Autos nº 0145.17.000.737-4 – Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora...de Minas Gerais em face de Sanofi Aventis Farmaceutica Ltda., com resolução de mérito, com fulcro no art.... 924, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em seus embargos de declaração, a União alega a impossibilidade de se aplicar ao caso a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, ao argumento de que o respectivo acórdão ainda não transitou em julgado, já que pendem de exame os embargos de declaração por ela opostos com a finalidade de que sejam sanadas algumas omissões e analisada a questão da modulação dos efeitos da decisão. Quanto ao ponto, alega que o acórdão teria sido omisso quanto a diversos dispositivos da legislação processual que disciplinam os efeitos das decisões do STF em repercussão geral. No entanto, no acórdão embargado está expressamente consignado que "a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça". 2. A União alega, ainda, que o acórdão possui omissão, sob o fundamento de que no presente caso discute- se a incidência do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e o precedente adotado no acórdão embargado trata da não incidência do ICMS na base de cálculo das contribuições em questão, razão pela qual deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.330.737/SP. No entanto, não há qualquer omissão quanto ao ponto, tendo em vista que a Turma se manifestou, de forma expressa, que o próprio STF reconheceu que a fundamentação desenvolvida para o ICMS é aplicável ao ISS. 3. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da questão relativa à inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, no RE nº 592.616, não impede que esta Turma aplique ao tributo municipal a mesma orientação firmada pelo STF para o ICMS, pois, conforme exposto no acórdão embargado, o entendimento adotado é de que o tributo não integra o faturamento da pessoa jurídica. 4. A União alega, ainda, que a Turma deixou de considerar que o precedente de observância obrigatória RE 574.706 não contempla as competências verificadas após a edição da Lei nº 12.073/2014. No entanto, não há qualquer omissão quanto ao ponto. O fato de a Lei nº 12.973 /14 ter ampliado o conceito de receita bruta não altera a orientação do STF quanto à impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois o entendimento adotado foi o de que o ICMS, por ser tributo devido ao Estado, não configura receita da pessoa jurídica. 5. A suposta necessidade de exame dos dispositivos legais que tratam da aplicação de entendimentos firmados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia não justifica a oposição destes 1 embargos de declaração, pois é o STF quem define os parâmetros de aplicação dos próprios julgados, e não o STJ. 6. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos na parte em que a União sustenta que a Turma violou o disposto nos arts. 2º , caput, e 3º , caput, e § 2º , da Lei 9.718 /98 c/c o art. 52 , da 12.973 /2014; art. 1º , §§ 1º a 3º , da Lei 10.637 /02; art. 1º , §§ 1º a 2º , da Lei 10.833 /03; e artigo 110 do CTN , além de ter vulnerado os artigos 145 , § 1º; 150 , II; 155 , II ; 150 , § 6º; 194 ; e 195, inciso I, b, todos da Constituição Federal . Nos termos do art. 1.023 do CPC/15 (art. 536 do CPC /73), os embargos de declaração devem ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão presente na decisão embargada. Assim, os embargos de declaração em que não haja a indicação de qualquer desses vícios ou naqueles em que, mesmo havendo alusão a algum deles, a parte formule apenas alegações genéricas, desacompanhadas de fundamentos específicos, não devem ser conhecidos. O fato de terem sido opostos para fins de prequestionamento não altera essa conclusão. 7. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105 /15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de declaração da União Federal não conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos.