ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PORTARIA Nº 243/93 DO INMETRO. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. PENALIDADES DO ART 9º DA LEI Nº 5.966 /73. DOSIMETRIA. 1. A irregularidade consistente na exposição de brinquedo importado sem o devido símbolo de identificação, certificação e descrição das normas de segurança, em desconformidade coma Portaria nº 243/93 do INMETRO, é fato incontroverso, ensejando a aplicação do art. 9º da Lei nº 5.966 /73. 2. A responsabilidade do comerciante exsurge dos arts. 3º , 6º , inciso III , 12 , 13 e 39 , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Precedentes. 3. Cabe ao Administrador, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, a escolha entre as penas previstas no art. 9º da Lei nº 5.966 /73, não se extraindo da lei a aplicação inicial obrigatória da pena de advertência. 4. Outrossim, a discussão sobre a gradação da penalidade não foi objeto dos embargos, devendo ser mantido a pena fixada pelo embargado. 5. Apelação provida.
Encontrado em: SEXTA TURMA LEG-FED PRT-243 ANO-1993 INMETRO LEG-FED LEI- 5966 ANO-1973 ART-9 ***** CDC-90 CÓDIGO DE...DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI- 8078 ANO-1990 ART-3 ART-6 INC-3 ART-12 ART-13 ART-39 INC-8 LEG-FED...PRT-243 ANO-1993 INMETRO LEG-FED LEI- 5966 ANO-1973 ART-9 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO - MULTA POR INFRAÇÃO AO ART. 5º DA LEI 9.933 /99 - RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. 1. A Resolução CONMETRO nº 04/92, no seu item 05, estabelece que o comerciante é responsável pela falta de indicativos da composição do produto têxtil, pelo uso de denominação não admitida, assim como, por qualquer outra inobservância a este Regulamento Técnico. 2. Não há que se falar em efeito confiscatório da multa aplicada, visto que esta tem natureza punitiva decorrente de ilícito administrativo. Logo, o valor aplicado deve corresponder a um quantum capaz de punir o infrator pelo ato ilícito praticado. 3. Desprovimento à apelação.
Encontrado em: TERCEIRA TURMA LEG-FED LEI- 9933 ANO-1999 ART-5 LEG-FED RES-4 ANO-1992 CONMETRO LEG-FED LEI- 9933 ANO...-1999 ART-5 LEG-FED RES-4 ANO-1992 CONMETRO APELAÇÃO CÍVEL AC 31585 SP 2006.61.82.031585-3 (TRF-3) DESEMBARGADORA
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR CONFUSÃO- ENASA: EMPRESA FEDERAL DOADA AO ESTADO DO PARA (LEI Nº 8.029 /90, ART. 17 )- PASSIVO ASSUMIDO PELA UNIÃO: § 2º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.029 /90, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.819 /99 - IRRF COBRADO DOS EMPREGADOS REMANESCE NA RESPONSABILIDADE DA HOJE EMPRESA ESTADUAL. 1- Se a União assumiu somente o passivo da então empresa pública federal (ENASA) relativo às obrigações constantes do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.029 /90, na redação da Lei nº 9.819 /99, que não inclui a dívida pelo não repasse à União do IRRF dos seus empregados, não há a confusão considerada extintiva da execução; pois a dívida direta da empresa para com o imposto de renda não se confunde com a apropriação de valores retidos de terceiros. 2- Apelação provida. 3- Peças liberadas pelo Relator em 05/11/2002 para publicação do acórdão. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR CONFUSÃO- ENASA: EMPRESA FEDERAL DOADA AO ESTADO DO PARA (LEI Nº 8.029 /90, ART. 17 )- PASSIVO ASSUMIDO PELA UNIÃO: § 2º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.029 /90, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.819 /99 - IRRF COBRADO DOS EMPREGADOS REMANESCE NA RESPONSABILIDADE DA HOJE EMPRESA ESTADUAL. 1- Se a União assumiu somente o passivo da então empresa pública federal (ENASA) relativo às obrigações constantes do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.029 /90, na redação da Lei nº 9.819 /99, que não inclui a dívida pelo não repasse à União do IRRF dos seus empregados, não há a confusão considerada extintiva da execução; pois a dívida direta da empresa para com o imposto de renda não se confunde com a apropriação de valores retidos de terceiros. 2- Apelação provida. 3- Peças liberadas pelo Relator em 05/11/2002 para publicação do acórdão. (AC 1997.39.00.010492-5/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Terceira Turma,DJ p.38 de 22/11/2002)
Encontrado em: TERCEIRA TURMA 22/11/2002 DJ p.38 - 22/11/2002 APELAÇÃO CIVEL AC 10492 PA 1997.39.00.010492-5 (TRF-1)