Art. 9, § 1, Inc. Ix lei de Lavagem de Dinheiro - Lei 9613/98 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 9, § 1, Inc. Ix lei de Lavagem de Dinheiro - Lei 9613/98

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RN XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIMES DE QUADRILHA E EVASÃO DE DIVISAS. FATOS ANTERIORES AS LEIS N.º 12.683 /12 E N.º 12.850 /13. PRESCRIÇÃO E ATIPICIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE À LAVAGEM DE CAPITAIS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. Os pacientes foram denunciados, por fatos praticados nos idos de 2003 a 2007, como incursos no artigo 1º , caput, e incisos VI e VII , § 1.º , incisos I , II , III , e § 2.º , incisos I , II , todos da Lei n.º 9.613 /98, com redação primeva ao disposto nas Leis n.º 12.683 /12 e n.º 12.850 /13. 3. O Tribunal a quo extinguiu a punibilidade do delito de quadrilha, ante o advento da prescrição, e considerou atípica a conduta de evasão de divisas, crimes antecedentes ao branqueamento de capitais. 4. Inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado como um dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Ausente qualquer delito antecedente a figurar como elementar do tipo penal, o crime de lavagem de capitais por fatos praticados antes do advento das Leis n.º 12.683 /12 e n.º 12.850 /13 não subsiste. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar do édito condenatório, em relação aos pacientes, o delito previsto no artigo 1º , caput, e incisos VI e VII , § 1.º , incisos I , II , III , e § 2.º , incisos I , II , todos da Lei n.º 9.613 /98, nos autos do Processo n.º 2007.84.00.003657-47, da 2.ª Vara Federal Criminal de Natal/RN.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20164036000 MS

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    PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. TENTATIVA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI9.613 /1998, C.C. ART. 14 , II , DO CP . MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N.º 12.850 /2013. APLICAÇÃO DA REGRA DE JULGAMENTO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N.º 269 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. 1- No caso concreto, JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 1º, caput, da Lei n. º 9.613 /1998, c.c. art. 14 , II , do Código Penal (tentativa de lavagem de dinheiro), à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente na data do fato, pois, de acordo com o r. juízo a quo, ficou demonstrado que o réu tentou "ocultar e dissimular a origem, localização e propriedade de valores provenientes diretamente do tráfico internacional de drogas". Além disso, JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES foi absolvido da acusação relacionada à prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n.º 12.850 /2013 (integrar organização criminosa), com fulcro no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , uma vez que prevaleceu a regra de julgamento in dubio pro reo. 2- O pedido de desentranhamento de provas deve ser indeferido, pois, se foi o próprio investigado quem, expressamente, autorizou o acesso dos policiais aos seus dados bancários e ao conteúdo armazenado em seu celular, inclusive viabilizando a obtenção dos extratos bancários por meio de solicitação, por escrito e assinada, à gerência geral da Caixa Econômica Federal de Corumbá-MS, não se há de falar em devassa unilateral de dados particulares por parte dos policiais nem em violação à intimidade do agente. Saliente-se, aquele que abdica de sua intimidade não pode, posteriormente, pleitear a nulidade da prova. 3- Dentre as regras aplicáveis ao interrogatório inquisitorial, está a necessidade de o investigado, antes de ser ouvido pela autoridade policial, ser cientificado acerca de seus direitos e garantias constitucionais (dentre os quais o de permanecer calado, p. ex.), sendo este um dos corolários do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual o agente não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. In casu, tal formalidade (advertência formal) foi adequadamente cumprida, uma vez que consta expressamente do termo de interrogatório policial que, naquela oportunidade, JOSÉ ALBERTO, foi "cientificado dos fatos em apuração, bem como de seus direitos constitucionais, dentre os quais o respeito à integridade física e moral, o de ser comunicada a sua prisão e do local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada, o de identificar os responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial, bem como o de permanecer calado e de lhe ser assegurada a assistência da família e de advogado". Assim, considera-se que o investigado tinha conhecimento de que lhe era facultado não autorizar o acesso aos seus dados bancários e/ou comunicações via "whatsapp", caso assim desejasse. A despeito do que alegou a defesa, o fato de o acusado não ter sido especificamente avisado de que os extratos bancários e dados contidos no celular "poderiam, eventualmente, ser considerados em juízo" não é razão suficiente para se entender como viciado (ou inadvertido) o consentimento fornecido por JOSÉ ALBERTO aos policiais. 4- Importante dizer, ainda, que não há nos autos qualquer notícia ou evidência de que o acusado tenha sido compelido pelos policiais a autorizar (inclusive por escrito) o acesso a seus extratos bancários e aos dados contidos em seu celular. Embora o ordenamento assegure o direito de não ser obrigado a se autoincriminar, nada impede que o acusado, voluntariamente, pratique atos que, eventualmente, possam vir a incriminá-lo (confessando a prática do delito, por exemplo). Não ser obrigado a praticar conduta prejudicial a si é completamente diferente de, espontaneamente, optar por praticá-la (sem ser compelido por terceiros), de modo que seria descabido o desentranhamento de provas que foram trazidas aos autos com o consentimento expresso (e por escrito) do acusado (embora prejudicando seus próprios interesses). O eventual reconhecimento de tais provas como ilícitas contrariaria a própria lógica do sistema jurídico, de modo que deve ser afastada a matéria preliminar suscitada pela defesa. 5- O crime de lavagem de dinheiro está contido no art. 1º da Lei9.613 , de 03 de março de 1998, dispositivo este alterado pela edição da Lei nº 12.683 , de 09 de julho de 2012, que acabou por findar com uma lista fixa de crimes subjacentes, de molde que, atualmente, qualquer infração penal pode ensejar o reconhecimento de lavagem (ilação que deve ser compreendida em coerência com a aplicação dos postulados da fragmentariedade e da mínima intervenção do Direito Penal). 6- A tipificação deste delito surge como medida tendente a cercear o proveito e o uso de bens adquiridos com as vantagens de infrações. É, pois, delito derivado de outro, não existindo sem a existência de uma infração subjacente, da qual provêm os recursos ocultados, dissimulados ou integrados. Nesse sentido, necessariamente terá que ser feita, em maior ou menor grau, alguma conexão entre a lavagem de dinheiro e a ocorrência concreta de um delito subjacente. 7- Ainda que para a configuração da lavagem não seja necessária a demonstração cabal de todos os elementos do delito subjacente, deve ao menos haver indícios suficientes acerca de sua existência, de modo a permitir a condenação no tocante ao crime derivado. Deverá o órgão acusatório indicar, de maneira certa, específica e individualizada, quais crimes subjacentes levaram à conclusão sobre a origem ilícita dos bens, direitos ou valores, de modo a permitir ao acusado sua ampla defesa e o respeito ao princípio do contraditório. A devida caracterização do tipo penal do art. 1º da Lei9.613 /1998 exige que os fatos delituosos descritos não tenham caráter genérico e indeterminado, sendo devida a demonstração ao menos do vínculo, direto ou indireto, entre algum crime concreto e a lavagem de dinheiro. 8- A jurisprudência desta E. Turma vinha entendendo no sentido de que o crime tido como subjacente deveria ser necessariamente pretérito aos atos apontados como de lavagem dos proveitos econômicos auferidos - em outras palavras, compreendia-se que não seria possível, em princípio, cogitar-se de lavagem tendo como base patrimônio amealhado anteriormente à prática do primeiro crime que potencialmente teria gerado o lucro econômico ao seu agente. Contudo, revisitando a temática, é possível deparar-se com situações concretas em que determinado agente, antes de praticar ato lesivo à Administração Pública, no caso de corrupção passiva/ativa, receba valores que são dissimulados no exterior, passando a constar como beneficiário final, e somente após este ato beneficie um dos licitantes. Ou, ainda, a hipótese em que um traficante recebe valores antes da prática criminosa e os lava servindo-se de interpostas pessoas anteriormente ao envio da droga ao beneficiário final. Dentro de tal contexto, em revisão de posicionamento, chega-se à conclusão de que, a teor da legislação de regência, os bens lavados devem ser decorrentes de um crime subjacente não necessariamente pretérito ou antecedente, cronologicamente falando - em outras palavras, basta que o crime do qual decorra a lavagem seja a condição desta. A propósito, o art. 1º da Lei9.613 /1998 exige apenas a proveniência de que o patrimônio lavado seja oriundo de crime, mas não que este seja anterior àquele (anterioridade cronológica). Em suma, não há a necessidade da precedência cronológica do delito subjacente em relação ao de lavagem de dinheiro, mas apenas que haja uma vinculação daquele delito aos atos de ocultação, de dissimulação, de integração ou de reciclagem, que, portanto, podem ocorrer antes mesmo da execução do crime subjacente. 9- Por outro lado, cabe enfatizar que o mero aproveitamento da vantagem proveniente da infração subjacente consiste em desdobramento natural (exaurimento) daquela prática delituosa e, portanto, não basta para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, sendo imprescindível, para a configuração desse delito, identificar-se a ocorrência de ocultação ou de dissimulação. 10- Tendo-se em vista que: i) JOSÉ ALBERTO foi condenado, com trânsito em julgado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (fatos ocorridos nos anos de 2009 e 2010), tendo permanecido encarcerado até meados de 2016, ii) JOSÉ ALBERTO não possui fonte de renda lícita compatível com suas vultosas movimentações bancárias, iii) mensagens encontradas no aplicativo "whatsapp" de seu celular revelaram que, no ano de 2016, ele negociou drogas com indivíduo identificado como "Rai", iv) as alegações do acusado, em especial aquelas sobre a origem do numerário, não merecem credibilidade, é firme a convicção de que os valores sacados por JOSÉ ALBERTO em dezembro de 2016, em relação aos quais recai a acusação de tentativa de lavagem de dinheiro, foram obtidos a partir da prática reiterada de crimes de tráfico de drogas. 11- O art. 239 do Código de Processo Penal arrola o indício como espécie de prova, sendo lícito, senão obrigatório, ao magistrado considerá-lo na formação de seu livre convencimento motivado ao preceituar que: "considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Em se tratando do crime de tráfico de drogas, não é incomum que a execução se perfaça às escondidas, ou seja, oculta às vistas alheias, devendo salientar-se ser rotineiro o cuidado dos agentes envolvidos no tráfico, especialmente traficantes de maior escalão, de não entrarem em contato direto com o entorpecente, p. ex., como forma de se eximirem de suas responsabilidades. Em tais circunstâncias, o levantamento das provas revela nuances intrinsecamente mais dificultosas, sendo certo que, a fim de amparar uma condenação criminal, a força dos indícios assume notável importância, tratando-se, sim, de elemento de prova, o qual, em consonância com os demais elementos de convicção do julgador, autorizam um édito condenatório. Além disso, a complexidade do crime de lavagem de capitais geralmente dificulta sua revelação ou prova, sendo, por isso, usual que se disponha apenas de provas indiretas para se comprovar a origem ilícita dos valores envolvidos. Não há óbice a que os elementos que compõem a lavagem sejam provados por meio de provas indiretas, desde que estas sejam suficientemente convincentes e, in casu, os indícios amealhados conduzem à convicção de que JOSÉ ALBERTO elegeu a reiteração (ou habitualidade) criminosa como modus vivendi. 12- Em relação aos fatos ocorridos em 07.12.2016, há nos autos elementos de prova suficientes para se concluir que JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES, com o auxílio de sua companheira (ALESSANDRA), tentou ocultar, na Bolívia, por meio de evasão de divisas, a localização do montante de R$ 81.200,00 (oitenta e um mil e duzentos reais), o que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o veículo conduzido por ALESSANDRA foi interceptado por policiais federais há poucos metros da fronteira. A despeito do que alegou a defesa, não foram identificadas contradições entre os testemunhos dos policiais que participaram da abordagem. Ambas as testemunhas foram categóricas ao afirmar que o veículo conduzido por ALESSANDRA foi interceptado no exato momento em que passava pela barreira policial montada em frente ao "posto de fronteira" (localizado a poucos metros da divisa com a Bolívia), ou, mais precisamente, poucos metros adiante, já que, após receber o comando de parada, ALESSANDRA percorreu, ainda, alguns metros, vindo a parar o veículo ainda mais perto da ponte localizada na divisa entre o Brasil e a Bolívia. Em outras palavras, os esclarecimentos prestados pelos depoentes não deixam dúvidas de que o veículo conduzido por ALESSANDRA somente não transpôs a fronteira porque houve um comando de parada por parte dos policiais, os quais estavam posicionados em barreira montada em frente ao posto de fiscalização. 13- Considerando que, no momento da abordagem, ALESSANDRA e YARA não portavam formulários de declaração e tampouco explicaram o porquê de não terem realizado referida declaração via internet, não merece credibilidade a versão de que ALESSANDRA somente não declarou tais valores por falta de oportunidade. Como bem asseverou o r. juízo a quo, "a declaração é realizada por meio da e-DBV, em sítio próprio da internet, sendo que a declaração em posto da Receita Federal é permitida apenas em caso de impossibilidade técnica, nos termos dos artigos 7º e 10 da IN n.º 1385, de 15 de agosto de 2013". Atente-se que, na data em que foi abordada pelos policiais, ALESSANDRA apresentou nervosismo e mentiu sobre quem seria o verdadeiro dono do dinheiro, vindo admitir apenas perante o r. juízo que aquele montante, na realidade, pertencia a seu companheiro (JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES), o que reforça a convicção tanto de que não havia qualquer intenção de declarar à Receita Federal a quantia que estava sendo transportada à Bolívia, quanto de que o numerário é fruto de práticas ilícitas. 14- Em relação aos fatos ocorridos em 16.12.2016, consta que, nessa data, policiais federais, informados de que JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES, vulgo "Beto Comédia", faria saque em dinheiro para envio à Bolívia, mantiveram JOSÉ ALBERTO sob vigilância, sendo que, na manhã do dia 16.12.2016, acompanharam "Beto" até a agência da Caixa Econômica Federal em Corumbá-MS. Após a saída dele da agência, "abordaram-no e, em revista pessoal e ao veículo, foram encontrados cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie, nas vestes de 'Beto'". 15- A despeito do que a defesa alegou nas razões de Apelação, não se haveria de falar, in casu, em "flagrante preparado" (inteligência da Súmula n.º 145 do STF), mas sim em "flagrante esperado", hipótese em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente, de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante nesse caso. De qualquer sorte, por razões diversas das que foram suscitadas pela defesa, deve ser afastada a condenação do réu pelos atos perpetrados em 16.12.2016. 16- Muito embora haja indícios concretos da origem ilícita não apenas dos valores sacados por JOSÉ ALBERTO em 07.12.2017, mas também dos cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sacados em 16.12.2017, o que se observa, tão somente em relação aos fatos ocorridos em 16.12.2017, é que não houve, propriamente, o início da execução nem do delito de evasão de divisas nem do delito de tentativa de lavagem de dinheiro, considerando que o acusado foi abordado pelos policiais logo depois de sacar o dinheiro, há poucos metros da agência bancária, momento em que sequer estava se dirigindo à fronteira. 17- É certo que, no decorrer de uma prática criminosa, a ideia ou intenção de praticar o fato punível é a primeira a surgir. A ideia precede a ação, já que é no pensamento/intenção do agente que se inicia o movimento delituoso. Essa primeira fase do iter criminis, contudo, a qual pode ser chamada de "cogitação" ou "criminalidade imaginativa" não é alcançada pelas punições previstas em lei, em observância ao princípio da lesividade. Apenas a partir da externalização da conduta criminosa (fases de preparação, execução e consumação) é que se haverá de falar em fato punível. Assim, saber se a verdadeira intenção de JOSÉ ALBERTO era ou não providenciar o transporte clandestino do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a Bolívia revelou-se, in casu, irrelevante. Ademais, os atos preparatórios, em regra, também escapam à aplicação da lei penal, exceto naquelas situações em que, per si, caracterizam tipos penais. Para a caracterização da tentativa, portanto, não basta a intenção de cometer um delito. É indispensável haver, ao menos, o começo da execução (inteligência do art. 14 , II , do CP ), isto é, a prática de atos concretos orientados à realização da conduta típica e que gerem perigo ao bem juridicamente tutelado. São elementos da tentativa a conduta (ato de execução) e a ausência de consumação por circunstâncias independentes da vontade do criminoso. 18- Não houve o início da realização, mesmo que incompleta, da figura típica de lavagem de dinheiro. Inclusive, as ações perpetradas pelo acusado (até o momento em que foi abordado pelos policiais) deixam dúvida razoável sobre se sua intenção era, de fato, ocultar os valores sacados (transportando-os clandestinamente à Bolívia) ou adquirir algum bem em território brasileiro, de modo que não se pode dizer que a conduta de JOSÉ ALBERTO tenha, de qualquer modo, penetrado no núcleo do tipo penal em questão. Com tais considerações, não se há de falar em perpetração de crime em relação aos fatos ocorridos em 16.12.2016, devendo ser mantida, contudo, a condenação do réu pela prática, em 07.12.2016, do delito de tentativa de lavagem de dinheiro. 19- Compreende-se "organização criminosa" como associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Trata-se de crime formal (que não exige resultado naturalístico para a sua consumação), plurissubjetivo (que somente pode ser cometido por mais de um agente) e permanente (cuja consumação se prolonga ao longo do tempo). 20- É pública e notória a existência da organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC, a qual, sabidamente, preenche os requisitos do delito em comento. Tão pacífica e certa é a existência do Primeiro Comando da Capital - PCC que os próprios presidiários costumam gabar-se de pertencer a esta organização criminosa. Os próprios integrantes não negam a existência dessa associação e tampouco os riscos que ela representa para a ordem pública. 21- Há indícios concretos de que, ao menos no passado, o réu já integrou o Primeiro Comando da Capital - PCC, considerando que, no bojo do processo n.º 0002070-97.2010.826.0047 (sentença proferida pelo r. juízo da 2ª Vara Criminal de Assis-SP em 03.04.2012), interceptações telefônicas revelaram que JOSÉ ALBERTO (vulgo "Beto Comédia") era "membro da facção criminosa 'Primeiro Comando da Capital (PCC) e, de Corumbá-MS, onde residia, mantinha contato com traficantes e realizava várias negociações", tendo sido, inclusive, condenado, com trânsito em julgado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (fatos ocorridos entre os anos de 2009 e 2010). Entretanto, embora seja provável que JOSÉ ALBERTO tenha permanecido na organização, tal fato não ficou suficientemente comprovado pelo conjunto probatório amealhado nesses autos, de modo que deve ser aplicada a regra de julgamento in dubio pro reo, sendo de rigor a absolvição do acusado. 22- Em se tratando de crime cuja execução se perfaz, normalmente, às escondidas, ou seja, de maneira oculta às vistas alheias, é certo que o levantamento das provas revela nuances intrinsecamente mais dificultosas, de modo que assiste certa razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quando afirma que, a fim de amparar uma condenação criminal, a força dos indícios assume notável importância. No caso concreto, todavia, as provas, mesmo as indiciárias, revelaram-se insuficientes para sustentar o juízo de certeza acerca do cometimento do delito de integrar organização criminosa. Apenas porque o acusado reside em Corumbá-MS (cidade próxima à fronteira com a Bolívia) ou porque, nos anos de 2009 e 2010, JOSÉ ALBERTO já integrou o Primeiro Comando da Capital - PCC, não é possível afirmar, categoricamente, que ele continuasse atuando como membro dessa organização em dezembro de 2016 (data dos fatos narrados na denúncia). Quanto às fotos de armas e dinheiro em espécie e à mensagem (recente) e seu celular que faz referência à negociação de cocaína, tratam-se de elementos de prova que não vinculam diretamente JOSÉ ALBERTO ao "PCC", embora indiquem que ele estivesse, não se sabe se individualmente ou em grupo, envolvido com a prática de atividades ilícitas. Ademais, quanto à mensagem, encontrada em seu celular, destinada, genericamente, aos membros do "PCC", observa-se que esta sequer é dirigida ao réu e, ao que tudo indica, trata-se de mensagem que "viralizou na internet" (conforme alegou o réu em seu interrogatório judicial), de modo que também não é elemento bastante para embasar um juízo condenatório. 23- Apesar de tudo levar a crer que, mesmo depois de condenado definitivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico e após ser beneficiado por livramento condicional (em julho de 2016), JOSÉ ALBERTO permaneceu dedicando-se à prática de tráfico de drogas, tal fato, por si só, não conduz ao juízo de certeza de que, em dezembro de 2016, JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES era membro ativo da organização conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC, não obstante existam fundadas suspeitas nesse sentido. É factível a possibilidade de que, a partir de quando foi solto (meados de 2016), o réu tenha passado a atuar de maneira solitária, isto é, individualmente, sem contar com o auxílio/suporte do Primeiro Comando da Capital - PCC. 24- Dosimetria. Ante a constatação de que o réu ostenta condenação por tentativa de homicídio, cujo trânsito em julgado se operou em 15.08.2005, conclui-se que agiu bem o r. juízo a quo a exasperar a pena-base com fulcro na existência de maus antecedentes (inteligência do art. 59 do CP ). Sobre o vetor "circunstâncias do crime", o que se verifica é que a conduta perpetrada não extrapolou aquilo que é normal à espécie, de modo que não se vislumbra fundamento legítimo para a valoração negativa dessa circunstância judicial. Note-se que a ação perpetrada, consubstanciada na tentativa de cruzar a fronteira do Brasil transportando dinheiro de origem ilícita, em nada destoa do modus operandi que costuma ser empregado para a prática de lavagem de dinheiro e, portanto, não poderia justificar a majoração da pena-base. Ademais, o fato de as autoridades brasileiras estarem, em princípio, impedidas de diligenciar no país vizinho igualmente não constitui elemento acidental apto a justificar o incremento da pena, até porque, no caso em questão, o numerário sequer chegou a transpor a fronteira, já que os policiais interceptaram o veículo conduzido por ALESSANDRA antes que se consumasse a evasão de divisas. 25- Considerando que foi afastada a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" e que, em relação ao vetor "maus antecedentes", há somente uma condenação definitiva a ser considerada, justifica-se a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto). 26- Agiu bem o r. juízo a quo ao reconhecer a presença da agravante genérica da reincidência, uma vez que o réu ostenta condenação, referente à prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujo trânsito em julgado se operou em 17.04.2012. 27- Na terceira fase, ante a presença da causa de diminuição prevista no art. 14 , II , do CP , mantém-se a aplicação da fração de redução de 1/3 (um terço). 28- Considerando que, no caso concreto, a incidência da causa de diminuição fez com que a pena privativa de liberdade ficasse estabelecida em patamar inferior ao de 3 (três) anos, conclui-se que a pena de multa deverá ser reduzida ao patamar mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente na data do fato. 29- Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a quatro anos e tendo em vista que, que apesar de o réu ser reincidente, as circunstâncias judiciais revelaram-se majoritariamente favoráveis, fixa-se o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento de pena (inteligência da Súmula n.º 269 do STJ). 30- Não merece ser acolhido o pedido de devolução do numerário apreendido. Embora tenha sido afastada a condenação por tentativa de lavagem de dinheiro em relação aos fatos ocorridos em 16.12.2016, há indícios concretos da origem ilícita não apenas dos valores sacados por JOSÉ ALBERTO em 07.12.2017, mas também dos cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sacados em 16.12.2017. Conforme já se asseverou, é firme a convicção de que todos os valores apreendidos foram obtidos a partir da prática reiterada de crimes de tráfico de drogas. 31- A pena torna-se definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos e corrigido por ocasião da execução). 32- Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. Apelação de JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES a que se dá parcial provimento.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA. IMPROCEDÊNCIA. NOVA DENÚNCIA OFERECIDA PELO PARQUET, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal , esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. Esta Sexta Turma, ao decidir o HC n. 150.608/CE , trancou, por inépcia formal da denúncia, a ação penal que imputava aos pacientes os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional , lavagem de capitais, quadrilha e corrupção ativa. 4. Contudo, não há falar em inépcia da nova peça de acusação oferecida pelo Ministério Público Federal, a qual atribui aos pacientes os crimes de quadrilha e lavagem de capitais. 5. A nova denúncia descreve o funcionamento de uma organização voltada não apenas à exploração da contravenção do jogo do bicho, mas à sonegação de tributos, já que os vultosos valores arrecadados sequer eram declarados ao Fisco. Demonstrou que a quadrilha atuava de maneira hierarquizada e com divisão funcional de tarefas, com uma estrutura contábil para o controle do numerário obtido e posterior ocultação de valores. 6. Importa salientar que a denúncia, embora narre também a atividade voltada à sonegação tributária, não imputou este delito aos pacientes, dada a pendência de procedimentos fiscais. Lembre-se, contudo, que o crime de quadrilha é autônomo, independendo da consumação dos delitos para os quais foi constituída. Assim, pouco importa, neste momento processual, para efeito de deflagração da ação penal especificamente pela associação delitiva, a conclusão do processo administrativo fiscal. 7. O crime de lavagem de dinheiro também é autônomo, conforme reiteradamente tem proclamado a nossa jurisprudência, e, conquanto exija o delineamento dos indícios de cometimento de uma infração penal antecedente, com ela não guarda qualquer relação de dependência para efeito de persecução penal, inclusive na hipótese de ocultação de valores oriundos de sonegação tributária. 8. Segundo o Ministério Público Federal, o grupo cuidava de ocultar a origem dos valores obtidos com a jogatina e sonegados, por meio da aquisição de imóveis, veículos, jóias e aplicações financeiras. 9. Ainda no que se refere à lavagem de dinheiro, a denúncia esclareceu que o seu antecedente consubstanciou-se na configuração de organização criminosa, nos termos da redação então vigente do art. 1º , VII , da Lei n. 9.613 /98. 10. Ordem não conhecida.

Peças Processuais que citam Art. 9, § 1, Inc. Ix lei de Lavagem de Dinheiro - Lei 9613/98

  • Recurso - TRF3 - Ação Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministerio Publico Federal - Pr/Ms

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.03.6000 em 02/08/2022 • TRF3

    Alegação de violação ao art. 1º , caput, da Lei 9.613 /1998 e aos arts. 156 e 386 , inc. VII , do CPP e ao art. 22 do CP . Lavagem de Dinheiro. Autoria e materialidade. Dolo comprovado nos autos... ART. 41 DO CPP . LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI 9.613 /98. CRIME ANTECEDENTE. PECULATO. ART. 312 DO CP . APTIDÃO. JUSTA CAUSA. ART. 395 , III , DO CPP . LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA... ART. 41 DO CPP . LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI 9.613 /98. CRIME ANTECEDENTE. PECULATO. ART. 312 DO CP . APTIDÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA. ART. 395 , III , DO CPP . LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO

  • Recurso - TRF3 - Ação Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministerio Publico Federal - Pr/Ms

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.03.6000 em 06/09/2022 • TRF3

    1.º caput da Lei 9613 /98... LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.613/91. REDAÇÃO ORIGINAL. RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO. REVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA... HOSPITAL JOÃO KAIATT, A ora recorrida foi denunciada pelo MPF, pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, sendo denunciada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, na forma do art

  • Recurso - TRF01 - Ação Crimes contra a Ordem Tributária - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministério Público Federal (Procuradoria

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.4.01.3602 em 03/11/2021 • TRF1 · Comarca · Rondonópolis, MT

    previstos na redação anterior do art. 1º da Lei n. 9.613 /1998, considerando que o ato de lavagem de dinheiro, qual seja, o auxílio prestado pelo réu na ocultação da compra de aeronave através de contrato... VI.DA PRESCRIÇÃO A acusação que permanece é a imputação de lavagem de dinheiro, delito cuja lei 9.613 /98 prevê penas privativas de liberdade de 3 a 10 anos, e de omitir ou prestar falsas informações para... Nesse sentido, fixada em 3 anos (art. 1º , incisos v e vi, da Lei 9.613 /98), a pena prescreveria em 8 anos, e de 2 anos (art. 1º , inciso i, da Lei 8.137 /1990), a pena prescreveria em 4 anos, conforme

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