TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047109 RS XXXXX-76.2015.4.04.7109
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PARA ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS. PRODUTOS APREENDIDOS PELA RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. INAPLICABILIDADE. AUXÍLIO DO IBAMA. POSSIBILIDADE. 1. Com base nos arts. 3º e 9º da Lei nº 7.802 /89 e no art. 1º , XLII , do Decreto nº 4.074 /02, sendo a União a Pessoa Jurídica competente para, através de seus órgãos, conceder o registro, bem como controlar e fiscalizar a correta importação dos agrotóxicos, é também responsável e competente para cumprir todas as demais fases dessa fiscalização, inclusive e, diga-se, principalmente, naqueles casos referentes à importação irregular de tais substâncias, devendo adotar atos suficientes para garantir que tais produtos sejam armazenados em local adequado durante o trâmite dos processos, podendo cobrar do infrator o custo por tal atuação. 2. O princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 18 , parágrafo único da Lei 7.802 /89, não encontra fundamento por restarem evidentes os riscos à saúde e ao meio ambiente para toda a coletividade quando do armazenamento inadequado dos agrotóxicos. 3. Não há óbice de que a União posteriormente ao armazenamento adequado dos produtos, uma vez identificado o infrator, busque sua responsabilização pelos custos que teve de arcar, através de ação regressiva, ou mesmo em ação penal, como efeito da condenação. 4. Nos termos do art. 6º da Lei nº 6.938/81, o IBAMA é órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA que, embora não mencionado pela legislação (Lei 7.802 e Decreto 4.074 ), constitui-se em Pessoa Jurídica de Direito Público com papel relevante dentro da Política Nacional do Meio Ambiente, por atuar como órgão executor e com poder de polícia ambiental.