AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 745/2021, DE TIJUCAS DO SUL, PARANÁ – OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REJEITADA – DELIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO DESTA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO PARÂMETRO DE CONTROLE DA CARTA ESTADUAL E AO PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS UNIDADES FEDERADAS – MÉRITO – TEMA CENTRAL DISCIPLINADO NA LEI IMPUGNADA QUE SE REFERE AO ACESSO À EDUCAÇÃO, NOTADAMENTE A PROTEÇÃO DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM – FINALIDADE PRECÍPUA DE GARANTIR A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS ESTUDANTES QUE UTILIZAM OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL PARA EFETUAR O DESLOCAMENTO À RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – MATÉRIA QUE SE INSERE NO CONCEITO DE INTERESSE LOCAL, CUJA PROTEÇÃO INTEGRA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 30, INCISOS I E II, DA CF e 17, INCISOS I E II, DA CE/PR – DEVER DA COLETIVIDADE E DO PODER PÚBLICO, EM ESPECIAL, DOS MUNICÍPIOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 165, 216 E 220 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM, NOS TERMOS DO ARTIGO 23, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DOS ARTIGOS 12, INCISO V, E 17, INCISO VI, DA CARTA ESTADUAL – NORMA CENSURADA QUE APRESENTA COMPLETA CONSONÂNCIA COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069 /90)– REAFIRMAÇÃO DO DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL – OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES, POR LEI OU POR OUTROS MEIOS, TODAS AS OPORTUNIDADES E FACILIDADES, A FIM DE LHES FACULTAR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL, MORAL, ESPIRITUAL E SOCIAL, EM CONDIÇÕES DE LIBERDADE E DE DIGNIDADE, SENDO DEVER DE TODOS PREVENIR A OCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DOS SEUS DIREITOS – LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR – SUSCITADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ART. 61, § 1º, II, A E B, CF, E ART. 66, INCISO IV, DA CE/PR) E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MATÉRIA QUE RECLAMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – LEI QUESTIONADA QUE NÃO VERSOU SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO PODER EXECUTIVO OU AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO, NÃO DISPÔS SOBRE TERRITÓRIOS, NEM TRATOU DA CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DEVER DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUE JÁ EXISTIA ANTERIORMENTE À NORMA CENSURADA, POIS EMANA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DEMAIS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA – NORMA CONTESTADA QUE NÃO INOVOU SOBRE A PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NÃO INTERFERIU NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO PODER EXECUTIVO, NÃO IMPÔS REESTRUTURAÇÃO DAS SECRETARIAS, NEM AMPLIOU AS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AMPLA MARGEM DISCRICIONÁRIA CONFERIDA AO PREFEITO PARA AVALIAÇÃO ACERCA DA EXECUÇÃO DA LEI, AO LHE ATRIBUIR A DELIBERAÇÃO SOBRE A INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS QUANDO SE TRATAR DE ÔNIBUS ESCOLAR TERCEIRIZADO, BEM COMO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA GARANTIR O SIGILO DAS IMAGENS DAS PESSOAS FILMADAS, DEFININDO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL E A FORMA DE SEU ARMAZENAMENTO – SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 63, I, E 167, INCISOS I, II, V E VI, PARÁGRAFO PRIMEIRO, AMBOS DA CF, AO ARTIGO 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, BEM COMO AO ART. 68, I, DA CE/PR – NÃO CONFIGURAÇÃO – HIPÓTESE VERTENTE QUE NÃO SE TRATA DE EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR, SEM RESERVA DE INICIATIVA DO PREFEITO – APRESENTAÇÃO DAS PREVISÕES LEGAIS E ORÇAMENTÁRIAS PELA CÂMARA MUNICIPAL – DESPESA QUE NÃO ENCONTRA ADEQUAÇÃO TÍPICA NO PARÂMETRO DE CONTROLE DO ART. 113 DO ADCT E HAVERÁ DE SER SUPORTADA PELOS ORÇAMENTOS ORDINARIAMENTE PREVISTOS PARA AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS MUNICIPAIS – ALEGADAS INCONSTITUCIONALIDADES NÃO EVIDENCIADAS – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.- A indicação de normas diversas à Constituição Estadual e a preceitos da Constituição Federal de observância obrigatória como fundamento para o pedido de declaração de inconstitucionalidade não acarreta a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, mas a delimitação da cognição da ação exclusivamente ao parâmetro de controle da Carta Estadual e de dispositivos da Constituição da República de observância obrigatória.- O tema central disciplinado na lei impugnada versa sobre o acesso à educação, bem como a proteção da criança, do adolescente e do jovem, uma vez que a norma municipal visa garantir a segurança e a integridade física e mental dos estudantes que utilizam os veículos de transporte escolar municipal para efetuar o deslocamento à respectiva instituição de ensino, por meio da obrigatoriedade da instalação de câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão - O Supremo Tribunal Federal reconhece que as disciplinas da infância e da adolescência estão abrangidas no conceito de interesse local e que a sua proteção integra a competência legislativa suplementar dos Municípios (STF - RE XXXXX AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg XXXXX-05-2020 Public XXXXX-05-2020).- Nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação é competência comum de todos os entes da Federação.- A lei censurada não versou sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração, não tratou sobre Territórios, nem dispôs sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, tendo em vista que o dever de proteção às crianças e aos adolescentes já existia anteriormente à norma contestada, pois emana da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e das demais leis infraconstitucionais que disciplinam a matéria.- A lei questionada conferiu ao Prefeito ampla margem discricionária para avaliação acerca da execução da Lei, ao lhe atribuir a deliberação sobre a instalação dos equipamentos quando se tratar de ônibus escolar terceirizado, bem como a adoção de medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, definindo o órgão responsável e a forma de seu armazenamento, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º do diploma municipal.- A lei combatida não viola o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que a Câmara Municipal de Tijucas do Sul apresentou previsões legais e orçamentárias, o Município respectivo já possuía o dever de proteger as crianças e os adolescentes anteriormente à edição da lei impugnada, em razão do comando da Constituição Federal e da Constituição Estadual do Paraná, a despesa decorrente da norma guerreada haverá de ser suportada pelos orçamentos ordinariamente previstos para as secretarias e órgãos municipais, além de não se enquadrar como despesa tipicamente obrigatória, possibilitando a verificação da efetiva realização da receita estimada e a realidade fiscal ao tempo da eficácia e execução da Lei, atribuição expressamente designada ao Chefe do Poder Executivo.Ação julgada improcedente. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-30.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 24.10.2022)