RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ART. 1.040, INCISO II, DA LEI 13.105/15). NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 605. 481/SP, TEMA Nº 266/STF, DJe de 20.08.2010, que decidiu pela necessidade de citação da Fazenda Pública para fins de expedição de precatório complementar, ratificando a jurisprudência firmada pela Suprema Corte sobre o tema. Adequação do v. acórdão ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 605.481/SP, Tema n° 266/STF.
Encontrado em: de Direito Público 12/04/2018 - 12/4/2018 Agravo de Instrumento AI 02201068220128260000 SP 0220106-82.2012.8.26.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.105/15. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADA PROTEGIDA POR GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991 E NA SÚMULA 378, II, DO TST. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. A constatação de que, ao tempo da concretização da dissolução contratual, após o curso do aviso prévio indenizado (O.J. 82 da SBDI-1), a impetrante se encontrava acometida de doença incapacitante relacionada ao trabalho autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, para fim de reintegração no emprego. 2. Nessa hipótese, a garantia provisória de emprego encontra lastro no direito objetivo (art. 118 da Lei nº 8.213/91) e na Súmula 378, II, do TST, razão pela qual configurada a afronta a direito líquido e certo da impetrante. Inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 142 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APOSENTADO. PARCELA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2 . PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. PRESCRIÇÃO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tratando-se de parcela decorrente do contrato de trabalho devida diretamente pela empregadora aos aposentados, e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/15, deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Recurso de revista não conhecido no particular. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. Esta Corte Superior aplica, ao caso, a diretriz constante nas Súmulas 51, I, e 288/TST, e no art. 468 da CLT, para concluir que o Termo de Relação Contratual Atípica de 1991 é norma interna de natureza regulamentar, que assegurou aos empregados admitidos até 31.12.82 (hipótese dos autos) a participação nos lucros prevista no Termo Aditivo ao ACT de 1969. Logo, é condição que se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico da Autora, admitida antes de 31.12.82, não podendo o instrumento normativo posterior limitar o recebimento da referida parcela, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. MULTA. ESTADIA. LIMITE MÁXIMO 30 DIAS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.281/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NAS DESPESAS RELACIONADAS NO ART. 82 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia acerca da exigência do pagamento das despesas com a estada do veículo no depósito foi enfrentada pelo E. STJ, que, ao julgar o REsp n. 1104775, sob o regime de recursos repetitivos, definiu a questão nos seguintes termos: É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias." (Tema 124). Com o advento da Lei n. 13.281/2016, vigente a partir de 04 de maio de 2016, a redação do artigo 271, do Código de Trânsito Brasileiro passou a estabelecer o limite de 6 (seis) meses para a cobrança de despesas de estadia. Todavia, na data da remoção do veículo da parte autora, ainda não estava em vigor a norma legal que definiu o limite de 6 meses. Portanto, à luz da jurisprudência pacificada à época do fato ocorrido, o recorrido tinha direito à respectiva liberação mediante o pagamento dos valores correspondentes às despesas de estadia pelo prazo máximo de trinta dias. Não pode prosperar a pretensão de incluir os honorários advocatícios dentre as "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", a que alude o artigo 82 do Novo Código de ProcessoCivil - NCPC (Lei 13.105/15), uma vez que este dispositivo legal, seja em seu caput, seja em seus parágrafos, trata dos gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, custeio de locomoção de testemunhas e outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NAS DESPESAS RELACIONADAS NO ART. 82 DO CPC/15 . IMPOSSIBILIDADE. Não pode prosperar a pretensão de incluir os honorários advocatícios dentre as "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", a que alude o artigo 82 do Novo Código de Processo Civil - NCPC (Lei 13.105 /15), uma vez que este dispositivo legal, seja em seu caput, seja em seus parágrafos, trata dos gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, custeio de locomoção de testemunhas e outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.