Art 6º Classificam-se as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias.
Art. 6º Classificam as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.