Pauliana - Ação de venda de imóvel -Acórdão da 3a Câmara de Direito Privado anulado pelo STJ -Desnecessidade de diligência - Nos termos do art. 530 do Código Civil de 1916 : "Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel" -Não será esta 8a Câmara que vai aceitar a insolvência notória do Milton, driblada pelo expediente do contrato de compromisso das glebas de terras - Apelo provido para julgar procedente a ação para condenar os réus na verba honorária de 15% sobre o valor das duas glebas de terra em Miracatu, mais custas e honorários periciais já fixados nos autos, expedindo-se mandado ao cartório do Registro de Imóveis de Miracatu para averbação da transcrição do acórdão - Voto 16899)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL - REGISTRO EM CARTÓRIO - DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA EDIFICAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SUJEITO PASSIVO DO IPTU E TLP - PROPRIETÁRIO - ART. 34 DO CTN . 1. A propriedade imobiliária é adquirida pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel (art. 530 , I CC/1916 , correspondente ao art. 1.245 no atual Código Civil ), independente da falta de averbação registral das edificações realizadas no terreno. 2. É o proprietário do imóvel o responsável pelo pagamento do IPTU, independente de locação, cujos ajustes não podem ser opostos contra a Fazenda Pública (art. 34 c/c 123 do CTN ).
Pauliana - Ação de venda de imóvel - Acórdão da 3a Câmara de Direito Privado anulado pelo STJ - Desnecessidade de diligência - Nos termos do art. 530 do Código Civil de 1916: "Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel" - Não será esta 8a Câmara que vai aceitar a insolvência notória do Milton, driblada pelo expediente do contrato de compromisso das glebas de terras - Apelo provido para julgar procedente a ação para condenar os réus na verba honorária de 15% sobre o valor das duas glebas de terra em Miracatu, mais custas e honorários periciais já fixados nos autos, expedindo-se mandado ao cartório do Registro de Imóveis de Miracatu para averbação da transcrição do acórdão - Voto 16899)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BENS IMÓVEIS RECEBIDOS POR DOAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE REGISTRO TRANSLATIVO 1. Segundo o artigo 1.245 do Código Civil de 2002 (art. 530 do Código Civil de 1916 ), a propriedade é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual, permanece o alienante como dono do imóvel.2. Na espécie, embora comprovada a doação realizada nos autos de partilha consensual, não foi, como revela o acórdão regional, aperfeiçoada a transferência pelo competente registro, sendo legítima a penhora realizada, porque realizada sobre os bens do sócio.Agravo de Instrumento desprovido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ÓBICE. MATRÍCULA BLOQUEADA POR DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 - A transferência da propriedade imóvel se faz mediante o registro do título translativo no Cartório Imobiliário, conforme previsão contida no art. 1245 do Código Civil (antigo art. 530 do Código Civil de 1916). 2 - Constatando-se a existência de bloqueio da matrícula por decisão judicial exarada em Processo Administrativo, o que impossibilita a transferência dos imóveis ao autor, deve o cumprimento da obrigação de fazer ter como termo inicial o desbloqueio definitivo da matrícula. 3 - Recurso parcialmente provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ÓBICE. MATRÍCULA BLOQUEADA POR DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 - A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL SE FAZ MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO C ARTÓRIO IMOBILIÁRIO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL (ANTIGO ART. 530 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 ). 2 - CONSTATANDO-SE A EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA POR DECISÃO JUDICIAL EXARADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUE IMPOSSIBILITA A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS AO AUTOR, DEVE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TER COMO TERMO INICIAL O DESBLOQUEIO DEFINITIVO DA MATRÍCULA. 3 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM 1991. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM 1995. MOMENTO EM QUE SE CONSOLIDA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO LUGAR DO IMÓVEL. VALOR DA TAXA. 1. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil - ou do art. 530 do Código Civil de 1916 -, adquire-se a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 2. Legitimidade da cobrança da taxa de ocupação do imóvel configurada a partir de julho de 1995, por ser a data do registro da transcrição do imóvel para a União. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM 1991. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM 1995. MOMENTO EM QUE SE CONSOLIDA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO LUGAR DO IMÓVEL. VALOR DA TAXA. 1. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil - ou do art. 530 do Código Civil de 1916 -, adquire-se a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 2. Legitimidade da cobrança da taxa de ocupação do imóvel configurada a partir de julho de 1995, por ser a data do registro da transcrição do imóvel para a União. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM 1991. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM 1995. MOMENTO EM QUE SE CONSOLIDA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO LUGAR DO IMÓVEL. VALOR DA TAXA. MAJORAÇÃO SEM AVALIAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil (ou art. 530 do Código Civil de 1916), adquire-se a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 2. Legitimidade da cobrança da taxa de ocupação do imóvel a partir de julho de 1995, por ser a data do registro da transcrição do imóvel para a União. 3. A majoração da taxa de ocupação depende de avaliação específica do imóvel. Visitas ao imóvel não comprovadas pela União. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM 1991. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM 1995. MOMENTO EM QUE SE CONSOLIDA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO LUGAR DO IMÓVEL. VALOR DA TAXA. MAJORAÇÃO SEM AVALIAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil (ou art. 530 do Código Civil de 1916 ), adquire-se a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 2. Legitimidade da cobrança da taxa de ocupação do imóvel a partir de julho de 1995, por ser a data do registro da transcrição do imóvel para a União. 3. A majoração da taxa de ocupação depende de avaliação específica do imóvel. Visitas ao imóvel não comprovadas pela União. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.