TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20198060000
AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE FIXA A MULTA PREVISTA NO ART. 3º , § 6º DO DECRETO-LEI 911 /69 - FATOS GERADORES NÃO CARACTERIZADOS - MULTA INEXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de incidência da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /69, nos casos em que a ação de busca e apreensão é extinta sem resolução de mérito. 2. O referido dispositivo dispõe que: "Art. 3º. (...) § 6º. Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado."(GN). 3. Pois bem. A interpretação literal do citado dispositivo sugere a presença de duas condições: i) a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e; ii) a alienação do veículo pelo credor fiduciário. No caso em liça, não foram verificadas a reunião de tais condições, haja vista que, não obstante a prova da alienação do veículo pelo banco, a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito, pelo que a multa em referência não é cabível, tendo em vista seu caráter essencialmente sancionatório.4. A propósito, quanto à sanção do art. 3º , § 6º , do Decreto-Lei 911 /1969, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina a interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, razão pela qual a multa somente deve ser aplicada nos casos de improcedência da demanda, não incidindo nas situações de extinção do processo sem resolução do mérito, como na hipótese dos autos. Precedentes do STJ.5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA para exclusão da multa do art. 3º , § 6º , do Decreto-Lei nº 911 /69. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.