TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP
E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO E RESSARCIMENTO PELO SINDICATO. INDEVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. RENDIMENTOS ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060 , de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".Impende destacar que com o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105 /2015), conforme seu artigo 1.072 , inciso III , restou revogado o artigo 4º da Lei n. 1.060 /50.Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à gratuidade judiciária, passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil , nos seus artigos 98 e seguintes. 2. Em relação à pessoa física, pode o juízo a quo desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo. Mesmo com as disposições do Novo Código de Processo Civil , a declaração de hipossuficiência permanece com presunção iuris tantum.In casu, não obstante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, resta desconstituída a hipossuficiência econômica da parte apelante, eis que possui vencimentos elevados. 3. No mérito, nos termos do artigo 81 , inciso VII , da Lei n. 8.112 /90, "Art. 81 . Conceder-se-á ao servidor licença: [...] VII - para desempenho de mandato classista.". E o artigo 92, melhor tratando sobre a matéria, prevê que "É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão [...]". Da análise de tal dispositivo legal, observa-se que a licença para o desempenho de mandato classista ocorre sem remuneração. Todavia, ainda que haja o afastamento, o artigo 102 , caput e inciso VIII , alínea c , da Lei n. 8.112 /90, dispõe que haverá cômputo deste período como tempo de efetivo exercício para todos os fins (exceto para promoção por merecimento), evitando que o dirigente sindical seja prejudicado pela atuação em prol da categoria profissional. 4. Em resumo, não há obrigação de pagamento de remuneração pelo órgão que o servidor integra os quadros durante o período de afastamento para exercício de mandato classista, mas este período é computado como tempo de efetivo exercício e não gera qualquer prejuízo funcional ao servidor, exceto para promoção por merecimento. 5. E para a não ocorrência de prejuízos ao servidor licenciado em relação às suas contribuições previdenciárias, o artigo 183 , parágrafos 3º e 4º , da Lei n. 8.112 /90, dispõe que o servidor devera efetuar o recolhimento mensal da respectiva contribuição. É, portanto, um encargo do servidor, não cabendo ser afastada a aplicação da lei, eis que não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade. 6. Cabe destacar, outrossim, que não há previsão lega que permita compelir a Administração Pública ao custeio da remuneração do servidor com o posterior ressarcimento pela entidade sindical. In casu, o Oficio Circular nº 08/SRH/MP, de 16/03/2001, que disciplinava tal procedimento, foi revogado em razão da edição do Ofício Circular nº 605/2016/MP, não havendo razões para que a cessação do procedimento de ressarcimento anteriormente utilizado seja considerada ilegal, pois a Administração Pública possui poder de autotutela de seus atos administrativos, revogando-os quando entender ilegais, inconvenientes ou inoportunos. O pagamento pelo órgão público para posterior ressarcimento pela entidade sindical tratava-se de mera liberalidade, sem amparo legal, a qual optou por não mais exercer após alterar norma interna pelos meios cabíveis. Precedente. 7. Apelação não provida.