Art. 51. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxilie na inexatidão ou omissão praticada.