DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INSTALAÇÃO DE REDE DIGITAL NA AUTARQUIA DEMANDANTE. CONTRATO ADMINISTATIVO CELEBRADO POR PESSOA SEM PODERES PARA A PRÁTICA DO ATO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 55 DA LEI 8666 /93, NÃO DISPÕE SOBRE O REGIME DE EXECUÇÃO, O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. AVENÇA CORRETAMENTE ANULADA PELO ÓRGÃO PÚBLICO. SÚMULA 473 DO STF. DEMANDADA QUE EMITE FATURAS, CULMINANDO COM A INCLUSÃO DO DEMANDANTE NO CADASTRO DA SERASA. CONSIDERANDO-SE QUE O CONTRATO FOI IRREGULARMENTE CELEBRADO E POSTERIORMENTE ANULADO, COM A RETIRADA DO EQUIPAMENTO, CORRETA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE DECLARA INEXISTENTE A DÍVIDA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, INEXISTENTE O DANO MORAL.
Tratam os autos do procedimento licitatório Pregão Presencial n. 62/2014que originou o Contrato Administrativo n. 158/2014, celebrado entre aPrefeitura Municipal de Brasilândia e a empresa Cirumed Comércio Ltda,tendo por objeto a aquisição de material de enfermagem e hiperdia, paraatender a Secretaria Municipal de Saúde.Em análise a primeira e segunda fases da contratação.A 3ª Inspetoria de Controle Externo, após verificar os documentos queinstruíram o procedimento licitatório e a formalização do contrato (peça 20,f. 862-865), manifestou-se pela sua regularidade.O Ministério Público de Contas emitiu seu parecer (peça 23, f. 888),concluindo pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e daformalização do instrumento de contrato.É o relatório.Do exame do procedimento licitatório e da formalização do contrato emepígrafe pode-se constatar que os atos praticados estão em conformidadecom a Lei Federal nº 10.520 /2002, Lei Federal nº 8.666 /93 e com asdeterminações contidas na Instrução Normativa TCE/MS Nº 35, de 14 dedezembro de 2011.O contrato apresenta todas as cláusulas necessárias dispostas no art. 55 , daLei 8666/93 (Estatuto das Licitações), encontra-se corretamente assinado eseu extrato foi devidamente publicado, conforme prazo estabelecido noparágrafo único do artigo 61 , da Lei 8.666 /93.Ante o exposto, subsidiado pela análise do Corpo Técnico deste Tribunal deContas e acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, comfundamento no artigo 10, da Resolução Normativa TCE/MS n. 76/2013,artigo 59, I, da LC n. 160/2012 e artigo 120, I e II, da Resolução NormativaTCE/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013, DECIDO: I - Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE do procedimento licitatório PregãoPresencial n. 62/2014 e da formalização do Contrato n. 158/2014 (1ª e 2ªfases), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Brasilândia e CirumedComércio Ltda, nos termos do inciso I, do art. 59, da Lei Complementar n. 160 , de 02 de janeiro de 2012 c/c incisos I e II, do art. 120, da ResoluçãoNormativa n. 76, de 11 de dezembro de 2013;II pela COMUNICAÇÃO do resultado do julgamento ao (s) interessado (s),conforme artigo 50, da Lei Complementar n. 160/2012 c/c artigo 94, daResolução Normativa TC/MS n. 076/2013.III pela remessa dos autos à 3ª ICE para acompanhamento e análise daexecução financeira do contrato, nos termos do inciso III, do artigo 120, daRNTC/MS n. 76/13.Campo Grande, 29 de setembro de 2015.Conselheiro Jerson DomingosRelator
Cuida-se de contratação pública mediante licitação pela modalidade Pregão Presencial, firmada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços na manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de impressão, com fornecimento de peças, para atendimento das diversas secretarias do município. Analisa-se, neste momento, o procedimento licitatório, a formalização do contrato e do 1º Termo Aditivo. Ao final da instrução processual, tanto o Corpo Técnico quanto o Ministério Público de Contas opinaram pela legalidade e regularidade dessa fase da contratação. Vieram os autos a esta Relatoria, para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do exame do procedimento licitatório e da formalização do contrato em epígrafe pode-se constatar que os atos praticados estão em conformidade com a Lei Federal nº 8.666 /93 e com as determinações contidas na Instrução Normativa TCE/MS Nº 35, de 14 de dezembro de 2011. O contrato apresenta todas as cláusulas necessárias dispostas no art. 55 da Lei 8666 /93 (Estatuto das Licitações), a saber, o valor estimado da contratação, vigência, entrega e recebimento dos materiais, forma de pagamento; direitos e obrigações dos contratantes; dotação orçamentária, penalidade, multa e foro. Cabe observar que o referido contrato se encontra corretamente assinado e seu extrato foi devidamente publicado conforme prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666 /93. De fato, a documentação apresentada pelo gestor demonstra que todas as prescrições contidas na legislação de regência (Lei n. 8666 /93, Lei n. 10.502 /02 e Lei Complementar n. 160/2012) foram devidamente observadas, de modo que a primeira e segunda fases da contratação pública ora em análise merecem a chancela de aprovação por esta Corte de Contas. Ante o exposto, subsidiado pela análise do Corpo Técnico deste Tribunal de Contas e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público de Contas, com fundamento no artigo 10, II, e 120, I e II, todos da Resolução Normativa TCE/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013, DECIDO: 1 – Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório Pregão Presencial n. 30/2014 e da formalização do Contrato Administrativo n. 43/AJ/2014, onde figuram como partes a Prefeitura Municipal de Três Lagoas e a empresa E.B. SABINO – ME. 2 – pela remessa dos autos à 3ª Inspetoria de Controle Externo, para acompanhamento dos atos relativos à execução financeira. Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. Campo Grande, 9 de junho de 2015. Conselheiro Jerson Domingos Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO. CANCELAMENTO DO TÍTULO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL DO DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil . 2. Verificou-se que a despesa foi autorizada e a dívida reconhecida, culminando na emissão da Nota de Empenho. 3. O cancelamento não impede o reconhecimento administrativo ou judicial do débito, pois não justifica que a Administração de locuplete, deixando de remunerar serviço devidamente prestado, a tempo e modo. 4. A prova documental produzida não deixou dúvidas quanto à existência da dívida, a liquidez, exigibilidade e certeza da obrigação, não havendo embasamento para a alegação de nulidade formal por afronta ao art. 55 , da Lei 8666 /93. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte recorrente, pois vigora em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado. 6. Ademais, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, sanar contradição entre os fundamentos do julgamento ou suprir omissão, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 7. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento.
EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JARDINAGEM PREGÃO PRESENCIAL CONTRATOADMINISTRATIVO TERMO ADITIVO FORMALIZAÇÃO EXECUÇÃO FINANCEIRA LIQUIDAÇÃO DE DESPESA REGULARIDADE QUITAÇÃO. 1. O procedimento licitatório é declarado regular quando desenvolvido em conformidade com as normas legais aplicáveis einstruído com os documentos exigidos, como autorização para licitar, ato de nomeação do pregoeiro e equipe de apoio, edital eseus anexos aprovados pela assessoria jurídica, comprovante da publicação do edital resumido na imprensa oficial, documentosde habilitação das licitantes, ata de deliberações do pregão e dos atos de adjudicação e homologação do resultado. 2. É regular a formalização de contrato administrativo que contém as cláusulas essenciais previstas no art. 55 da Lei 8666/93,em conformidade com o edital de licitação, estabelecendo com clareza e precisão as condições para a sua execução,devidamente publicado, cujo processo está instruído com os documentos de remessa obrigatória; assim como a formalizaçãodo seu termo aditivo com finalidade da prorrogação do contrato por mais 12 meses, que cumpre com tais requisitos, dentro doprazo permitido na lei. 3. A execução financeira contratual que revela o cumprimento das obrigações, demonstrando a compatibilidade entre osvalores das etapas da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento), nos termos da Lei nº 4.320/64, também merece adeclaração de regularidade.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 19a 22 de outubro de 2020, ACORDAM os Senhores Conselheiros na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, em declarar a regularidade do processo licitatório Pregão Presencial nº 01/2018, da formalização doContrato Administrativo nº 05/2018, da formalização do 1º Termo Aditivo e da execução financeira do Contrato, celebradoentre o Município de Chapadão do Sul e a empresa RFS Serviços Ltda. ME, dando quitação ao responsável, Sr. João CarlosKrug.Campo Grande, 22 de outubro de 2020.Conselheiro Waldir Neves Barbosa Relator
Em exame a Dispensa de licitação, a formalização do Empenho nº 443/13 e sua execução financeira, referente à contratação pública celebrada entre SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, e a Empresa MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES, visando à aquisição de medicamentos para cumprimento de decisão judicial. Encaminhados os documentos de fls. 03/63, foi realizada a Análise Processual pela 5ª ICE (ANP-5ICE-18349 – fls.70/72) constatou que o presente processo atende às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 4320 /64 e na Lei Federal nº 8.666/93 e a INTC/MS n. 35/11. O Ministério Público de Contas também opinou pela legalidade e regularidade da dispensa de licitação, formalização da nota de empenho e da prestação de contas da execução financeira, conforme parecer PARMPC-GAB.7 DR.JAC-9404/2014 – fls.74/75). É o relatório. Das razões de decidir. Verifico por meio da documentação acostada aos autos que a Dispensa do processo de licitação atende aos requisitos do art. 24 , inc. IV , da Lei 8.666 /93 e Instrução Normativa TC/MS n.35/2011, consoante documentação enviada: Autorização, justificativa da dispensa, parecer técnico ou jurídico, ratificação da dispensa de licitação com respectiva publicação, pesquisa de mercado, razões da escolha do fornecedor/executante, propostas (técnica, preço, prazo, outro), justificativa do preço. A Nota de Empenho preenche os requisitos mínimos para a contratação previstos no art. 55 da Lei 8666 /93 e Lei 4.320 /64 Quanto à execução contratual, esta foi devidamente comprovada da seguinte maneira: EXECUÇÃO FINANCEIRA Valor do empenho nº 443/2013 R$ 45.151,20 Despesa liquidada (NF) R$ 45.151,20 Pagamento efetuado (OB/OP) R$ 45.151,20 Conforme demonstra o quadro acima, a despesa realizada restou devidamente empenhada, liquidada e paga, perfazendo o montante de R$ 45.151,20 (quarenta e cinco mil cento e cinquenta e um reais), de acordo com as normas de finanças públicas prescritas nos artigos 60 a 65 da Lei 4.320 /64. Diante do exposto, com fundamento no art. 59, inc. I, da Lei Complementar 160/2012 e art. 120, inc. I, II e III c/c 121 inc. IV, alínea IV da resolução Normativa 76/2013, tenho como suficientes as razões expostas pela 5ª ICE e acolho o Parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO pela REGULARIDADE do procedimento licitatório por Dispensa, da formalização da Nota de Empenho n.443/2013 e da sua execução, realizado pela Secretaria de Estado de Saúde e a Empresa MEDCOMERCE Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares. É a decisão. Publique-se. Campo Grande, 25 de setembro de 2014. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator
Em exame o procedimento licitatório - dispensa de licitação, a formalização e a execução financeira do Empenho nº 3945/2013, referente à contratação pública celebrada entre a Secretaria Estadual de Saúde/MS por intermédio do Fundo Especial de Saúde e a empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A., visando à aquisição de medicamentos para cumprimento de ação judicial. Encaminhados os documentos, a 5ª ICE (ANC-5ICE-16910/2013 – fls.74/76) constatou que o presente processo se encontra em consonância com as normas de licitações, contratações públicas. O Ministério Público de Contas por sua vez, opinou pela legalidade e regularidade da dispensa de licitação, formalização da nota de empenho e da prestação de contas da execução financeira, conforme parecer acostado à fl. 77 (PAR-MPC-GAB.7 DR.JAC- 11146/2014). É o relatório. Das razões de decidir. Verifico por meio da documentação acostada aos autos que a dispensa de licitação atende aos requisitos do art. 24 , inc. IV , da Lei 8.666 /93 e Instrução Normativa TC/MS n.35/2011, consoante documentação enviada: autorização, justificativa da dispensa, parecer jurídico, ratificação da dispensa de licitação com respectiva publicação, pesquisa de mercado, razões da escolha do fornecedor/executante, propostas (técnica, preço, prazo, outro), justificativa do preço. A Nota de Empenho preenche os requisitos mínimos para a contratação previstos no art. 55 da Lei 8666 /93 e Lei 4.320 /64 Com relação à execução contratual, a contratação foi devidamente comprovada da seguinte maneira: EXECUÇÃO FINANCEIRA Valor do empenho R$ 44.321,10 Despesa liquidada (NF) R$ 44.321,10 Pagamento efetuado (OB/OP) R$ 44.321,10 Conforme demonstra o quadro acima, a despesa realizada restou devidamente empenhada, liquidada e paga, perfazendo o montante de R$ 44.321,10 (quarenta e quatro mil trezentos e vinte e um reais e dez centavos), de acordo com as normas de finanças públicas prescritas nos artigos 60 a 65 da Lei 4.320 /64. Dessa forma, tenho como suficientes as razões expostas pela 5ª ICE e acolho o Parecer do Ministério Público de Contas, e com fundamento no art. 120, I, II e III da RNTC/MS nº 76/2013, DECIDO pela REGULARIDADE do procedimento licitatório – dispensa de licitação, da formalização e execução financeira da Nota de Empenho nº 3945/2013, emitida pela Secretaria de Estado de Saúde em favor da Empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A. É a decisão. Publique-se. Campo Grande, 25 de setembro de 2014. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator
Em exame a Dispensa de licitação, a formalização do Empenho nº 2985/12 e sua execução financeira, referente à contratação pública celebrada entre SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, e a Empresa MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES, visando à aquisição de medicamentos para cumprimento de decisão judicial. Encaminhados os documentos de fls. 03/63, foi realizada a Análise Processual pela 5ª ICE (ANP-5ICE-2281/2013 – fls.64/66) que sugeriu a intimação do Ordenador de Despesas – que se procedeu à fls. 68, por meio do OF.N.NOT-G.RC-2607/2013/GAB/RC/TCE/MS, para enviar propostas (técnica, preço, prazo, outros) do fornecedor, pesquisa de mercado de mais de 01 (uma) empresa, ausência de justificativa do preço e ratificação da dispensa de licitação com respectiva publicação Procedendo à análise conclusiva a 5ª ICE constatou que o presente processo atende às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 4320 /64, na Lei Federal nº 8.666/93 e INTC/MS n. 35/11, conforme ANC-5ICE-12635/2013 – f. 88/89. O Ministério Público de Contas também opinou pela legalidade e regularidade da dispensa de licitação, formalização do contrato e da prestação de contas da execução financeira, conforme parecer PAR-MPCGAB.7 DR.JAC-6087/2014 – fls.91/92). É o relatório. Das razões de decidir. Verifico por meio da documentação acostada aos autos que a dispensa de licitação atende aos requisitos do art. 24 , inc. IV , da Lei 8.666 /93 e Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011, consoante documentação enviada: Autorização, justificativa da dispensa, parecer técnico jurídico, ratificação da dispensa de licitação com respectiva publicação, pesquisa de mercado, razões da escolha do fornecedor/executante, propostas (técnica, preço, prazo, outro), justificativa do preço. A Nota de Empenho preenche os requisitos mínimos para a contratação previstos no art. 55 da Lei 8666 /93 e Lei 4.320 /64. A execução financeira foi devidamente comprovada da seguinte maneira: EXECUÇÃO FINANCEIRA Valor do empenho nº 2985 - 21/06/12 R$ 42.618,24 Nota Fiscal (NF) nº 8236 R$ 42.618,24 Ordens de Pagamento (OP) nº 7203 R$ 42.618,24 Conforme demonstra o quadro acima, a despesa realizada restou devidamente empenhada, liquidada e paga, perfazendo o montante de R$ 42.618,24 (quarenta e dois mil seiscentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), de acordo com as normas de finanças públicas prescritas nos artigos 60 a 65 da Lei 4.320 /64. Diante do exposto, com fundamento no art. 59, inc. I, da Lei Complementar 160/2012 e art. 120, inc. I, II e III c/c 121 inc. IV, alínea IV da resolução Normativa 76/2013, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO pela REGULARIDADE do procedimento licitatório –dispensa de licitação -, da formalização e execução financeira da Nota de Empenho n.2985/2012, emitida pela Secretaria de Estado de Saúde, em favor da Empresa MEDCOMERCE Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares. É a decisão. Publique-se. Campo Grande, 20 de agosto de 2014. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator
É regular a formalização de contrato administrativo que contém as cláusulas essenciais previstas no art.... 55 da Lei 8666/93,em conformidade com o edital de licitação, estabelecendo com clareza e precisão as...prorrogação do contrato por mais 12 meses, que cumpre com tais requisitos, dentro doprazo permitido na lei...