ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE. 1. A legislação que exige a presença do químico dirige-se àquelas atividades em que por meio de reações químicas, se provoca a alteração de sua composição química original, para surgimento de novas substâncias. O critério que a legislação adota para vincular sociedades empresárias, empresários individuais ou entidades aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões é o de considerar a sua atividade básica como elemento identificador da obrigatoriedade de se inscrever. 2. Mesmo que ocorra, no processo produtivo, eventuais reações químicas, estas não são suficientes para justificar a contratação pretendida, pois reações químicas ocorrem nas mais variadas, simples e complexas circunstâncias. Necessidade de profissional responsável técnico haverá quando houver manipulação de produtos químicos com alteração na composição de substâncias, hipótese em que configurar-se-á o exercício de atividade privativa de químico. 3. É importante consignar, enfim, que o Decreto nº 85.877/81 não gera a obrigatoriedade de inscrição em Conselho Regional de Química ou de contratação de profissional da Química em hipóteses que vão além das previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Leis nº 2.800/51 e 6.839 /80. Isso porque, como ato normativo inferior à lei, não pode tal Decreto extrapolar sua função de regulamentá-la, mediante a ampliação de seu conteúdo. Apesar de estar o autor por sua habilitação, em tese, sujeito à inscrição no Conselho Regional de Química, nos termos do art. 325 do Decreto 5.452/43 c/c art. 2º da Lei 5.524 /68, apenas se perfectibiliza tal exigência com o efetivo exercício de atividades relacionadas com a formação técnica. Precedentes. 4. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SENAI, SESI, SEBRAE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA AFASTADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXILIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO CRECHE. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE AS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. Após a Lei 11.457/2007 é competência da Secretaria da Receita Federal as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS, bem como as contribuições destinadas a terceiros, conforme dispõe seu art. 2º, Caput. 2. Não havendo necessidade de litisconsórcio passivo e tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE, SENAI e SESI. 3. Afastada a inadequação da via eleita, na forma como defendido pela União (Fazenda Nacional), considerando que nos termos da Súmula 213 do egrégio Superior Tribunal de Justiça "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 4. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, não se aplica em sua modalidade preventiva. Decadência afastada. 5. Não conheço da apelação da impetrante quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas rescisórias (fl. 561), diante da indeterminação do pedido. 6. Por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.957/RS é de se afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pertinentes aos quinze dias que antecedem ao auxílio doença e ao aviso prévio indenizado, mormente quando se verifica a natureza indenizatória do acima referido valor relativo aos quinze dias que antecedem ao auxílio doença e ao aviso prévio indenizado. 7. Impõe-se, também, considerar não haver de se cogitar na incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias (terço constitucional) referente às férias gozadas. 8. O acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.230.957/RS - ainda reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária com relação às férias indenizadas, não se podendo, inclusive, na hipótese, deixar de se reconhecer que a não incidência da contribuição previdenciária, na espécie, decorre de expressa previsão legal. 9. Da mesma forma, quanto aos valores pagos a título de auxílio-creche, deve ser ressaltado que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.146.772/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, se posicionou que referida verba não integra o salário de contribuição para a previdência. 10. No que se refere às parcelas pagas a título de abono de férias previsto nos arts. 143 e 144, do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), verifica-se que, por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "e", item 6, da Lei 8.212/91), não incide contribuição previdenciária sobre tais valores, desde que não exceda 20 (vinte) dias do salário. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 11. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-transporte. (REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017). 12. Este Tribunal Regional Federal possui jurisprudência no sentido de que: "Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias, as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições". (TRF 1ª REGIÃO, AMS 0044836-51.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 15/02/2019). 13. Por outro lado, quanto ao 13º salário e férias proporcionais ao aviso prévio indenizado, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que tais parcelas integram o conceito de remuneração e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária patronal. Precedentes. 14. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas. 15. Apelação da impetrante parcialmente provida.
das Leis do Trabalho . nº 509 /69, e o Decreto nº 5.452/43. Por outro lado, a menção ao Decreto 5452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho é vaga, pois...