ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. TAXA ANUAL POR HECTARE. FALTA DE PAGAMENTO. MULTA. ART. 20, § 3º, II, "A" DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. 1. O não pagamento da taxa anual por hectare prevista no art. 20, inciso II, do Decreto-lei nº 227/67 (Código de Minas) "acarreta a imposição de multa e a nulidade da autorização de pesquisa mineral, conforme expressamente previsto na legislação de regência, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal." (AMS 2006.34.00.001572-6/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel. conv. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, 6ª Turma, e-DJF1 de 04/08/2008, p. 494) 2. Não se depreende da leitura do art. 63 do Decreto nº 227/67, como pretende fazer crer a apelante, que a sanção de multa deva ser precedida de advertência. Precedente: "Inaplicáveis ao caso as penalidades descritas nos arts. 63 e 99 do Decreto 227/1967, pois se referem ao não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento, assim como do inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra. Dispositivo legal expresso para a hipótese de não pagamento da taxa anual por hectare atrai a incidência das penalidades nele previstas, no caso, as multas aplicadas" (TRF 1ª Região, AMS 0040504-56.2005.4.01.3800/MG, Oitava Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 p.557 de 25/03/2011). 3. Não provimento do recurso de apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. TAXA ANUAL POR HECTARE. FALTA DE PAGAMENTO. MULTA. ART. 20, § 3º, II, "A" DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, admitindo-se, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da economia, seu conhecimento como agravo regimental. 2. O não pagamento da taxa anual por hectare prevista no art. 20, inciso II, do Decreto-lei nº 227/67 (Código de Minas) "acarreta a imposição de multa e a nulidade da autorização de pesquisa mineral, conforme expressamente previsto na legislação de regência, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal." (AMS 2006.34.00.001572-6/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel. conv. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, 6ª Turma, e-DJF1 de 04/08/2008, p. 494). 3. Não se depreende da leitura do art. 63 do Decreto 227/67, como pretende fazer crer a apelante, que a sanção de multa deva ser precedida de advertência. Precedente: "Inaplicáveis ao caso as penalidades descritas nos arts. 63 e 99 do Decreto 227/1967, pois se referem ao não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento, assim como do inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra. Dispositivo legal expresso para a hipótese de não pagamento da taxa anual por hectare atrai a incidência das penalidades nele previstas, no caso, as multas aplicadas" (TRF 1ª Região, AMS 0040504-56.2005.4.01.3800/MG, Oitava Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 p.557 de 25/03/2011). 5. Agravo regimental do apelante improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. TAXA ANUAL POR HECTARE. FALTA DE PAGAMENTO. MULTA. ART. 20 , § 3º , II , A DO CÓDIGO DE MINERACAO . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, admitindo-se, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da economia, seu conhecimento como agravo regimental. 2. O não pagamento da taxa anual por hectare prevista no art. 20 , inciso II , do Decreto-lei nº 227 /67 ( Código de Minas )"acarreta a imposição de multa e a nulidade da autorização de pesquisa mineral, conforme expressamente previsto na legislação de regência, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal." (AMS 2006.34.00.001572-6/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel. conv. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, 6ª Turma, e-DJF1 de 04/08/2008, p. 494). 3. Não se depreende da leitura do art. 63 do Decreto 227/67, como pretende fazer crer a apelante, que a sanção de multa deva ser precedida de advertência. Precedente: "Inaplicáveis ao caso as penalidades descritas nos arts. 63 e 99 do Decreto 227/1967, pois se referem ao não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento, assim como do inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra. Dispositivo legal expresso para a hipótese de não pagamento da taxa anual por hectare atrai a incidência das penalidades nele previstas, no caso, as multas aplicadas" (TRF 1ª Região, AMS 0040504-56.2005.4.01.3800/MG, Oitava Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 p.557 de 25/03/2011). 5. Agravo regimental do apelante improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. TAXA ANUAL POR HECTARE. FALTA DE PAGAMENTO. MULTA. ART. 20 , § 3º , II , A DO CÓDIGO DE MINERACAO . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, admitindo-se, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da economia, seu conhecimento como agravo regimental. 2. O não pagamento da taxa anual por hectare prevista no art. 20 , inciso II , do Decreto-lei nº 227 /67 ( Código de Minas )"acarreta a imposição de multa e a nulidade da autorização de pesquisa mineral, conforme expressamente previsto na legislação de regência, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal." (AMS 2006.34.00.001572-6/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel. conv. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, 6ª Turma, e-DJF1 de 04/08/2008, p. 494). 3. Não se depreende da leitura do art. 63 do Decreto 227/67, como pretende fazer crer a apelante, que a sanção de multa deva ser precedida de advertência. Precedente: "Inaplicáveis ao caso as penalidades descritas nos arts. 63 e 99 do Decreto 227/1967, pois se referem ao não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento, assim como do inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra. Dispositivo legal expresso para a hipótese de não pagamento da taxa anual por hectare atrai a incidência das penalidades nele previstas, no caso, as multas aplicadas" (TRF 1ª Região, AMS 0040504-56.2005.4.01.3800/MG, Oitava Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 p.557 de 25/03/2011). 5. Agravo regimental do apelante improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. As apelantes, na condição de titulares dos Alvarás de Pesquisa referentes aos Processos Administrativos DNPM nº 831.957/2003, 830.060/2003, 833.250/2003, 833.332/2003 e 833.334/2003, foram autuadas em razão do não pagamento da taxa anual por hectare (TAH) prevista no art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº 227/67, que instituiu o Código de Minas, com a consequente aplicação de multa e anulação de ofício dos Alvarás respectivos. II. A jurisprudência deste Tribunal é convergente no sentido de que a instauração de procedimento administrativo para aplicação de multa em caso de não pagamento de taxa anual por hectare, garantido o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para a imposição da sanção de nulidade de alvará de pesquisa, a teor do disposto no art. 20, § 3º, II, "b", do Decreto-Lei 277/1967 (v. g., AMS 0009298-53.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1134 de 27/11/2015; AMS 0035293-12.2004.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.801 de 27/01/2015; AMS 0039480-63.2004.4.01.3400/DF, Rel. JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.658 de 17/12/2012). III. Com relação às publicações relativas à instauração de processos específicos para declaração de nulidade de alvarás de pesquisa, também com fundamento no art. 20, § 3º, II, "b", do Decreto-Lei 277/67, não comprovaram as impetrantes que se tratam exclusivamente do mesmo fato, sendo, de qualquer forma, irrelevante para o caso concreto, tendo em vista a sua desnecessidade, conforme fundamentado. IV. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. As apelantes, titulares dos Alvarás de Pesquisa nº 4.967, de 23.8.2002, referente ao Processo DNPM nº 834.347/96; nº 4.964, de 23.8.2002, referente ao Processo DNPM nº 834.746/95; e nº 4.983, de 23.8.2002, referente ao Processo DNPM nº 831.732/01, expedidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, foram autuadas, conforme autos de infração de fls. 78, 127 e 181, em razão do não pagamento da taxa anual por hectare (TAH) prevista no art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº 227/67, que instituiu o Código de Minas, com a consequente aplicação de multa e anulação de ofício dos Alvarás respectivos. II. A jurisprudência deste Tribunal é convergente no sentido de que a instauração de procedimento administrativo para aplicação de multa em caso de não pagamento de taxa anual por hectare, garantido o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para a imposição da sanção de nulidade de alvará de pesquisa, a teor do disposto no art. 20, § 3º, II, "b", do Decreto-Lei 277/1967 (v. g., AMS 0009298-53.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1134 de 27/11/2015; AMS 0035293-12.2004.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.801 de 27/01/2015; AMS 0039480-63.2004.4.01.3400/DF, Rel. JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.658 de 17/12/2012). III. Com relação às publicações relativas à instauração de processos específicos para declaração de nulidade de alvarás de pesquisa, também com fundamento no art. 20, § 3º, II, "b", do Decreto-Lei 277/67, não comprovaram as impetrantes que se tratam exclusivamente do mesmo fato, sendo, de qualquer forma, irrelevante para o caso concreto, tendo em vista a sua desnecessidade, conforme fundamentado. IV. Apelação desprovida.
. 22 do Decreto-Lei 227/67. Por outro lado, a multa aplicada encontra esteio no art. 63 do Decreto-Lei 227/67 e no art. 99 do Decreto...62.934/68, que assim dispõem: Decreto-Lei 227/67 Art. 63.
Não se infere da leitura do art. 63 do Decreto 227/67, como pretendem as impetrantes, que a sanção de...O não pagamento da taxa anual por hectare prevista no art. 20, inciso II, do Decreto-lei nº 227/67 (Código...O não pagamento da taxa anual por hectare prevista no art. 20, inciso II, do Decreto-lei nº 227/67 (Código...
ART. 20, §3º, II, a, DO DECRETO-LEI 227/67. 1. leva à incidência de multa, no valor máximo previsto no art. 64 do Decreto-Lei 227/67. 2....O não pagamento da taxa anual por hectare prevista no art. 20, inciso II, do Decreto-lei nº 227/67 (Código...
ART. 20, § 3º, II, "A" DO CÓDIGO DE MINERAÇAO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. 1....O não pagamento da taxa anual por hectare prevista no art. 20, inciso II, do Decreto-lei nº 227/67 (Código...Não se depreende da leitura do art. 63 do Decreto 227/67, como pretende fazer crer a apelante, que a...