Autoriza-se a efetivação dos descontos previdenciários cabíveis, com apoio nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8212 , de 24.7.91 ( Lei Orgânica da Seguridade Social ), com as modificações introduzidas pela Lei nº 8620 , de 5.1.93 e os artigos 68 e 69 do Decreto nº 356, de 7.12.91, na redação dada pelo Decreto nº 738, de 20.01.93. Os descontos fiscais devem ser autorizados, uma vez alcançada a faixa de valores tributáveis, diante do disposto no art. 46 da Lei nº 8541 /92 e Instrução Normativa nº 148 da Receita Federal. (...)
Encontrado em: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ROREENEC 914005519935040018 RS 0091400-55.1993.5.04.0018 (TRT-4)
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIZAÇAO. Devem ser autorizados os descontos previdenciários cabíveis, com apoio nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8212 , de 24.7.91 ( Lei Orgânica da Seguridade Social ), com as modificações introduzidas pela Lei nº 8620 , de 5. 1.93, que no seu art. 1º dispõe que os mesmos devem incidir nas ações trabalhistas de que resultar pagamentos de direitos sujeitos à dita incidência, quando o juiz determinará o recolhimento imediato. O parágrafo 1º do art. 7º de dita normatividade acrescenta que em caso de rescisão do contrato de trabalho, o recolhimento deverá ser feito pelo empregador, incidente aquele sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço. Recurso da reclamada a que se dá provimento. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 4ª JCJ de Novo Ha (...)
DIREITO PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AMPARO LEGAL. ART. 31 DA LEI Nº 8.212 /91. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme firmado entendimento na r. decisão de fls. 198/200, a solidariedade pelo recolhimento das contribuições sociais, da qual a contribuição do salário-educação é espécie, goza de amparo legal, ao contrário do alegado pela recorrente. 2 - Nesse aspecto, a Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991 (D.O.U de 25.07/91), a chamada Lei Orgânica da Seguridade Social , já previa, em sua redação original, conforme disposto no art. 31 , caput, e §§ , acerca da questão da solidariedade do tomador de serviços com o executor em relação aos serviços por esses prestados, constituindo base legal para o enquadramento da recorrente como devedora solidária em razão de serviços tomados de terceiros no período compreendido entre 1992 e 1994, de que resultou a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 31.912.824-5, objeto de impugnação da autora. 3 - Desse modo, não assiste razão ao inconformismo da ora agravante, que pretende eximir-se de obrigação legal, objetivando a desconstituição de débito (NRD nº 221/96) regularmente imposto pela autoridade competente. 4 - Outrossim, reitere-se que também não há de se falar em julgamento "extra petita", conforme alegado pela agravante, porquanto o magistrado de primeiro grau, ao fundamentar a questão da solidariedade prevista no recolhimento das contribuições sociais, que abarca, por sua vez, a contribuição do salário-educação, apenas fez alusão ao disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, de 24 de julho de 1991 ( Lei Orgânica da Seguridade Social ), que recebera nova redação da Lei nº 9.711 /98, valendo registrar que a redação original do art. 31 da Lei nº 8.212 /91 já dispunha que "o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23". 5 - Agravo interno não provido.