CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RITO ORDINÁRIO. "ABATE-TETO". VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. ART. 37 , XI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REGULAMENTAÇÃO. ART. 8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS DO ART. 61 , INCISOS II A VII DA LEI 8.112 /90. EXCLUSÃO DO TETO. PRECEDENTES. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELOS E REEXAME PROVIDOS EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o art. 37 , XI , da CF/88 , mesmo vigência da Emenda Constitucional 19 /98, permaneceu com sua aplicabilidade sujeita ao advento de lei regulamentadora, de modo que, na falta desta, teria vigência o sistema original o qual excluía do redutor constitucional as vantagens de caráter pessoal. 2. A EC 41 /2003 introduziu nova modificação no artigo 37 , XI , da Constituição Federal , e fixou regra de transição a ser observada até que fosse fixado o subsídio de que trata o artigo 37 , XI , da Carta Magna . Em sessão administrativa realizada no dia 05.02.2004, o STF fixou o valor do subsídio mensal de Ministro da Suprema Corte, para os fins do artigo 8º da EC 41 /2003, preenchendo a lacuna existente. 3. O adicional por tempo de serviço e as vantagens referentes ao art. 61 , incisos II a VII , da Lei nº 8.112 /90 são vantagem pessoal, portanto não integra o teto remuneratório previsto no art. 37 , inc. XI da CF/88 . Precedentes. 4. Correção monetária, desde que cada prestação se tornou devida, na forma da Lei n. 6.899 /81 e conforme critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 5. Juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força da edição da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494 /97, e, a contar da vigência da Lei 11.960 /2009, deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 6. Conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289 /96, a União é isenta de custas nas ações processadas perante a Justiça Federal, não, porém, do reembolso à parte vencedora (Súmula nº. 1 do TRF-1ª Região e art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº. 9.289 /96). 7. O direito à exclusão das vantagens pessoais, para fins de limitação do teto remuneratório, vigora até o dia 04 de fevereiro de 2004. A partir do dia 05 de fevereiro de 2004, todas as vantagens, de qualquer natureza, deverão ser incluídas no cálculo das remunerações para fins do teto remuneratório constitucional. 8. Apelo do autor parcialmente provido, no que se refere às vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei nº 8.112 /90. 9. Apelo do INSS e reexame necessário providos em parte para limitar a exclusão das vantagens pessoais do teto remuneratório à data de 04 de fevereiro de 2004 e para adequar correção monetária, juros de mora e custas processuais.