CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. REPROVAÇÃO NO TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA (CORRIDA E DINAMOMETRIA ESCAPULAR). EXCLUSÃO DO CERTAME. EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, "o termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato em razão da reprovação no teste físico" (AgRg no RMS 37.935/SC, Rel. Min. Og Fernandes, T2, DJe 09/11/2015), e não a publicação do edital de abertura do certame. 2. Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43): "Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - a admissão; [...] § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer". 3. Já decidiu esta Corte ser "razoável exigir-se em concurso público para carteiro da Empresa de Correios e Telégrafos a 'aptidão física e mental' dos candidatos, por meio de 'teste de robustez física', previamente dIscriminado no edital do certame, por aplicação analógica ao art. 5º, VI, da Lei nº 8.112/90, principalmente pelas características e natureza da atividade que é exercida no emprego pretendido" (TRF1, AG 2006.01.00.040726-6/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 17/05/2007). Decidiu também que "as exigências contidas no edital além de compatíveis com o exercício do cargo pretendido, pautaram-se em critérios técnicos e objetivos, aplicados isonomicamente a todos os candidatos, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade" (TRF1. AC 0023611-59.2010.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJe 17/10/2011). No mesmo direcionamento: 0002153-78.2013.4.01.3300, 0005014-50.2012.4.01.3307, 0039632-58.2006.4.01.0000, 2002.35.00.007978-1, 0023611-59.2010.4.01.3300 e 199701000516722. 4. Apelação a que se nega provimento.
CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. REPROVAÇÃO NO TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA (DINAMOMETRIA ESCAPULAR). EXCLUSÃO DO CERTAME. EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43): "Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - a admissão; [...] § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer". 2. Já decidiu esta Corte ser "razoável exigir-se em concurso público para carteiro da Empresa de Correios e Telégrafos a 'aptidão física e mental' dos candidatos, por meio de 'teste de robustez física', previamente discriminado no edital do certame, por aplicação analógica ao art. 5º, VI, da Lei nº 8.112/90, principalmente pelas características e natureza da atividade que é exercida no emprego pretendido" (TRF1, AG 2006.01.00.040726-6/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 17/05/2007). Decidiu também que "as exigências contidas no edital além de compatíveis com o exercício do cargo pretendido, pautaram-se em critérios técnicos e objetivos, aplicados isonomicamente a todos os candidatos, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade" (TRF1. AC 0023611-59.2010.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJe 17/10/2011). No mesmo direcionamento: 0002153-78.2013.4.01.3300, 0005014-50.2012.4.01.3307, 0039632-58.2006.4.01.0000, 2002.35.00.007978-1, 0023611-59.2010.4.01.3300 e 199701000516722. 3. Diante da alegação de que teria sido obrigado pelo fiscal a dar uma volta a mais que o previsto, pois já havia cumprido o percurso de 2.200m abaixo de 12 minutos, caberia ao autor demonstrar, mediante opinião técnica abalizada, que o intervalo de duas horas entre a prova de corrida e a de dinamometria, no seu caso específico, era insuficiente a sua recuperação física. 4. É presumível a recuperação. Primeiro, porque o mesmo tempo foi aplicado para todos os candidatos. Segundo, porque o autor alcançou resultados superiores ao mínimo exigido nos dois primeiros testes de dinamometria (manual e dorsal), sendo reprovado apenas no último (escapular), quando não atingiu o mínimo de 30kgf após três tentativas, chegando a um máximo de 25 kgf, o que leva à conclusão de que sua reprovação nessa fase resulta da falta das condições físicas exigidas. 5. Negado provimento à apelação.
Encontrado em: QUINTA TURMA 12/02/2016 - 12/2/2016 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00014631120124014100 (TRF-1) DESEMBARGADOR
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARTEIRO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. REPROVAÇÃO NO TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA (DINAMOMETRIA ESCAPULAR). EXCLUSÃO DO CERTAME. EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. As razões do agravo retido se confundem com mérito, razão pela qual com este serão apreciadas. 2. As atividades inerentes à função de Carteiro exigem esforços significativos durante a jornada diária, que se repetem ao longo da vida desse profissional. Não se vislumbra na exigência do teste de dinamometria escapular, previsto no edital, ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, de observância obrigatória pela administração pública. 3. O teste de força muscular foi aplicado de forma isonômica para todos os candidatos aprovados na prova objetiva, tendo a apelante se submetido ao exame em igualdade de condições com os demais candidatos do mesmo sexo. 4. Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43): "Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - a admissão; (...) § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer". 5. Entendeu esta Turma ser "razoável exigir-se em concurso público para carteiro da Empresa de Correios e Telégrafos a 'aptidão física e mental' dos candidatos, por meio de 'teste de robustez física', previamente dIscriminado no edital do certame, por aplicação analógica ao art. 5º, VI, da Lei nº 8.112/90, principalmente pelas características e natureza da atividade que é exercida no emprego pretendido" (AG 2006.01.00.040726-6/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 17/05/2007). 6. Em caso análogo, julgou a Sexta Turma desta Corte: "As exigências contidas no edital além de compatíveis com o exercício do cargo pretendido, pautaram-se em critérios técnicos e objetivos, aplicados isonomicamente a todos os candidatos, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade" (AC 0023611-59.2010.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 17/10/2011). 7. De outra feita, decidiu este Tribunal que "em se tratando de concurso público inexiste poder ou competência discricionários da Administração Pública, já que se trata de procedimento vinculado ao previsto em lei, devendo os critérios de realização estar previstos em edital, conforme determina o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90" (REO 199701000516722, Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Alberto Simões de Tomaz, Terceira Turma Suplementar (inativa), DJ de 29/05/2003). 8. Apelação e agravo retido a que se nega provimento.
A multa prevista no art. 477 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43>, § 8º ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei...A multa do art. 477 ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43>, § 8º ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei...-5452-43>, DA CLT ção-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43>....
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARTEIRO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. REPROVAÇÃO NO TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA (DINAMOMETRIA ESCAPULAR). EXCLUSÃO DO CERTAME. EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. As razões do agravo retido se confundem com mérito, razão pela qual com este serão apreciadas. 2. As atividades inerentes à função de Carteiro exigem esforços significativos durante a jornada diária, que se repetem ao longo da vida desse profissional. Não se vislumbra na exigência do teste de dinamometria escapular, previsto no edital, ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, de observância obrigatória pela administração pública. 3. O teste de força muscular foi aplicado de forma isonômica para todos os candidatos aprovados na prova objetiva, tendo a apelante se submetido ao exame em igualdade de condições com os demais candidatos do mesmo sexo. 4. Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452 /43): "Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - a admissão; (...) § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer". 5. Entendeu esta Turma ser "razoável exigir-se em concurso público para carteiro da Empresa de Correios e Telégrafos a 'aptidão física e mental' dos candidatos, por meio de 'teste de robustez física', previamente dIscriminado no edital do certame, por aplicação analógica ao art. 5º , VI , da Lei nº 8.112 /90, principalmente pelas características e natureza da atividade que é exercida no emprego pretendido" (AG 2006.01.00.040726-6/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 17/05/2007). 6. Em caso análogo, julgou a Sexta Turma desta Corte: "As exigências contidas no edital além de compatíveis com o exercício do cargo pretendido, pautaram-se em critérios técnicos e objetivos, aplicados isonomicamente a todos os candidatos, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade" (AC 0023611-59.2010.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 17/10/2011). 7. De outra feita, decidiu este Tribunal que "em se tratando de concurso público inexiste poder ou competência discricionários da Administração Pública, já que se trata de procedimento vinculado ao previsto em lei, devendo os critérios de realização estar previstos em edital, conforme determina o artigo 12 , parágrafo 1º , da Lei 8.112 /90" (REO 199701000516722, Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Alberto Simões de Tomaz, Terceira Turma Suplementar (inativa), DJ de 29/05/2003). 8. Apelação e agravo retido a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARTEIRO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. REPROVAÇÃO NO TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA (DINAMOMETRIA ESCAPULAR). EXCLUSÃO DO CERTAME. EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. As razões do agravo retido se confundem com mérito, razão pela qual com este serão apreciadas. 2. As atividades inerentes à função de Carteiro exigem esforços significativos durante a jornada diária, que se repetem ao longo da vida desse profissional. Não se vislumbra na exigência do teste de dinamometria escapular, previsto no edital, ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, de observância obrigatória pela administração pública. 3. O teste de força muscular foi aplicado de forma isonômica para todos os candidatos aprovados na prova objetiva, tendo a apelante se submetido ao exame em igualdade de condições com os demais candidatos do mesmo sexo. 4. Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452 /43): "Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - a admissão; (...) § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer". 5. Entendeu esta Turma ser "razoável exigir-se em concurso público para carteiro da Empresa de Correios e Telégrafos a 'aptidão física e mental' dos candidatos, por meio de 'teste de robustez física', previamente dIscriminado no edital do certame, por aplicação analógica ao art. 5º , VI , da Lei nº 8.112 /90, principalmente pelas características e natureza da atividade que é exercida no emprego pretendido" (AG 2006.01.00.040726-6/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 17/05/2007). 6. Em caso análogo, julgou a Sexta Turma desta Corte: "As exigências contidas no edital além de compatíveis com o exercício do cargo pretendido, pautaram-se em critérios técnicos e objetivos, aplicados isonomicamente a todos os candidatos, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade" (AC 0023611-59.2010.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 17/10/2011). 7. De outra feita, decidiu este Tribunal que "em se tratando de concurso público inexiste poder ou competência discricionários da Administração Pública, já que se trata de procedimento vinculado ao previsto em lei, devendo os critérios de realização estar previstos em edital, conforme determina o artigo 12 , parágrafo 1º , da Lei 8.112 /90" (REO 199701000516722, Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Alberto Simões de Tomaz, Terceira Turma Suplementar (inativa), DJ de 29/05/2003). 8. Apelação e agravo retido a que se nega provimento.
/consolidação-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43 dispõem a respeito da hipótese de incidência tributária...-5452-43, art. 578http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91896/consolidação-das-leis-do-trabalho-decreto-lei...CLThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91896/consolidação-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43...
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-5452-43, art. 578http://www.jusbrasil.com. br/legislacao/91896/consolidação-das-leis-do-trabalho-decreto-lei...-5452-43 e ss. da CLThttp://www.jusbrasil.com. br/legislacao/91896/consolidação-das-leis-do-trabalho-decreto-lei...O art. 578http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91896/consolidaçãodas-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452...