CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEIS 7.347 /85 E 8.429 /92). REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGADA. UNIÃO. ADMITIDA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO AUTOR. AGENTES POLÍTICOS. APLICAÇÃO DA LEI 1.079 /50. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC , ART. 267 , VI, E LEI 8.429 /92, ART. 17 , § 11 ). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. ARTIGO 515 , § 3º , DO CPC . APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFIRMADA PELO TRF 3ª R. DEMAIS PRELIMINARES. AFASTADAS NO DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANUAL NO ENSINO DE NO MÍNIMO 25% DA RECEITA PELO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ( CF , ART. 212 ). COMPROVADA. APLICAÇÃO DE NUNCA MENOS DE 30% ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (CE, ART. 198). PELO CRITÉRIO DE DESPESAS EMPENHADAS PERCENTUAL ALCANÇADO, MAS NÃO O FOI PELO CRITÉRIO DO MPF DE DESPESAS PAGAS. DANO AO ERÁRIO (LEI 8.429 /92, ART. 10 ). INOCORRÊNCIA. ATOS CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8.429 /92, ART. 11 ). CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER SUPORTADOS PELOS VENCIDOS (MPF E UNIÃO). 1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os réus, governador do Estado do Mato Grosso do Sul e dois de seus secretários, relativamente aos exercícios de 1995 e 1996, em razão de suposto desvio de verbas destinadas à educação (salário-educação), bem como a inobservância do mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante dispõem as Constituições Federal (25%) e a do Estado (30%). 2. É cabível o reexame necessário em sede de ação civil pública por aplicação analógica do artigo 19 da Ação Popular (Lei 4.717 /65) mediante interpretação sistemática das ações de defesa dos interesses difusos e coletivos. Precedentes jurisprudenciais. 3. Homologada a desistência do agravo retido, consoante requerido pelo MPF. 4. Admitida a União na qualidade de assistente litisconsorcial do autor. 5. Sentença de extinção reformada, porque, conforme assentado pelos Tribunais Superiores (STF, AC 3.585/RS, Rel. Ministro Celso de Mello e STJ, AgRg no REsp 1.099.900/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki), a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.079/50) somente abrange as autoridades listadas no seu artigo 2º, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. Assim, quer seja em relação a agentes públicos ou a agentes políticos, observadas as exceções precedentemente mencionadas, a Lei nº 8.429 /92 é plenamente aplicável a ex-governador e a ex-secretários de Estado. 6. Pela matéria impugnada nas razões de apelação, inclusive por força do reexame necessário, todo o conhecimento das questões suscitadas e discutidas nos autos é devolvido ao tribunal, consoante autorização dada pelo artigo 515 , § 3º , do CPC , já que a causa encontra-se madura e, portanto, em condições de julgamento imediato. 7. Fixada nos autos do Ag 2001.03.00.029902-0 a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Demais preliminares foram afastadas no despacho saneador e alcançadas pela preclusão. 8. O próprio autor da ação afirmou que, conforme apurado por sua equipe técnica, não houve desrespeito ao artigo 212 da Constituição Federal , nos exercícios de 1995 e 1996, na medida em que o mínimo de 25% da receita foi efetivamente aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino pelo Estado do Mato Grosso do Sul. 9. Divergem o MPF e o Estado de Mato Grosso do Sul com relação à aplicação do percentual de 30% da receita, estabelecido no artigo 198 da Constituição Estadual. Para o autor da ação, que adotou o critério de despesas pagas, o percentual não foi alcançado, ao passo que o Estado entendeu que, pelo critério de despesas empenhadas, autorizado pelas Lei Federal nº 4.320 /64 e Lei Estadual nº 1.182/91, não houve descumprimento da determinação constitucional. 10. A alta concentração de 'empenhos', consequência de contratos firmados nos meses de novembro/dezembro de 1995 e 1996, fez com que a execução se protraísse nos exercícios seguintes, razão pela qual o critério adotado pelo órgão ministerial, que só contempla as obras iniciadas e concluídas no mesmo exercício, apresentasse um índice menor de aplicação no ensino. 11. Embora o Parquet argumentasse que a adoção do critério de despesas pagas fosse o mais consentâneo, não se pode olvidar que o de despesas empenhadas adotado, à época, pelo Mato Grosso do Sul, estava respaldado no ordenamento jurídico (Lei Federal 4.320 /64 e Lei Estadual 1.182/91). Registre-se que a Lei nº 9.394 , de 20.12.1996, estabeleceu uma melhor organicidade no controle e repasse das verbas destinadas à educação e, consequentemente, inibiu a concentração de licitações e assinaturas de contratos na área da educação, como ocorreu no Estado, nos anos de 1995 e 1996, todavia inaplicável ao caso, dado que sua vigência deu-se a partir do exercício de 1997. 12. Não restou comprovado que os réus tivessem praticado algum ato ilícito, doloso ou culposo, omissivo ou comissivo, que fosse lesivo ao erário, consoante exige o artigo 10 da Lei 8.429 /92. O fato de que havia obras licitadas e contratadas no mês de dezembro de 1995 e 1996 ainda não executadas não é condição suficiente para caracterizar improbidade administrativa, porque não há indicação nos autos de algum desembolso em relação a tais contratos. 13. Também não ficou configurado que a conduta dos réus atentasse contra os princípios da administração pública, consoante dispõe o artigo 11 da LIA , porque o Estado do Mato Grosso do Sul procedeu à apuração do percentual de nunca menos de 30% da receita, incluídas as transferências (no caso o salário-educação), na manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no artigo 198 da Constituição Estadual, com base na Lei Federal nº 4.320 /64 (critério de despesa empenhada) e na Lei Estadual nº 1.182/91 (compensação do desembolso insuficiente no exercício seguinte). O Parquet utilizou o critério de despesas pagas por entender mais consentâneo e respaldado no § 5º do artigo 69 da Lei nº 9.394/96, de 20.12.1996, mas não aplicável ao caso, porque em vigor somente a partir de 1997. 14. Ainda que se considerasse que os réus devessem ser mais cuidadosos nas suas regulares funções, de modo a evitar que ocorresse essa pletora de licitações e assinaturas de contratos na área da educação no ocaso dos exercícios financeiros de 1995 e 1996, mesmo assim suas condutas não ensejam sanções por improbidade administrativa, na modalidade prevista no artigo 11 da LIA , porquanto ausente o elemento subjetivo, o dolo, à vista de que todos os atos praticados, como reservas de dotações orçamentárias, empenho de despesas, expedição de editais, contratação de obras, foram realizados consoante dispunha a legislação pertinente e não foram apresentados questionamentos quanto a esses tópicos pelo autor da ação. 15. Apelação do MPF parcialmente provida, inclusive por força da remessa oficial, para homologar o pedido de desistência do agravo retido e reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. 16. Nos termos do artigo 515 , § 3º , do CPC , julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, sem condenação aos honorários advocatícios e despesas processuais (Lei nº 7.347 /85, art. 18 ), à exceção dos honorários periciais fixados à fl. 322, no valor de R$ 15.008,59, tornados definitivos, os quais, por força da sucumbência, devem ser suportados pelo Ministério Público Federal e União, devidamente corrigidos, bem como reembolsar o adiantamento efetuado pelos réus à fl. 330, atualizado.
Encontrado em: os pedidos formulados na inicial, sem condenação aos honorários advocatícios e despesas processuais (Lei...7.347 /85, art. 18 ), à exceção dos honorários periciais fixados à fl. 322, no valor de R$ 15.008,59
. 76 da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 59 da Lei Complementar n. 101/2000, comunicando-se o resultado...A Lei n.º 1079/50, em seu artigo 9º, §3º, considera crime de responsabilidade não tornar efetiva a responsabilidade...n.º 4320/64, artigo 9º, §3º, da Lei n.º 1079/50, artigo 13 e parágrafos da Lei Federal n.º 8429/93,...