AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73 , II , DA LEI 9.504 /97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. EXCESSO. PRERROGATIVAS. PRESTAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24 /TSE. MULTA. ART. 73 , § 8º , DA LEI 9.504 /97. BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e aresto unânime do TRE/RJ, com multa no patamar mínimo de R$ 5.320,50 em desfavor do agravante, reeleito Prefeito de Rio das Ostras/RJ em 2020, diante de publicidade institucional contendo promoção pessoal em data anterior ao início da campanha, conduta que foi enquadrada no art. 73 , II , da Lei 9.504 /97. 2. Consoante o art. 73 , II , da Lei 9.504 /97, é vedado aos agentes públicos "usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram". Trata–se de cláusula aberta que visa sancionar condutas que impliquem desvio de finalidade no emprego de recursos públicos para fins eleitoreiros (doutrina). 3. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/RJ que em 18/7/2020 – antes dos três meses que antecederam o pleito de 15/11/2020 – a Prefeitura de Rio das Ostras/RJ veiculou publicidade institucional no Jornal O Dia promovendo a pessoa do agravante, à época pré–candidato a se reeleger, com vinculação direta às suas realizações no mandato, em passagens tais como "focada nas ações em todo Município, a gestão capitaneada pelo prefeito Marcelino Borba, vem fazendo trabalho de manutenção e reparos em todas as localidades". 4. Concluir no sentido da suposta ausência de patrocínio público demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24 /TSE. Ademais, nas razões recursais não se apontou ofensa a dispositivo de lei ou dissídio pretoriano quanto à suposta falta de fundamentação pelo TRE/RJ envolvendo o custeio com recursos do erário, sendo incabível conhecer da matéria nesta seara. 5. Caracterizado o ilícito do art. 73 , II , da Lei 9.504 /97, é irrelevante o argumento de que o fato deveria ser enquadrado no art. 73 , VI , b – que, aliás, possui requisito temporal distinto – ou que no máximo corresponderia ao art. 74 do referido diploma. 6. A condenação fundou–se não apenas no prévio conhecimento, mas também no art. 73 , § 8º , da Lei 9.504 /97, segundo o qual a multa se aplica "aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem". Veiculada a publicidade faltando menos de um mês para o marco final do registro de candidatura, e tendo o agravante se lançado à reeleição, o benefício é inequívoco. 7. "O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73 , §§ 4º e 8º , da Lei 9.504 /1997). Precedentes" (AgR–RO–El XXXXX–69/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 20/10/2021). 8. Agravo interno a que se nega provimento.